TJMA - 0000005-77.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:20
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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12/04/2023 19:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/09/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 20:34
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 20:34
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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20/06/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 19:24
Juntada de diligência
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20/05/2022 14:51
Juntada de protocolo
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16/05/2022 04:30
Juntada de petição
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14/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:07
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:38
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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19/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 15:55
Juntada de petição
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20/12/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000005-77.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PARTE(S) REQUERENTE(S):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCOS ANTONIO BARBOSA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA - MA13690-A, JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA - MA14616 O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 58328753.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
16/12/2021 12:19
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º: 5-77.2017.10.0032 (52017) Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Marcos Antônio Pereira Leite VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial n°. 089/2016 - DP - Coelho Neto, ofereceu denúncia contra Marcos Antônio Pereira Leite, já qualificado nos autos.
De acordo com a peça exordial de delação, em 02 de dezembro de 2017, policiais civis realizavam diligências no Bairro Mutirão em busca de foragidos da Justiça quando se depararam com um ponto suspeito de comercializar drogas lícitas.
Aduz o Parquet que a residência investigada pertence a pessoa conhecida por Marcos, que já era suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas.
Em depoimento, o investigador de Polícia Civil Klauberth Romulo Albino de Lima, que participou da diligência, afirmou que logo que chegou ao imóvel, o proprietário da casa Marcos Antônio Barbosa Silva fugiu pelos fundos, tendo abandonado um recipiente contendo várias pedras de crack.
Disse ainda que foi feita uma busca no imóvel e apreendido maconha, dinheiro trocado e uma arma de fabricação artesanal, informações corroboradas por Valdemir Moraes da Silva Júnior e Daniel dos Santos.
A peça denunciatória enquadrou o acusado supracitado no crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
Auto de apresentação e apreensão (fl. 04).
Laudo Provisório de Constatação de natureza e Quantidade de Substância Entorpecente (fl. 07).
No dia 25/01/2017, foi decretada a prisão preventiva do réu (fls. 19/20).
Laudo Pericial Criminal n° 015/2017 - LAF/QFO (Material Vegetal e Amarelo Sólido) (fls. 26/31).
Comunicado o cumprimento do mandado de prisão (fl. 61).
Notificado (fl. 64), acusado apresentou defesa prévia com pedido de relaxamento de prisão às fls. 66/68.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido apresentado (fls. 70/73).
Mantida a prisão preventiva e recebida a denúncia em 24/08/2020 (fls. 74/79).
Após, no bojo de nova decisão, foi mantida a prisão preventiva do réu (fls. 91/95).
Na audiência de instrução, ocorrida em 27/10/2020, foram ouvidas as testemunhas de acusação Klauberth Romulo Albino de Lima, Waldemir Moraes da Silva Júnior e a testemunha de defesa Luzinete Cruz da Silva.
Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado (fls. 107/108).
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais manifestando-se pela procedência do pedido contido na denúncia e requereu a condenação do réu nas penas do delito do art. 33, caput, da 11.343/06.
A Defesa apresentou alegações finais escritas e pugnou pela absolvição do réu.
Subsidiariamente, peticionou a fixação da pena no mínimo legal (fls. 115/120). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Imputa-se a conduta delituosa de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nos seguintes termos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão (fl. 04), Laudo Provisório de Constatação de natureza e Quantidade de Substância Entorpecente (fls. 07) e pelo Laudo Pericial Criminal n° 015/2017 - LAF/QFO (Material Vegetal e Amarelo Sólido) (fls. 26/31), os quais concluíram pela presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (Maconha) e de alcalóide Cocaína na forma de base (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack" e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam.
Quanto à autoria do delito, o réu negou a prática do crime.
Contudo, a autoria restou demonstrada pelas demais provas dos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas.
Veja-se: Valdemir Moraes da Silva Júnior, testemunha de acusação, disse que estava de serviço na delegacia com Albino, quando delegado mandou que fossem à casa do Marcos.
