TJMA - 0802075-20.2019.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:10
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:39
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:39
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:27
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 30-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802075-20.2019.8.10.0014 RECORRENTE: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO, FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A RECORRIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4639/2021-1 (2873) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
EMPRESA OPERADORA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO.
OPERAÇÃO MERCANTIL SEM INTERMEDIAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS e ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos trinta dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) No dia 19 de janeiro de 2019, o Recorrente visualizou um anúncio de venda de um veículo automotor da marca HYUNDAI e modelo HB20 1.6 COMF de Cor Cinza, Ano 2014 e Modelo 2015, PLACA: OXW-5869, no site https://www.olx.com.br/, e também pelo Aplicativo da Recorrida, o qual se interessou na aquisição deste, observando o preço anunciado, o qual se mostrava razoável, sendo o valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais).
Importante ressaltar que o primeiro contato foi através do Chat da própria plataforma.
Ao entrar em contato com o número informado no anúncio constante na plataforma da Recorrida, o Recorrente passou a negociar com o suposto vendedor do bem.
Nesta oportunidade, o vendedor, identificado como ALEXANDRE, informou que o veículo se encontrava sob a posse de sua irmã, a Sra.
SABRINA AIRES SANTOS.
Salienta-se que após efetivar a transferência dos valores o Sr.
Alexandre bloqueou o Recorrente em todas as redes e também nas plataformas da Recorrida, o que gerou estranheza.
Ao dia seguinte, a Sra.
Sabrina Aires procurou o Recorrente alegando não ter recebido qualquer valor em razão da venda do veículo que se deu pela plataforma da Recorrida, e que o Sr.
Alexandre também teria a bloqueado em todas as plataformas.
A partir daí o Recorrente percebeu que se tratava de um golpe, pois ao tentar contato com o suposto vendedor ALEXANDRE, em conjunto com a Sra.
Sabrina, este não retornou mais as ligações e bloqueou o seu número no WhatsApp, gerando assim diversos transtornos, pois além de transferir o montante integralmente, este ficou sem a veículo automotor ofertada no site da OLX, já que a Sra.
Sabrina recuperou o bem. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, os recorrentes esperam que esta Turma Recursal dê provimento ao presente recurso para reformar a sentença nos seguintes termos: a) reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da recorrida, em razão do reconhecimento da relação de consumo; b) decretada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; c) a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de indenização, sendo R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a título de danos materiais e R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de danos morais, levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes, além do caráter punitivo, coercitivo e pedagógico da referida indenização; d) a condenação da recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (ilegitimidade passiva), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, assento que, conforme entendimento do STJ, a empresa que opera com o comércio eletrônico só se exime da responsabilidade civil por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual, quando não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor (STJ, 3ª T., REsp 1.444.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016).
Em outras palavras, não há responsabilidade civil do provedor da busca eletrônica quando a operação mercantil se realiza no sistema eletrônico fornecido pelo vendedor do produto e pelo prestador da busca.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 30 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
01/09/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:45
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *81.***.*90-04 (RECORRENTE) e OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - CPF: *53.***.*68-00 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 15:38
Juntada de petição
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23/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2021 17:45
Retirado de pauta
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05/07/2021 18:37
Juntada de petição
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24/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:38
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2021 09:28
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 00:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2021 00:12
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
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07/04/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:38
Outras Decisões
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07/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
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06/04/2021 12:44
Juntada de petição
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29/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:19
Incluído em pauta para 07/04/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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08/02/2021 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2019 15:25
Recebidos os autos
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17/12/2019 15:25
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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