TJMA - 0806597-51.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 19:43
Baixa Definitiva
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15/02/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2023 10:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 18:38
Recurso Extraordinário não admitido
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18/01/2023 18:38
Recurso Especial não admitido
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02/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:04
Juntada de termo
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02/12/2022 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/12/2022 23:59.
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06/10/2022 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:02
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/10/2022 11:01
Juntada de recurso especial (213)
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14/09/2022 03:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:19
Conhecido o recurso de HELENA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*15-62 (REQUERENTE) e não-provido
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05/09/2022 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:34
Juntada de petição
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24/08/2022 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 14:24
Juntada de petição
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17/12/2021 14:23
Juntada de petição
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06/12/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 02/12/2021 23:59.
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27/11/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0806597-51.2019.8.10.0027 AGRAVANTE: HELENA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE, DANILO RAMUTH SILVA ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA Advogado(s) do reclamado: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís,04 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/10/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 09:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/09/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806597-51.2019.8.10.0027- BARRA DO CORDA APELANTE: Helena Maria Pereira da Silva ADVOGADO: Dr.
Manoel Gerson De Arruda Albuquerque OAB/MA Nº 18.872 APELADO: Município de Barra do Corda do Corda PROCURADOR: Dr.
Ronny Petherson Rocha Vieira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Helena Maria Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao concluir que para a concessão do adicional de insalubridade, por se tratar de servidora municipal, se faz necessária a regulamentação desta verba por Lei Municipal. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta em síntese, ter direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% correspondente ao grau médio de exposição, vez que só recebem 10%, com base no Laudo Técnico emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Barra do Corda.
O Apelado apresentou as contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. A Douta Procuradoria Geral de Justiça), em parecer da lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por entender não tratar de hipóteses a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
No tocante ao preparo recursal, considerando a prova documental (contracheque) que revela os vencimentos líquidos do servidor, defiro a gratuidade da justiça, isentando-a do recolhimento das custas e preparo recursal, restando suspensa a exigibilidade destas despesas nos termos do art. 98, §3º do CPC, razão pela qual conheço o recurso e passo à apreciação do mérito. Consoante relatado, quanto ao adicional de insalubridade, a Apelante aduz que é equivocada a premissa que embasa a sentença recorrida, ao concluir que inexiste legislação municipal versando sobre a concessão da referida verba.
Sucede que não merece prosperar a tese expendida no Apelo.
Vejamos. O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que se expõe, no desempenho de suas atividades profissionais, a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação, de forma habitual (CF, art. 7°, XXIII). Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, tal benefício não foi estendido aos servidores públicos, ficando a sua concessão adstrita à existência de legislação específica. Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, consoante o art. 18 da CF, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. Com efeito, percebo que o ponto nodal do apelo cinge-se a examinar se a Apelante, ocupante do cargo de Enfermeiro do ente municipal Apelado, possue direito ao aumento do percentual referente ao adicional de insalubridade de 10% para 20% com base em Laudo Técnico emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Barra do Corda e na CLT.
Inicialmente, insta relevar que os apelantes, servidores da saúde do Município de Barra do Corda são regidos pela Lei Orgânica Municipal, que estabelece a previsão para concessão da gratificação do adicional de insalubridade em seu artigo 18, XIV.
Vejamos: Art. 18.
Aplicam-se aos servidores públicos do Município, quando a seus direitos, além dos previstos na Constituição Federal: [...] XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Na espécie, de plano verifica-se ausência de lei específica.
Assim, a percepção ou não do acréscimo pecuniário reivindicado, em respeito ao postulado constitucional da legalidade que norteia a Administração Pública, passa necessariamente pela análise da regulamentação da legislação local, a qual não consta nos autos, fato que impede deferimento da pretensão autoral, uma vez que não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em função eminentemente legislativa e estabelecer, sem qualquer embasamento, os graus de insalubridade e os respectivos percentuais daquela vantagem remuneratória. Assim, versam os autos acerca da pretensão de recebimento de adicional de insalubridade para a servidora a qual somente deverá ser pago mediante previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, conforme já restou sufragado pelo Colendo STJ, cuja legislação ainda exige, em muitos casos, complementação por regramento infralegal (RE nº 599166-AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 23/09/2011; REsp nº 1495287/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORES DA PROCURADORIA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.1.
A utilização de prova emprestada mostra-se admissível, ainda que tenha sido produzida em outro processo em que não participaram as partes postulantes nos autos para o qual será trasladada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes do STJ. 2.
Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em função eminentemente legislativa e estabelecer, sem qualquer embasamento, os valores que deveriam ser pagos a título de adicional de insalubridade aos servidores remunerados por subsídio, considerando ser a regulamentação matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo Estadual. 3.
Em que pese restar devidamente caracterizada a situação ensejadora do recebimento do adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação específica a respeito da matéria, nos termos exigidos pelo Estatuto do Servidor Público Estadual, impede a sua concessão. 4. 1º Apelação conhecida e improvida e 2º Apelo conhecido e provido. 5.Unanimidade. (ApCiv 0499082017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2017 , DJe 08/01/2018) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA PIS/PASEP.
COMPROVADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Ocerne do presente Apelo está na existência ou não do adicional de insalubridade ao agente de saúde e do dever de quitação quanto aos valores não cadastrados junto ao PASEP II.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
III.
Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
IV.
Quanto ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PIS/PASEP, verifica-se que o Município de Pastos Bons não cadastrou a apelante junto ao PASEP no ano em que a apelante ingressou no serviço público, restando assim claramente prejudicados os pagamentos de abonos anuais, os quais seriam devidos a partir da data da admissão.
V.
Ante o exposto, e de acordo com o parece ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, no sentido de seja, a sentença, reformada quanto ao direito da Apelante à sua inscrição no PIS/PASEP, bem como à indenização correspondente ao abono salarial a que faria jus no período de omissão do ente municipal, respeitando-se a prescrição quinquenal. (Ap 0216192017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 12/09/2017). destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA - FUNÇÃO GRATIFICADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1- Nos termos do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.012/1997, a gratificação por função será paga aos servidores que exercerem o cargo de coordenação ou foram designados para responder por órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. 2- É facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, instituir novo regime, bem como alterar a organização das carreiras, além de suprimir gratificação, inexistindo direito adquirido do servidor; 3- No âmbito do Município de Santa Bárbara, muito embora exista previsão legal do adicional de insalubridade na Lei nº 1.106/2000, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos municipais, o direito ali previsto carece da devida regulamentação legal; 4 - A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. (TJ-MG - AC: 10572140026244001 - MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 11/12/2018) Destaquei.
Assim, inexistindo lei municipal específica regulando a percepção do adicional de insalubridade na época pleiteada, desnecessário invocar a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a realização dessa prova perde importância quando do acervo documental o julgador conclui, suficientemente, que o direito material vindicado na demanda não merece acolhimento.
Nesse sentido, cito julgado deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REJEITADA.
Pedido de recebimento do adicional de INSALUBRIDADE - Impossibilidade.
Ausência de lei municipal regulamentando o pagamento da referida verba.
Servidora pública municipal exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais (ATIVIDADES DE LIMPEZA E ZELADORIA DE ESCOLA MUNICIPAL) regime jurídico estatutário, que não se socorre das normas contidas na CLT.
Sentença DE IMPROCEDÊNCIA mantida.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88).
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Quanto a preliminar suscitando a necessidade de prova pericial para verificação da insalubridade do local de trabalho, como acertadamente entendeu o magistrado de base, a elaboração de laudo pericial perde importância, pois não é crucial para a solução da demanda, na medida que a simples análise dos fundamentos jurídicos é suficiente para se determinar que não existe direito subjetivo ao recebimento das parcelas remuneratórias vindicadas.
Além do que esta questão se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada; Preliminar rejeitada.II - No mérito, deve se considerar que administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do caput do art. 37, da CF/88;III - Quanto ao adicional de insalubridade que está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, já que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 39, §3º, da CF/88), o que não ocorreu no caso dos autos;IV - Autora que não se desincumbiu do ônus de provar que as atividades que exercia na função de auxiliar de serviços gerais correspondiam à aquelas definidas como insalubres, assim consideradas pelo art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 (inteligência do art. 373, I, do CPC/2015); Apelo improvido. (Ap 0494062017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2017, DJe 08/01/2018. Assim sendo, entende-se que deve ser mantida a sentença recorrida em virtude da improcedência do pleito de adicional de insalubridade, porquanto ausente a comprovação de lei específica que regulamente tal direito dos servidores do Município de Barra do Corda. Ante o exposto, conheço de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
02/09/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:13
Conhecido o recurso de HELENA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*15-62 (REQUERENTE) e não-provido
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23/08/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2021 09:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/07/2021 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:02
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
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28/07/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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