TJMA - 0800930-67.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:20
Juntada de despacho
-
22/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/10/2022 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:41
Juntada de diligência
-
09/09/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:53
Juntada de petição
-
31/08/2022 18:38
Juntada de recurso inominado
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29/08/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 22:20
Juntada de diligência
-
17/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 21:13
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 21:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2022 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:59
Juntada de petição
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18/02/2022 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2021 19:44
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA FRANCA em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:58
Outras Decisões
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20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA FRANCA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA FRANCA em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 19:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800930-67.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GENILSON PEREIRA FRANCA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846 PARTE REQUERIDA: OLIVEIRA & CARDOSO LTDA - ME e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, GENILSON PEREIRA FRANCA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: 1.
Diante do disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 18 da Lei 9.099/95, indefiro o pedido de citação do requerido por Edital. 2.
Intime-se o autor para requerer o de direito lhe interessar, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final São Luis,Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/11/2021 15:29
Juntada de petição
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17/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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01/11/2021 12:06
Juntada de petição
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29/10/2021 14:50
Decorrido prazo de OLIVEIRA & CARDOSO LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:14
Decorrido prazo de OLIVEIRA & CARDOSO LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
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16/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 17:02
Juntada de diligência
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13/10/2021 06:48
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800930-67.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GENILSON PEREIRA FRANCA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846 PARTE REQUERIDA: OLIVEIRA & CARDOSO LTDA - ME e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, GENILSON PEREIRA FRANCA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Em face da devolução do AR de intimação do DESPACHO da parte demandada (evento retro), no qual consta MUDANÇA DE ENDEREÇO, de ordem, intime-se a parte demandante para, no prazo de 20 (vinte) dias, diligenciar pelo novo endereço da reclamada, sob pena de exclusão desta do pólo passivo da presente demanda, conforme o disposto no Provimento nº. 22/2018-CGJ e na Portaria-TJ - 17332021. São Luis,Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Diretor de Secretaria São Luis,Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/10/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2021 06:57
Juntada de petição
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13/09/2021 07:36
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800930-67.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GENILSON PEREIRA FRANCA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846 PARTE REQUERIDA: OLIVEIRA & CARDOSO LTDA - ME e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, GENILSON PEREIRA FRANCA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Por certo a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada, ou dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as. 2.
Cite-se o requerido, para, no mesmo prazo, apresentar contestação e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação (certificado), voltem-me conclusos. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/09/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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