TJMA - 0800948-28.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 03:11
Decorrido prazo de LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 06:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800948-28.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 Reclamado: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para receber o Alvará Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sujeito a pagamento de custas para reativação dos autos.
Ressaltamos que, caso não conste poderes específicos para receber/levantar Alvará Judicial na Procuração juntada aos autos, este somente será entregue a parte autora, conforme determinação do Magistrado titular da Unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
31/03/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:14
Juntada de Alvará
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16/03/2022 11:58
Juntada de petição
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14/03/2022 18:45
Decorrido prazo de LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 20:13
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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04/03/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 17:16
Juntada de petição
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21/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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20/02/2022 13:52
Decorrido prazo de LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA em 01/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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29/01/2022 11:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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21/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:58
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:04
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800948-28.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 Reclamado: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial..
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
14/01/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2021 02:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:38
Decorrido prazo de CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 03:35
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800948-28.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 Reclamado: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial..
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
13/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:06
Juntada de petição
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09/12/2021 19:59
Juntada de petição
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09/12/2021 05:50
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800948-28.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 Reclamado: SEGUROS SURA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 6 de dezembro de 2021 André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC " -
06/12/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:32
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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06/12/2021 14:30
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:57
Decorrido prazo de CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:52
Decorrido prazo de CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:52
Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:52
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:22
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800948-28.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 Reclamado: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e SEGUROS SURA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA: "Vistos etc., Trata-se de Embargos Declaratórios promovido pela parte requerida, em face da sentença, alegando ter havido equívoco deste Juízo na fundamentação da sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), no entanto, no dispositivo condenou a requerida a pagar à título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) A embargada intimada a se manifestar pugnou pela rejeição dos embargos.
Verificando os autos, tem-se que os argumentos expostos pelo embargante merecem acolhida, eis que, de fato, consta erro material na redação da sentença, constando, em seu bojo, quantia diversa da que fora efetivamente cominada.
Por conseguinte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar a sentença proferida , nos seguintes termos: “Onde estava: Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deverá constar: Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Mantenho a sentença nos demais termos.
P.R.I.
São Luís, data do sistema Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
16/11/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2021 08:43
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:59
Decorrido prazo de CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA em 08/11/2021 23:59.
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01/11/2021 17:26
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 12:32
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800948-28.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 Reclamado: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5(cinco) dias.
São Luís, 25 de outubro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
25/10/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:44
Decorrido prazo de CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:43
Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 21/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:52
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800948-28.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 Reclamado: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA: "Vistos, etc.
Alega a parte autora que adquiriu um aparelho celular Galaxy A9 Azul, no valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), bem como seguro contra roubo, furto e quebra acidental no importe de R$ 735,77 (setecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Ocorre que o supracitado aparelho fora subtraído, tendo necessitado acionar o seguro, realizando o pagamento da franquia contratual no valor de R$ 639,77 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos).
No entanto, recebeu celular de cor divergente do que tinha adquirido e de valor inferior em razão da cor.
Requer no final, a devolução do valor do aparelho celular em liminar; a entrega de aparelho igual ou superior; indenização por danos morais e indenização em dobro do valor pago pela franquia do seguro.
A liminar não foi concedida.
A 1ª Requerida, em contestação,CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM), requereu preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
A 2ª Requerida, SEGUROS SURA S.A, preliminarmente, requereu a extinção do processo por carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, a improcedência da ação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório.
Preliminarmente, em relação a ilegitimidade passiva da 1ª Requerida, esta merece acolhimento.
Conforme verifica-se nos autos, a demandada foi apenas o estabelecimento onde o aparelho celular fora comprado e firmado contrato de seguro, porém, não tem qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados.
Isso porque, o autor questionada a prestação de serviço quanto ao seguro do celular, não tendo a requerida qualquer ingerência neste aspecto.
Por este motivo, declaro a ilegitimidade passiva da requerida CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM), determinando a sua exclusão do polo passivo.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, este não merece prosperar, pois a parte autora alegou na exordial não ter condições de arcar com os custos processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família, não sendo necessário qualquer prova do alegado.
Em relação a preliminar arguida pela requerida SEGUROS SURA S.A de extinção do processo por carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida, estão não merece acolhimento.
