TJMA - 0841402-16.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 11:09
Baixa Definitiva
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01/10/2021 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/10/2021 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE MENDES DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FERREIRA RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de ODEMAR GONCALVES MOREIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de JOAO DA MATA PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de JAIR DA LUZ SANTOS DE FARIAS em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841402-16.2016.8.10.0001 Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia Apelados: Benedito Jose Mendes De Oliveira e outros Advogado: Gilson De Sousa Mendonca Junior (OAB/MA 13143) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 15.07.2016 (Id nº 11226114 ), enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:42
Conhecido o recurso de BENEDITO JOSE MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*74-91 (APELANTE) e provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 23:40
Juntada de petição
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05/08/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 11:33
Juntada de parecer
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22/07/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:11
Recebidos os autos
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02/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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