TJMA - 0865967-44.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 15:27
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 02:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865967-44.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADRIANNA MARQUES LEITE Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA ADRIANNA MARQUES LEITE ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 39392347 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 39392347, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
17/02/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:15
Homologada a Transação
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09/02/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
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08/02/2021 16:13
Juntada de petição
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05/02/2021 16:58
Juntada de petição
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04/02/2021 12:17
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865967-44.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANNA MARQUES LEITE Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
28/01/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:15
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 17:46
Juntada de petição
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17/12/2020 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 05:27
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 05:26
Transitado em Julgado em 15/12/2020
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15/12/2020 06:06
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 06:06
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 01:35
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 17:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/10/2020 15:55
Juntada de petição
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27/10/2020 10:56
Conclusos para decisão
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27/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
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27/10/2020 05:43
Decorrido prazo de ADRIANNA MARQUES LEITE em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:26
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 11:26
Juntada de Certidão
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31/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:56
Decorrido prazo de ADRIANNA MARQUES LEITE em 14/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 21:28
Conclusos para despacho
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16/12/2019 21:28
Juntada de Certidão
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16/12/2019 21:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 14:56
Juntada de petição
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11/10/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 17:48
Conclusos para decisão
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07/05/2019 01:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 18:49
Juntada de petição
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26/03/2019 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2019 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 10:35
Conclusos para decisão
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09/11/2017 10:35
Juntada de Certidão
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09/11/2017 00:56
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 08/11/2017 23:59:59.
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12/10/2017 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/10/2017 11:07
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2017 17:19
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2017 08:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2017 10:30 3ª Vara Cível de São Luís.
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14/07/2017 08:26
Audiência conciliação designada para 05/07/2017 10:30.
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13/07/2017 09:30
Juntada de ata da audiência
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09/06/2017 01:29
Decorrido prazo de ADRIANNA MARQUES LEITE em 06/06/2017 23:59:59.
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09/06/2017 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 06/06/2017 23:59:59.
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29/05/2017 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2017 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2017 12:14
Expedição de Mandado
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16/05/2017 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2017 12:11
Expedição de Mandado
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10/05/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2016 08:34
Conclusos para despacho
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02/12/2016 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2016 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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