TJMA - 0801034-59.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 13:11
Baixa Definitiva
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05/04/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/04/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:24
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:52
Conhecido o recurso de EVA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *33.***.*86-72 (REQUERENTE) e não-provido
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09/03/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:36
Recebidos os autos
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14/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:36
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812047-85.2021.8.10.0001 PROCESSO: 0803167-38.2021.8.10.0022 (COMARCA DE AÇAILÂNDIA) AGRAVANTE: M.
S.
S.
S.
ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA Nº 9680) AGRAVADO: C.
O.
M.
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR VILHENA MOREIRA LIMA JÚNIOR (OAB/MA Nº 14.169), MARCIO ENDLES LIMA VALE (OAB/MA Nº 6.430), JACQUELINE CRISTINA VALE VASCONCELOS (OAB/MA Nº 13.845) E AMADEUS PEREIRA DA SILVA (OAB/MA Nº 4408) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
S.
S.
S. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que nos autos da Ação Popular distribuída sob o nº. 0803167-38.2021.8.10.0022, ajuizada em face de C.
O.
M..
Após o recebimento do feito por esta relatoria houve a concessão do pleito liminar nos moldes da decisão ID. 11412546.
Ciente da decisão proferida a parte Agravada interpôs Agravo Interno (ID. 11454147) para que a questão seja apreciada pelo respectivo órgão colegiado.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento acostadas aos autos sob o Id. 11698803.
Em petição Id. 12634861 a parte Agravante M.
S.
S.
S. requer que seja prorrogação por mais 90 (noventa) dias o prazo de afastamento cautelar anteriormente deferido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, pleiteia a parte Agravante a prorrogação do prazo de afastamento cautelar por mais 90 (noventa) dias.
Todavia, sem maiores delongas, não assiste razão ao Agravante quanto ao pedido de prorrogação, isso porque não demonstrado nos autos prova robusta ao deferimento do pleito.
O afastamento de autoridade do exercício do cargo é medida extrema que deve ser aplicada somente quando se fizer absolutamente necessária, desde que firmada em novos elementos e evidências robustas de embaraço à produção de provas e/ou prática de atos que prejudiquem a instrução processual, fato que nesse momento não resta demonstrado.
Ademais, o deferimento do pedido sem a demonstração efetiva de sua necessidade implicaria ao Agravado uma verdadeira antecipação das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Não obstante a necessidade de garantir a ordem pública e a regular instrução processual, impedindo a continuidade dos atos lesivos a reincidência de condutas reprováveis, quaisquer obstáculos à apuração dos fatos ou levantamento dos danos deles decorrentes, deve ser observado na espécie que a norma constitucional garante aos litigantes a duração razoável do processo, bem como o princípio da presunção de inocência.
Forçoso destacar que a prorrogação do prazo de afastamento, sem a demonstração de elementos concretos a fundamentar o pleito, encontra óbice em outro princípio constitucional de suma importância ao Estado Democrático de Direito, qual seja, o da soberania popular.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA.
AFASTAMENTO DE PREFEITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Quando do indeferimento da suspensividade, ainda em análise perfunctória, restou consignado inexistir a fumaça do bom direito no presente caso, porquanto o art. 20, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92, permite seja afastado o agente público somente para assegurar o bom andamento da instrução processual, situação que, no primórdio da demanda, não resta caracterizada.
II – A ausência de resposta às solicitações do Ministério Público, em fase pré processual, não tem o condão de servir como fundamento para o afastamento cautelar, pois, conforme fundamenta o Juízo a quo, “não foram juntados aos autos provas, ao menos indiciárias, de atuação do requerido em relação a aliciamentos de testemunhas, destruição de documentos e/ou qualquer outra conduta que demonstrasse que ele estivesse atrapalhando as investigações/instrução”.
III - O periculum in mora é inverso, porquanto a alternância de comando da gestão municipal, por si só, ocasiona entraves e transtornos à máquina administrativa e, consequentemente, à prestação dos serviços públicos, que acabam por prejudicar os munícipes do Ente Público.
IV - De acordo com os precedentes da Câmara, deve ser mantida a decisão recorrida quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado anteriormente.
IV – Agravo Interno improvido à unanimidade. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0803764-44.2019.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora Des.
Cleonice Silva Freire, julgamento 05/12/2019, DJe em 11/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATOS DE IMPROBIDADE.
AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO.
MEDIA EXCEPCIONAL.
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM EM EMBARAÇOS À INVESTIGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O art. 20, parágrafo único, da Lei no 8.429/1992 prevê que o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, há de ser aplicada quando existirem elementos suficientes de que o agente esteja atuando no sentido de dificultar a instrução processual e esquivar-se das sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa II.
In casu, analisando os documentos acostados aos autos não se constata a presença de elementos aptos a demonstrar que os recorrentes estão praticando ou poderiam vir a praticar atos que impliquem em embaraços às investigações.
III.
Agravo parcialmente provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0806359-84.2017.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, Relatora Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
Relator p/Acórdão: Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgamento 14/06/2018) Assim, INDEFIRO o pedido de prorrogação formulado pela parte Agravante.
Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia - Ma, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se M.
S.
S.
S., através do seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, certifique a secretaria desta Sexta Câmara Cível eventual decurso quanto ausência de manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 14 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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