TJMA - 0807304-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 05:53
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 05:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 15:04
Juntada de petição
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03/01/2022 18:04
Juntada de petição
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24/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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24/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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23/12/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2021 17:40
Juntada de malote digital
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23/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807304-32.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOANI SANTOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12,789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE FUNDAMENTA EM MOTIVOS QUE NÃO MAIS SUBSISTEM. EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O juiz de base determinou a suspensão do feito, sob o fundamento da inexistência de trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
II. Existência de Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
III.
Desse modo, não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante.
IV. Agravo de instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOANI SANTOS em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “o magistrado a quo não observou que nos Autos consta decisão que homologou os cálculos da liquidação, a lista da Contadoria Judicial com o nome do Exequente relacionando com o índice apurado, e a certidão de trânsito em julgado da decisão que homologou a liquidação.” Aduz que uma vez homologados os cálculos, os índices valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais correspondentes às secretarias estaduais.
Dessa forma, requer seja recebido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios.
Em decisão de ID 12259572 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas no Id 12747517.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 12909500 opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Na espécie, a prerrogativa constante no art. 932, inc.
V do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, o ora agravante ajuizou na origem, em face do Estado do Maranhão, cumprimento individual de sentença para executar título decorrente da Ação Coletiva n.° 6542/2005 proposta pelo SINTSEP.
O juiz de base, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro, razão pela qual foi interposto o presente recurso.
Em análise dos autos, entendo assistir razão a agravante.
Explico.
Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz a quo consignou que: “(...) Pois bem, verifica-se que não transitou em julgado toda a liquidação, pois em que pese já ter havido homologação dos cálculos, esta fora parcial, pois não englobou todos os interessados, e ainda está sujeita a recursos, conforme os ditames da própria decisão do juízo do processo originário, in verbis: "Considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033.
Relativamente, a resistência da implantação do índice encontrado, na remuneração dos autores, esta matéria deverá ser objeto de impugnação, tendo em vista que neste momento não houve ainda o trânsito em julgado da homologação acima descrita.
Oficie-se as demais Varas da Fazenda Pública, informando sobre esta homologação. " (grifo nosso) ( processo 6542-08.2005.8.10.0001, 2 Vara da Fazenda Pública) Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.” Vê-se, portanto, que o juiz de base ressaltou que o próprio juízo do processo originário (2ª Vara da Fazenda Pública) já havia se manifestado em despacho datado de 15.10.2018 pela ausência do trânsito em julgado da homologação.
Ocorre que, posteriormente, em 27/08/2019, o mesmo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública proferiu novo despacho, esclarecendo ter havido o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, in verbis: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV,tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”. Ademais, a agravante colaciona aos autos Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública (ID 7987618), que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Desse modo, entendo que não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante, motivo pelo qual o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ressalte-se que esta Egrégia Corte de Justiça, em casos análogos, de igual modo já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – O magistrado a quo fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018, no qual afirmava ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo Juízo, este último exarado em 27.08.2019, em que esclarece que houve sim o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos.
II – Ademais, a parte agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
III - A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
Agravo provido. (TJMA, AI 0811403-16.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, julgado em 16.03.2020). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINTSEP/MA - IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE E PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA EM RAZÃO DA ADESÃO AO PGCE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO “A QUO” - MATÉRIA A SER ALEGADA EM SUPERVENIENTE IMPUGNAÇÃO - SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.
I - O termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento de Execução Individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título.
Prescrição rejeitada; II - A coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual do título judicial, ainda que não ostentem a condição de filiado quando do processo de conhecimento.
Ilegitimidade ativa ad causam rejeitada; III - Toda matéria que ultrapasse os limites do manifestado na decisão agravada não poderá ser conhecida no Agravo de Instrumento, em respeito ao efeito devolutivo, como se dá com a alegação de ofensa à coisa julgada por adesão ao PGCE; IV - Não se mostra escorreita a determinação, na decisão agravada, de suspensão da Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), pelo prazo de 01 (um) ano, já que inaplicável ao caso o disposto nos arts. 313, inc.
V, alínea “a” c/c 921, inc.
I do CPC; V - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0811108-76.2019.8.10.0000, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2020). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inc.
V e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para reformando a decisão agravada, determinar o regular prosseguimento do feito originário.
Comunique-se o juízo do feito acerca do inteiro teor desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/12/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 16:23
Provimento por decisão monocrática
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06/10/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 12:02
Juntada de parecer
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01/10/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 12:22
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 10:21
Juntada de petição
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09/09/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807304-32.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOANI SANTOS ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOANI SANTOS em face da decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que “o magistrado a quo não observou que nos Autos consta decisão que homologou os cálculos da liquidação, a lista da Contadoria Judicial com o nome do Exequente relacionando com o índice apurado, e a certidão de trânsito em julgado da decisão que homologou a liquidação.” Aduz que uma vez homologados os cálculos, os índices valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais correspondentes às secretarias estaduais.
Dessa forma, requer seja recebido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios.
Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente.
Nos termos do artigo 520, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, será apreciado pelo relator o pedido de Justiça Gratuita quando feito na petição do recurso ou na inicial da ação originária ou do incidente.
In casu, entendo que a parte agravante preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, uma vez que alega na inicial insuficiência de recursos, não podendo arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Em uma análise perfunctória dos autos, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pela parte agravante, não restou demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da liminar pleiteada.
No caso em tela, o juiz de base limitou-se a determinar o sobrestamento do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro, com o intuito de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a existência de questões pendentes de julgamento definitivo nos autos da Ação Coletiva n.° 6542/2005.
Com efeito, no presente recurso o recorrente não demonstra de plano como a mera suspensão do feito na origem é capaz de gerar risco de difícil ou impossível reparação ao seu direito, sobretudo por se tratar de alegados prejuízos financeiros que poderão ser recebidos de forma retroativa.
Desse modo, não vislumbro risco no aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto eventual provimento ao final terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 1 de setembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/09/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 10:06
Juntada de malote digital
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02/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 16:52
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:24
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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