TJMA - 0850218-50.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LIMA DA MOTTA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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21/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:55
Juntada de petição
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11/06/2025 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 18:02
Outras Decisões
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09/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:41
Juntada de petição
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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25/03/2025 14:02
Juntada de petição
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07/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:14
Juntada de petição
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07/02/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 10:55
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:09
Juntada de Ofício
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04/02/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:28
Juntada de petição
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21/11/2024 09:41
Juntada de petição
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13/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/10/2024 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/10/2024 20:14
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:19
Juntada de petição
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05/12/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
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16/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LIMA DA MOTTA em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 09:10
Juntada de petição
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26/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/09/2023 16:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/03/2023 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:43
Juntada de termo
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30/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 03:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 03:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 07:18
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:15
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LIMA DA MOTTA em 20/07/2022 23:59.
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02/05/2022 12:57
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 12:01
Juntada de termo
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06/04/2022 20:34
Juntada de petição
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04/04/2022 02:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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03/04/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
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02/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850218-50.2017.8.10.0001 AUTOR: ISABEL MARIA LIMA DA MOTTA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Aguarde-se na Secretaria o desfecho do agravo de instrumento, com seu trânsito em julgado, para que haja o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
31/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:24
Juntada de petição
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08/03/2022 00:47
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 06:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 06:53
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:23
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LIMA DA MOTTA em 04/02/2022 23:59.
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07/01/2022 13:13
Juntada de termo
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13/12/2021 02:53
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850218-50.2017.8.10.0001 AUTOR: ISABEL MARIA LIMA DA MOTTA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por ISABEL MARIA LIMA DA MOTTA e OUTRO em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Decisão no id 55999598, homologando os cálculos da Contadoria Judicial O autor comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento nº. 0820982-17.2021.8.10.0000 em face da decisão supracitada.
Na oportunidade, requereu que este juízo se retratasse quanto a decisão agravada, reformando-a inteiramente.
Pois bem.
Este juízo demonstrou fundamentadamente os motivos pelos quais indeferiu os pleitos formulados pelo agravante.
Nesta senda, em que pese a interposição do Agravo de Instrumento mantenho todos os termos da decisão constante no id 55999598, pelas razões já expostas.
Aguarde-se na Secretária o desfecho do agravo de instrumento, com seu trânsito em julgado para que haja o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
09/12/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:03
Conclusos para despacho
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06/12/2021 20:23
Juntada de petição
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26/11/2021 11:55
Juntada de petição
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13/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850218-50.2017.8.10.0001 AUTOR: ISABEL MARIA LIMA DA MOTTA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por ISABEL MARIA LIMA DA MOTTA e OUTRO em face do ESTADO DO MARANHAO, objetivando o pagamento dos valores retroativos decorrentes da Ação Coletiva nº. 30664/2008, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA, na 5ª Vara da Fazenda Pública.
Após provimento da Apelação interposta pelo exequente, reformando a sentença de base e ratificando o direito dos servidores ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao título em tela, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, com cálculos em id. 53664020.
Devidamente intimados, a parte executada apontou um excesso de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais) os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, enquanto que o exequente pugnou pela condenação do executado em honorários sucumbenciais referentes à fase de execução. É o relatório.
Decido.
Analisando todas as planilhas de cálculos, verifico que não assiste razão ao executado, quanto ao excesso apontado.
Observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, pois foram aplicados os índices e percentual corretos, estando atualizados, uma vez que apurados na forma determinado na sentença.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato.
Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº. 8.906/94.
Entretanto, como no presente caso a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, encontra óbice no artigo 100, §8° da Constituição Federal, in verbis.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Dessa forma, verifica-se, in casu, violação ao dispositivo constitucional, uma vez que a execução dos honorários de sucumbência divididos em várias execuções, carateriza-se fracionamento indevido, considerando que a condenação em honorários de sucumbência fora fixado em ação de conhecimento, com verba pertencente a um único credor.
Ressalte-se que como a ação foi proposta pelo SINTUEMA, o título executivo judicial abrange, na realidade, diversos créditos de titularidade de cada um dos substituídos, o que não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a autorizar sua execução de forma fracionada.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestaram: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Ag.
Reg.
No Recurso Extraordinário 949383/RS, Segunda Turma, Min.
Cármen Lúcia, Julg. 17/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções Propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe.
Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-29, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ). 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906 /94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido". (TJMA, APL 0531402015 MA 0001115-80.2014.8.10.0044, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julg. 08/03/2016).
Dessa forma, tal verba deve ser pleiteada na sua integralidade e no juízo que decidiu a ação de conhecimento, faltando assim, pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (Art. 516, II, do CPC), e não de forma individualizada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor e, por conseguinte, ausente o interesse processual.
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução em id 55449689, entendo que não houve menção à inversão do ônus sucumbencial em Acórdão proferido nos autos, o qual limitou-se a reconhecer o direito dos autores à percepção dos valores retroativos.
Ante o exposto, tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria Judicial, julgo procedentes os pedidos e homologo os cálculos constantes no ID 53664023.
Condeno o Estado do Maranhão em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, percentual este já presente nos cálculos em discussão, ainda que sob legenda equivocada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da planilha de cálculo homologada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/11/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 12:34
Homologado cálculo de contadoria
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10/11/2021 07:25
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:01
Juntada de petição
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01/11/2021 17:21
Juntada de petição
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06/10/2021 04:58
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850218-50.2017.8.10.0001 AUTOR: ISABEL MARIA LIMA DA MOTTA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 4 de outubro de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/10/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 12:08
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
30/09/2021 16:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/06/2021 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:49
Conclusos para despacho
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01/06/2021 14:03
Juntada de petição
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12/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 14:08
Juntada de Ato ordinatório
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09/05/2021 10:38
Recebidos os autos
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09/05/2021 10:38
Juntada de despacho
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência de 04 de Março de 2021 Embargos de Declaração ID 9055276 na Apelação Cível nº 0850218-50.2017.8.10.0001 - PJE Embargante: Estado do Maranhão.
Procuradora do Estado: Milla Paixão Paiva.
Embargada: Isabel Maria Lima da Motta.
Advogados: Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados, Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) e outros.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO.
I - O Embargos de Declaração apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la, os quais não restaram verificados, razão pela qual deve ser mantido incólume o acórdão recorrido; II - Embargos de Declaração rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração ID 9055276 na Apelação Cível nº 0850218-50.2017.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 04 de Março de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração ID 9055276 opostos pelo Estado do Maranhão em face de Isabel Maria Lima da Motta, em irresignação ao Acórdão ID 8905772, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto, reformando a sentença recorrida para determinar o prosseguimento da Execução, com a garantia do pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda.
Em suas razões recursais (ID 9055276) o Estado do Maranhão alegou, em síntese, que o acórdão é omisso, por não ter reconhecido a prescrição da pretensão executória.
Isabel Maria Lima da Motta apresentou Contrarrazões ID 9236508 requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos presentes Embargos de Declaração. É cediço que entende-se por omissão a falta de apreciação de ponto ou questão relevante, conforme brilhante ensaio doutrinário, in verbis: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamento de defesa. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a menta e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, P. 1715-1716.
Pois bem, apesar do alegado, no acórdão recorrido expus claramente as razões de fato e de direito que fundamentaram o provimento do apelo, com a reforma da sentença.
A esse respeito asseverei que a Exequente Isabel Maria Lima da Motta, ora Embargada, propôs em face do Estado do Maranhão (Embargante) a Execução Individual da Sentença Coletiva (Acórdão nº 106.405/2011) proferida na Ação Coletiva nº 30664/2008, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA em face do Estado do Maranhão.
Afirmei, inclusive, que apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a magistrada a quo acolheu-a (sentença ID 6152599), extinguindo a Execução sem resolver o mérito, por ausência de interesse processual, entendendo que uma vez implantado o índice, não persiste o pleito de pagamento de valores retroativos, em razão do título executivo judicial coletivo não tê-los previsto.
Ponderei que o apelo interposto merecia amparo, com a consequente reforma da sentença recorrida.
Isso porque ao contrário do afirmado pelo juízo a quo o Acórdão nº 106.405/2011, proferido na Apelação Cível nº 7905/2011, interposta na Ação Coletiva nº 30664/2008, apesar de ser expresso em reconhecer aos substituídos do SINTUEMA o direito de implantação do percentual de 21,7% na remuneração respectiva, por consectário lógico, também assegurou a percepção dos valores retroativos.
Não prospera, assim, a tese adotada pela julgada primeva no sentido de que o título judicial em questão apenas se referiu à obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de 21,7%, deixando de assegurar o pagamento dos respectivos valores retroativos.
