TJMA - 0808344-59.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 11:48
Baixa Definitiva
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19/10/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2022 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2022 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0808344-59.2021.8.10.0029 – CAXIAS Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Apelado: Raimundo Reis Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto (OAB/MA 9.512-A) Procuradora de Justiça: Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., inconformado com a sentença (id. 13180027) que julgou procedentes os pedidos contidos na ação, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado n. 814982161 entre as partes, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em resumo, o autor, ora apelado, propôs ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelante.
Expõe a parte requerente, em sua Petição inicial id. 13180006, que recebe benefício previdenciário mantido pelo INSS.
Afirma que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente a parcelas de quitação de empréstimo consignado contratado n. 814982161, no valor de R$ 7.615,56 (sete mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos).
Esclarece que não tomou nenhum empréstimo, tampouco autorizou terceiros a contraí-lo, nem assinou documentos alusivos a uma contratação de empréstimo.
Assevera que só tomou conhecimento do referido contrato ao procurar o INSS para esclarecimentos acerca de descontos injustificados nos proventos de seu benefício.
Diante do narrado, pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo, a restituição dos valores descontados ilegalmente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Banco requerido ofertou sua Contestação id. 13180022, apontando preliminarmente a conexão entre a presente demanda e outro processo (0808345-44.2021.8.10.0029), bem como a incompetência territorial indicando que o Juízo competente seria de Aldeias Altas, assim como a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência dos pedidos, alegando que o contrato é válido e regular e que o valor fora depositado na conta bancária do autor, de modo que não deve ser anulado.
Assevera, ainda, a inocorrência de danos e a ausência do dever de ressarcimento em dobro.
Réplica id. 13180025, refutando os argumentos defensivos.
Sentença id. 13180027, na qual o Magistrado de primeiro grau, diante da do bojo probatório, julgou procedentes os pedidos formulados pelo demandante em sua exordial, declarando inexistente a relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n. 8149882161; determinando a restituição ao autor da quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas, e; condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Apelação cível id. 13180032, em que o banco réu, inconformado diante da sentença prolatada, busca sua reforma para julgar improcedente os pedidos indicados na inicial, defendendo que o comprovante de transferência apresentado nos autos seria válido.
Subsidiariamente, requer a compensação dos valores.
Contrarrazões id. 13180036, refutando os termos expendidos na Apelação cível.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se por meio da Procuradora de Justiça, Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins, apresentando Parecer Ministerial id. 13901032, opinando pelo conhecimento do recurso, sem adentrar o mérito recursal.
Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil.
Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se.
A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s.
Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
Inicialmente, importa ressaltar que, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa de Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, STJ.
Sobre a impugnação da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, sob o parco fundamento de que a autora se faz representada por advogado particular, o Banco não trouxe provas capazes de afastar o benefício concedido, pois deveria ter carreado o pedido com documentos que atestassem a capacidade econômica da parte apelada, o que não fez.
O simples fato de estar representado por advogado particular não é prova capaz de demonstrar a abastança financeira apontada pelo Banco para se revogar o benefício concedido.
Nessa ótica: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PENHORA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
EXCEÇÃO.
RESISTÊNCIA APÓS CONHECIMENTO DA VENDA.
SENTENÇA.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. […] 2.
A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso ( CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido. […] (TJDF 07067549520218070005 DF 0706754-95.2021.8.07.0005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E DIVIDENDOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OPULÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA.
AUSENTE PROVA DE QUE RESTARAM NA POSSE DA APELADA.
PARTILHA IGUALITÁRIA MANTIDA.
DÍVIDA BANCÁRIA SUBTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, PRESUMINDO-SE EM BENEFÍCIO DO EX-CASAL.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Não havendo prova da alegada opulência financeira da parte apelada, merece ser mantida a gratuidade de justiça a ela concedida.
PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA.
Ausente prova de que restaram integralmente na posse da apelada, ônus que incumbia ao apelante demonstrar (art. 373, inc.
II, do CPC), merece ser mantida a partilha dos bens descritos na inicial, de forma igualitária.
DÍVIDA BANCÁRIA SUBTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, PRESUMINDO-SE EM BENEFÍCIO DO EX-CASAL.
Havendo dívida bancária adquirida durante a constância da união, cuja presunção de que restou efetuada em benefício do ex-casal não foi derruída, merece ser mantida a sentença que determinou a sua partilha.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS – AC: *00.***.*61-59 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 11/03/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) (grifo nosso) Sobre a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tal condição se traduz em afronta ao princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional.
Mesmo que o instituto reflita uma possibilidade de resolução consensual de conflitos, não afasta o princípio constitucional de acesso à Justiça, não se configurando uma condição imprescindível para prosseguimento da ação.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas.
A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo.
Em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida não comprovou a existência/regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 814982161, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual.
