TJMA - 0802351-79.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 17:35
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 17:34
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
05/03/2021 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/03/2021 12:34
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2021 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2021 11:44
Decorrido prazo de EMILSON DOS SANTOS FERREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 03:15
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802351-79.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EMILSON DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, promovida por EMILSON DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos. Despacho determinou a emenda da inicial- id 35229693 Certidão de que o autor não se manifestou- id 40241431. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimado o autor, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 40241431. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 30 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
01/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 12:30
Indeferida a petição inicial
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26/01/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:54
Decorrido prazo de EMILSON DOS SANTOS FERREIRA em 14/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:15
Juntada de cópia de dje
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20/11/2020 01:17
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 05:38
Decorrido prazo de EMILSON DOS SANTOS FERREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 20:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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