TJMA - 0809241-50.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 15:45
Juntada de petição
-
12/01/2022 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/01/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 20/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 16:53
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 20/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:47
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809241-50.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987 EXECUTADO: E.
DOS A.
FERREIRA COMERCIO - ME, ELIZEU DOS ANJOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A executada E.
DOS A.
FERREIRA COMÉRCIO – ME firma individual e a pessoa física ELIZEU DOS ANJOS FERREIRA formularam pedido para o levantamento da penhora do veículo VW/GOL TL MB S, de placa QDJ1154, chassi nº. 9BWAA45U0FP192630 sob o fundamento de que é utilizado como táxi e , como tal, é impenhorável, a teor do art. 833, V do CPC.
Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de impenhorabilidade pode ser realizada por mera petição, daí porque é irrelevante a denominação dada à peça inclusa no ID 50220046, cujo eventual acolhimento não gera consequência de qualquer natureza para a integridade do processo executivo.
Dito isso, há que se registrar que o feito se encontra suspenso justamente pelo fato de não ter sido encontrado bens de propriedade da executada ou do seu representante que pudesse garantir a execução, consoante assentado no decisum de ID 46399846. É que, por se encontrar o veículo mencionado alienado fiduciariamente, o pedido de sua penhora foi indeferido pelo despacho exarado no ID 44749145, portanto, em tese, dispensável o requerimento formulado pela petição de ID 50220046.
De qualquer sorte, determino à Secretaria Judicial que verifique, via RENAJUD, se há alguma restrição determinada por este Juízo ao veículo em apreço que ainda se encontre pendente.
Em caso positivo, proceda-se a imediata baixa.
Adotada essa providência, ou certificado a inexistência de restrição determinada por este Juízo, o feito deve voltar a ser suspenso, conforme determinado pelo r. decisum.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, 6 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/08/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:40
Outras Decisões
-
06/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:03
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 16:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 07:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:33
Juntada de petição
-
06/05/2021 01:30
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 06:32
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 18:30
Outras Decisões
-
28/04/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 08:46
Juntada de
-
27/04/2021 15:01
Juntada de petição
-
19/04/2021 04:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 05:48
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809241-50.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: E.
DOS A.
FERREIRA COMERCIO - ME, ELIZEU DOS ANJOS FERREIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A parte autora requereu a penhora do veículo GM/MONTANA SPORT, 2010, PLACA NNB 5236 e GM/MONTANA CONQUEST, 2010, PLACA NNG8C78.
Consta do cadastro que há o registro de gravame de alienação fiduciária, a informar que o devedor não tem a propriedade do bem.
A alienação fiduciária impede a penhora do bem, limitada, todavia, aos direitos.
INTIME-SE o exequente para ater-se ao registro do gravame e oportunamente desistir da penhora ou substituir o bem por outro no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Manifestando interesse na penhora dos direitos, OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito para que identifique e informe ao Juízo em 10 (dez) dias úteis os dados do credor fiduciário que estão registrados, para possibilitar que o autor promova sua notificação.
Com a resposta, INTIME-SE o credor.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:39
Juntada de petição
-
05/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809241-50.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: E.
DOS A.
FERREIRA COMERCIO - ME, ELIZEU DOS ANJOS FERREIRA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Considerando que foram encontrados e bloqueados veículos do executado no renajud, de ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias dizer se tem interesse na penhora dos bens.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
29/03/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2021 17:58
Outras Decisões
-
10/03/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:41
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:11
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:11
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809241-50.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: E.
DOS A.
FERREIRA COMERCIO - ME, ELIZEU DOS ANJOS FERREIRA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
26/01/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2020 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO ORDAHY em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:31
Juntada de petição
-
28/06/2020 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 02:21
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 01:18
Decorrido prazo de E. DOS A. FERREIRA COMERCIO - ME em 18/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 15:04
Juntada de diligência
-
06/02/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 14:04
Juntada de Mandado
-
16/12/2019 09:01
Juntada de Ato ordinatório
-
13/09/2019 10:59
Juntada de petição
-
25/07/2019 02:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 24/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 18:54
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 26/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO ORDAHY em 27/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2018 09:29
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2018 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2018 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2017 17:03
Expedição de Mandado
-
06/10/2017 17:03
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 12:26
Juntada de Mandado
-
27/03/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2016 11:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 15:04
Expedição de Mandado
-
30/06/2016 15:04
Expedição de Mandado
-
14/06/2016 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 15:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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