TJMA - 0806683-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2021 00:33
Decorrido prazo de I. F. DO NASCIMENTO - ME em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de I. F. DO NASCIMENTO - ME em 26/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 10:49
Juntada de malote digital
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02/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806683-69.2020.8.10.0000 – Pedreiras Agravante: I F DO NASCIMENTO ME Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Thaís Iluminata César Cavalcante Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO I F DO NASCIMENTO ME interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de liminar contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras, nos autos dos Embargos Execução, que julgou improcedente a Exceção de Pré Executividade interposta em desfavor do agravado.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou Exceção de Pré Executividade, afirmando que o auto de infração lavrado em seu desfavor é nulo de pleno direito, vez que foi embasado em processo administrativo inexistente/nulo.
Defende que ao ser instaurado o processo administrativo o agravante não foi intimado a se defender, razão pela qual o referido procedimento é nulo de pleno direito, posto que afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Inconformado com essa decisão, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a “inobservância as provas inequívocas juntadas aos autos – da ausência de impugnação pelo agravado – da nulidade da cda – da nulidade do auto de infração – do cerceamento do direito de defesa”.
Defende a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo, e por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id nº. 6696884.
Petição renúncia do advogado Id nº. 7532120.
Despacho para constituir novo advogado Id nº. 7983219.
Não cumprido despacho para constituir novo patrono, embora a parte exequente tenha sido devidamente intimada conforme Id nº. 8489707.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id nº. 7666450), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito deixou de opinar por não haver interesse ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do que dispõe a Súmula 568 do STJ.
Cinge-se a matéria, essencialmente, acerca do suposto cerceamento defesa quando da instauração do processo administrativo nº. 497630001730, vez que o agravante defende que não foi intimado para ofertar defesa quando de sua lavratura.
Com efeito, penso que as razões que me levaram ao indeferimento do pleito de suspensividade, são as mesmas que me conduzem a negar provimento ao presente agravo.
Com efeito, dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” No caso dos autos, detida análise, penso que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris, pois da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir os requisitos necessários para constituição regular do auto de infração.
Explico.
Pois bem.
O auto de infração de Id nº. 6607449, págs. 24 e 25, demonstram claramente que foi efetuada notificação do agravante no endereço sede de suas atividades, bem como foi devidamente recebido, assim, tenho por válido o processo administrativo, vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL.
ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. "A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele.
Precedentes": REsp nº 923400/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2008; RHC nº 20.823/RS, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/11/2009. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1711072 RS 2017/0294894-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018).
Grifo nosso.
Na hipótese dos autos eletrônicos, o agravante figura como responsável tributário pelo recolhimento do ICMS, não havendo que se falar em inexistência de responsabilidade quanto ao pagamento do tributo, nem tampouco da existência de vícios nas CDAs, objetos da lide.
Verifica-se, assim, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida, nem tampouco reformar a decisão interlocutória no mérito,
por outro lado, não há nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Assim, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Acertada, portanto, a decisão recorrida.
Isso posto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Agravo, mantendo a integralidade a decisão interlocutória.
Embora devidamente intimada a parte exequente para apresentar novo patrono, deve esta decisão ser encaminhada de forma pessoal ao responsável pela empresa exequente.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:15
Conhecido o recurso de I. F. DO NASCIMENTO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2020 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 01:32
Decorrido prazo de I. F. DO NASCIMENTO - ME em 03/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2020 01:28
Decorrido prazo de I. F. DO NASCIMENTO - ME em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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28/09/2020 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 10:56
Juntada de parecer
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13/08/2020 11:22
Juntada de petição
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10/08/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2020 01:16
Decorrido prazo de I. F. DO NASCIMENTO - ME em 07/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 14:23
Juntada de petição
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21/07/2020 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 17/07/2020.
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21/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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15/07/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 16:20
Conhecido o recurso de I. F. DO NASCIMENTO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2020 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/06/2020 16:33
Juntada de petição
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30/06/2020 16:28
Juntada de petição
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30/06/2020 16:24
Juntada de petição
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12/06/2020 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2020 20:44
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2020.
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09/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/06/2020 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2020 16:20
Juntada de contrarrazões
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08/06/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2020 11:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/06/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 10:06
Juntada de malote digital
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02/06/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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