TJMA - 0019468-40.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
04/04/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:09
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 03/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:24
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:24
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 15:17
Juntada de termo
-
27/02/2024 23:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:29
Juntada de petição
-
21/02/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:57
Juntada de petição
-
15/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:13
Juntada de termo
-
22/01/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:14
Juntada de petição
-
19/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:18
Decorrido prazo de ALCEBIADES LIMA PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 22:08
Juntada de diligência
-
04/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:35
Juntada de Mandado
-
19/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:00
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:59
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:50
Juntada de termo
-
08/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
08/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
06/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 18:35
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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31/01/2023 10:30
Juntada de petição
-
16/01/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 15:27
Juntada de petição
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08/11/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 14:55
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
29/09/2021 09:55
Decorrido prazo de ALCEBIADES LIMA PEREIRA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:55
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 28/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:42
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019468-40.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REPRESENTADO: ALCEBIADES LIMA PEREIRA SENTENÇA Na presente fase de cumprimento de sentença, as partes, após a expedição de mandado de citação e pagamento (id 41983914), noticiam celebração de acordo requerendo a devida homologação e suspensão da ação até o integral cumprimento da avença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Acerca do acordo juntado, verifico que exequente e executado pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De mais a mais, observo que a autora apôs sua firma no instrumento de composição amigável da lide, motivo pelo qual não se vislumbra objeção de sua parte.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 44184548, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), uma vez que totalmente descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC (265, § 3º do CPC/73) somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisium em caso de descumprimento.
Nesse sentido, segue arresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – ACORDO – CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – CABIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. - A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. - As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 265, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 265, § 3º, do CPC. - O credor não terá prejuízo caso descumprido o acordo, pois, com a homologação da transação, constitui-se de pleno direito título executivo judicial.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG – AC: 10024100285808003 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 12/03/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013) Honorários advocatícios e custas na forma delineada no pacto (pelo executado), eis que o acordo fora firmado após proferida ser sentença (id 37921230 pág 1), não se aplicando, ao presente caso, o que dispõe o art. 90 do CPC.
Por fim, considerando que as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 29 de Agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Cível -
31/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/08/2021 10:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2021 05:51
Decorrido prazo de ALCEBIADES LIMA PEREIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 09:56
Juntada de petição
-
30/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 00:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/02/2021 11:03
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2021 15:48
Juntada de petição
-
11/02/2021 06:14
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:06
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 03:06
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019468-40.2013.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, CLAYTON MOLLER - RS21483 REU: ALCEBIADES LIMA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
01/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 08:49
Juntada de Ato ordinatório
-
29/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:56
Juntada de consulta INFOJUD
-
26/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:09
Decorrido prazo de ALCEBIADES LIMA PEREIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 15:27
Juntada de petição
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17/11/2020 02:13
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/11/2020 15:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2013
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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