TJMA - 0802677-31.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
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27/03/2021 16:43
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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25/02/2021 07:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS ______________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0802677-31.2018.8.10.0051 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: RITA ALVES DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) proposta por RITA ALVES DA SILVA OLIVEIRA , ambos qualificados, requerendo a retificação de sua profissão para LAVRADORA, em sua certidão de casamento.
Juntou documentos anexos.
Em análise inicial, foi determinada a emenda, conforme despacho ID 22129113.
Em seguida, foi certificado que a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 39926212).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Conforme Certidão constante do movimento n.º 39926212, a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 22129113).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 26 de janeiro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
28/01/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:29
Indeferida a petição inicial
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18/01/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
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19/09/2020 16:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO em 03/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO em 12/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 01:54
Decorrido prazo de RITA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 29/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2019.
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08/08/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2019 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 17:04
Conclusos para decisão
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17/01/2019 17:03
Juntada de Certidão
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14/01/2019 22:53
Juntada de petição
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27/12/2018 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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