Em que pese a não resistência da parte para solucionar o problema, tal informação não pode afastar o autor do acesso à justiça.
Nem se faz necessário a tentativa de resolução pela via administrativa para que os consumidores tenham acesso a justiça, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade do judiciário.
Ao mérito.
Cumpre destacar que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Contudo, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada cumpriu o ônus que lhe cabia, eis que demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte demandante, a fim de eximi-la da responsabilidade, ao menos em parte.
No que tange ao fundo da lide, verifica-se que o consumidor, após ter o seu aparelho celular subtraído, acionou a seguradora.
Ocorre que, no próprio contrato de seguro juntado pela autora e devidamente assinado, consta a taxa da franquia, qual seja, 20% do valor do aparelho.
Assim, não tem como, no momento da utilização do seguro, o autor alegar que preço da franquia é caro, tendo em vista que o mesmo assinou e tinha total conhecimento do valor que teria que ser pago no caso de sinistro.
Desta maneira, indefiro o pedido de indenização em dobro do valor pago pela franquia, tendo em vista que a cobrança é lícita e devida.
O autor alega que o celular que comprou, na cor azul tinha preço maior do que o mesmo celular na cor preta que fora recebido pela seguradora.
Ocorre que não junta aos autos qualquer prova que demonstre a diferença no valor entre os dois aparelhos de coloração distinta.
Além disso, mesmo que restasse demonstrado nos autos a diferença de valor, a entrega de aparelho de coloração diferente está previsto em contrato, em sua cláusula 18, "Caso o aparelho sinistrado não esteja disponível para reposição, o aparelho será definido conforme similaridade de acordo com a definição citada na cláusula 2 - Definições de Equipamento Similar ""equipamento da mesma marca e modelo da sinistrada podendo haver alteração de cor".Desta maneira, não pode a requerida ser condenada a entregar aparelho exatamente igual ou superior, pois, a reposição fornecida, do mesmo aparelho celular, porém de outra cor, está regulamentada pelo contrato e portanto, válida.
Tampouco poderá ser condenada a realizar a devolução do valor pago pelo aparelho, pois, prestou devidamente o seu serviço conforme contratado. Quanto ao pedido de danos morais referente a demora na entrega do produto, o autor afirma que foi realizada a requisição do seguro no dia 16/03/2020, porém, o recebimento do novo aparelho ocorreu apenas em 19/05/2020.
Ocorre que, conforme cláusula 18.2 do contrato de seguro, consta o seguinte prazo: "Apurados os prejuízos indenizáveis, a Seguradora efetuará o reparo ou a reposição do aparelho eletrônico portátil sinistrado no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS a contar a data da apresentação de todos os documentos básicos necessários a comprovação do sinistro e pagamento da franquia".
A parte demandada não junta aos autos qualquer prova em contrário que demonstre que a entrega do produto ocorreu dentro do prazo previsto, por isso, plenamente cabível a indenização por dano moral em razão da demora na entrega do produto e fora do prazo constante no contrato. Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a parte SEGUROS SURA S.A a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária a partir da data desta decisão e juros legais a contar da data do evento danoso, qual seja, a data em que foi realizada a requisição do seguro (Súmula 54 STJ).
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, a parte vencida fica advertida que terá o prazo de 15 (quinze) dias para realizar a troca do produto por um outro igual ou superior, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ainda, o prazo de 15 (quinze) para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 475-J do CPC.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
Determino que a Secretaria proceda a exclusão da demandada CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM), em razão da declaração da sua ilegitimidade passiva.
P.R.I São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
01/10/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 17:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/03/2021 16:47
Juntada de petição
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22/03/2021 11:03
Juntada de petição
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19/03/2021 21:39
Juntada de contestação
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18/03/2021 09:22
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2021 11:20
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2021 06:11
Decorrido prazo de LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:07
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800948-28.2020.8.10.0009 AUTOR: CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, SEGUROS SURA S.A.
Endereço: CHRISTIAN HUDSON PEREIRA LIMA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23/03/2021 09:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
28/01/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2020 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2020 16:56
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 12:28
Juntada de Certidão
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01/10/2020 12:21
Juntada de Certidão
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28/09/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2020 19:37
Conclusos para decisão
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24/09/2020 19:37
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/09/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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