Em sua contestação, juntou suposto contrato firmado entre as partes, contudo o termo apresentado não obedece as formalidades legais, pois firmado com pessoa analfabeta, circunstância que necessita de maior cuidado, tal como, a presença de assinante a rogo e de duas testemunhas.
Assim, ausentes provas aptas a comprovar a validade do negócio jurídico.
Conforme bem pontuado pelo Magistrado de base, “O requerido NÃO acostou TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, notando-se a fraude e também a inexistência do negócio jurídico válido”.
Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus, deixando de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Assim, conforme devidamente anotado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, em vista de que não restou comprovado nos autos que o demandante tenha realizado o contrato de empréstimo discutido.
Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC.
Respeitando a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 acima elencada, a instituição bancária não comprovou a existência de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado.
Forçoso, portanto, reconhecer por ilícita a contratação do empréstimo discutido nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
II - Na singularidade do caso, o Apelado sustenta haver descontos referentes a supostos empréstimos bancários pactuados junto ao Banco Apelante, o qual aduz não ter celebrado.
III - Da análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do contrato nº 322877207-9.
IV – Destarte, verifico que o Banco Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
V - Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
VI - Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
VII.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VIII.
Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
IX.
Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos. (TJMA – AC: 0800442-02.2019.8.10.0134, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Importa, ainda, destacar que o suposto comprovante de pagamento apresentado pela parte apelante no bojo de sua contestação (id. 13180022 – Pág. 6) se trata de uma captura de tela de computador, não possuindo força probatória, no presente caso, a comprovar a transferência do numerário negociado no empréstimo discutido para a conta bancária do autor, pois se trata de documento de fácil produção unilateral.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS.
MERO PRINT SCREEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3.
O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral. 4.
A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 5.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé.
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI – AC: 00009426320178180065, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – MAS AUSENTE PROVA DE PAGAMENTO – NULIDADE RECONHECIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato de empréstimo consignado com a assinatura da parte apelante, não demonstrou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, surgindo o direito ao consumidor à restituição simples dos valores descontados e reparação por danos morais, afastando-se, ainda a litigância de má-fé.
As telas de computador trazidas pelo apelado não são provas hábeis à comprovação do pagamento, assim como o suposto comprovante de transferência com dados bancários estranhos ao contrato.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS – AC: 08008629620188120033 MS 0800862-96.2018.8.12.0033, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) (grifo nosso) Ademais, na remota hipótese de ser considerada como prova apta, a referida imagem traz apenas os dados pessoais do autor e a indicação de banco (237 – Bradesco) e agência (0957), sem indicar em que conta bancária o valor supostamente emprestado fora depositado.
Dito isto, o pedido subsidiário de compensação dos valores não encontra amparo probatório, pois não comprovada a disponibilidade do valor, muito menos ter o autor se beneficiado do montante, merecendo o pedido ser improvido.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível n. 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento virtual finalizado em 25/11/2021 às 14:59:59, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/12/2021) No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, o Banco apelante pleiteia sua revisão.
Em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau se mostra desarrazoado e desproporcional, pois, em consonância aos patamares estabelecidos nos recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se equilibrado, razoável e proporcional para o fim que se pleiteia, de modo que a reforma da sentença neste ponto merece acolhida.
Nessa esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
Em não tendo o Banco réu se desincumbido do ônus de provar, como lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, as suas alegações destinadas a extinguir o direito dos autores, no sentido de que efetivamente foi realizado o empréstimo consignado impugnado na inicial e objeto de descontos indevidos, correta se encontra a sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o Banco réu ora apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e em indenização por danos morais. 2.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de reparar a dor da vítima, bem como de inibir o ofensor a reincidir no mesmo ato ilícito, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte adversa. 3.
Apelações conhecidas e não providos. (ApCiv 0120122020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2021, DJe 20/10/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
ART. 373, II, DO CPC.
ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
FORMA SIMPLES.
MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição do consumidor, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelante, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
VII.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
No entanto, porque não houve recurso da parte autora, mantém-se a sentença que determinou a restituição na forma simples.
VIII.
Em relação à mensuração do dano moral, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
IX.
Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, assim, no caso em exame, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto efetuado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
X.
Apelo conhecido e desprovida. (TJMA.
AC nº 0800629-82.2020.8.10.0131.
Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. 5ª Câmara Cível.
Julgamento: 11/04/2022) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., rejeitando as preliminares arguidas e para, no mérito, dar parcial provimento, reformando a sentença, tão somente, em relação ao valor arbitrado de indenização por danos morais, minorando ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), permanecendo os demais termos da sentença recorrida intocáveis.
Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
24/02/2022 09:10
Juntada de petição
-
18/12/2021 05:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/11/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0808344-59.2021.8.10.0029 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/11/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 22:06
Recebidos os autos
-
20/10/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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