Transcrevi, na oportunidade, o entendimento assente nesta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA.
PERCENTUAL DE 21,7%.
VALORES RETROATIVOS.
DIREITO GARANTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
MESMOS ARGUMETOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo para anular a sentença de base. 2.
A cobrança dos valores retroativos é consequência lógica – mais um pedido implícito, na verdade – do pedido de implantação de percentual na remuneração de servidores; in casu, o pleito foi efetivamente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA na Ação Coletiva nº 30664/2008, tanto na inicial quanto na apelação interposta perante esta Corte de Justiça após o julgamento de improcedência pelo juízo de base. 3.
Julgando a mencionada apelação, este Egrégio Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso do SINTUEMA, sem ressalvas, ou seja, acolheu os pedidos do Sindicato, consistentes na implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e do pagamento dos valores retroativos, após a elaboração dos cálculos nas execuções individuais ajuizadas pelos servidores beneficiários do título. 4.
Agravo interno improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0840872-75.2017.8.10.0001, Sessão Virtual de 05 a 12 de Novembro de 2020, Primeira Câmara Cível, Des.
Rel.
Kleber Costa Carvalho).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 030664/2008.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Havendo liminar deferida em ação rescisória, ajuizada visando à desconstituição do título executivo coletivo, determinando-lhe a suspensão de sua execução, jurídico é concluir ter havido igualmente repercussão no prazo prescricional; II - à luz do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória; III - se reconhecido aos substituídos do sindicato-requerente o direito ao percentual de 21,7%, jurídico é concluir, como consequência lógica do comando judicial, estarem incluídos os pagamentos das verbas pretéritas.
Assim, constatado o direito à percepção da diferença do percentual devido, decerto que se igualmente reconhece direito às parcelas retroativas, respeitada, por óbvio, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, por envolver relação de trato sucessivo entre as partes; IV – agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 0808485-39.2019.8.10.0000, Sessão Virtual de 23 a 30 de Abril de 2020, Terceira Câmara Cível, Des.
Rel.
Cleones Carvalho Cunha).
No que se refere à prescrição, ponto de debate, afirmei ser necessária a observância da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da Execução, com fulcro no Verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em momento algum foi submetido a debate deste juízo ad quem a tese de “prescrição da pretensão executória”, como se denota das Contrarrazões ao apelo, apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 6152608, ou, ainda, ter sido a mesma tese examinada pelo juízo a quo na sentença recorrida (ID 6152599), razão pela qual inexiste qualquer omissão.
As razões recursais delineadas nos presentes Embargos de Declaração denotam, em verdade, mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, o que não se mostra cabível.
Sendo assim, ausentes quaisquer dos vícios passíveis de conhecimento em sede de Aclaratórios, que se prestam especificamente ao esclarecimento de obscuridade ou a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, a correção de erro material, e, em tendo sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, entendo que não assiste razão ao Embargante.
Do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido, pelos fundamentos acima delineados. É como voto.
Sala da Sessão por Videoconferência da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de 04 de Março de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
05/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração ID 9055276 na Apelação Cível nº 0850218-50.2017.8.10.0001 - PJE Embargante: Estado do Maranhão.
Procuradora do Estado: Milla Paixão Paiva.
Embargada: Isabel Maria Lima da Motta.
Advogados: Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados, Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) e outros.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, imprescindível se faz a intimação da Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retromencionado, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de Janeiro de 2021.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
01/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração ID 9055276 na Apelação Cível nº 0850218-50.2017.8.10.0001 - PJE Embargante: Estado do Maranhão.
Procuradora do Estado: Milla Paixão Paiva.
Embargada: Isabel Maria Lima da Motta.
Advogados: Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados, Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) e outros.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, imprescindível se faz a intimação da Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retromencionado, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de Janeiro de 2021.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
14/04/2020 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/04/2020 15:43
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 11:04
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2020 10:33
Juntada de apelação cível
-
06/03/2020 11:13
Juntada de petição
-
27/02/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 17:48
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2018 10:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 15:49
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LIMA DA MOTTA em 06/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 16:46
Juntada de protocolo
-
21/08/2018 09:07
Juntada de petição
-
16/08/2018 00:19
Publicado Intimação em 16/08/2018.
-
16/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/08/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 10:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/06/2018 18:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/03/2018 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2018.
-
17/02/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/01/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2017 11:54
Conclusos para despacho
-
27/12/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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