A informação que tinham é que havia dois fugitivos da delegacia de Coelho Neto na casa de Marcos.
Chegando lá, encontraram Marcos na sala, e ao conversar com ele, correu, fugiu e não deu para pegar.
Na casa, estava sozinho.
Os fugitivos não estavam lá no momento, Daniel e Toim.
Tinha droga perto do local que ele estava.
As drogas estavam perto dele quando ele correu.
Correu e deixou a droga.
Tinha crack e maconha, também tinha quantidade de dinheiro.
Tinha mais de 81 pedras, quase 100 papelotes no conjunto de crack e maconha.
Não se recorda o horário, mas sabe que era durante o dia, no bairro multirão, na residência do Marcos.
Ele viu os policiais e correu, pois a porta estava aberta.
As drogas estavam dentro da casa, havia uma quantidade na sala.
Não se recorda se tinha balança de precisão.
Lembra que tinha droga, dinheiro trocado e uma arma artesanal.
Não se recorda como era a casa, mas não era de taipa, mas sim de tijolo.
Klauberth Romulo Albino de Lima, testemunha de acusação, disse que estava com o investigador Valdemir.
Ao chegar no local da denúncia, o Marcos correu, deixando droga no local e outros recipientes.
Fizeram apreensão.
O outro correu pelo quintal com outra pessoa.
No quintal, eram duas pessoas.
Na porta, era só ele.
Depois que foram pela lateral da casa, foram vistas duas pessoas com ele no quintal onde ele se evadiu.
Não conseguiram pegá-lo.
Na casa, foram encontrados vários papelotes de drogas.
Não é a primeira vez que prendiam-no no mesmo ramo (venda de drogas).
As drogas eram maconha e crack.
A casa era pequena, que ele morava com a mãe dele, com poucas coisas, porque ele vivia se mudando.
A casa era de taipa com telhado de telha.
Não foi achado balança de precisão.
A prisão foi em 2016.
Lembra da droga.
Não tinham veículos na casa.
Luzinete Cruz da Silva, testemunha de defesa, disse que conhece Marcos Antônio há oito anos, conhecendo-o trabalhando de diária, como pedreiro, as vezes em oficina.
Não sabe informar se ele saiu de Coelho Neto para trabalhar.
Seu quintal fica de frente a rua dele.
Seu comportamento é tranquilo.
Disse que a rua do acusado fica na rua do seu quintal.
Mora há 8 anos no mesmo endereço.
Ele só sai da casa da mãe dele para a casa da sogra.
Marcos Antônio Pereira Leite, acusado, disse que a acusação não é verdadeira.
Disse que não tem nada a ver com as coisas faladas.
Não morava no local onde a droga foi encontrada, pois mora no Parque Amazonas.
Não frequentava boca de fumo.
Disse que foi preso quando estava em casa, era de dia.
Não estava com papelote de maconha e pedra de crack.
A droga encontrada não era sua.
Não tinha rixa com os policiais, nem nada contra eles.
Teve problemas com eles no passado, quando era "de menor".
Como se pode observar, os depoimentos das testemunhas de acusação acima são coerentes, encontrando respaldado nos outros elementos probatórios colhidos na investigação criminal e em juízo, sobretudo no Laudo Pericial Criminal n° 015/2017 - LAF/QFO (Material Vegetal e Amarelo Sólido) (fls. 26/31).
Relevante observar que, de acordo com a remansosa jurisprudência pátria, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
Nesse norte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
MEIO IDONEO.
DOSIMETRIA PERFEITA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O acervo probatório contido nos autos demonstra claramente a materialidade e autoria do crime em questão. 2.
Segundo o auto de apresentação e apreensão (fls. 08), foram encontrados na residência do apelante, além das substâncias entorpecentes, 01 (uma) arma de fogo, tesouras, sacos plásticos, tubos de linhas, caderno contendo nomes de várias pessoas e importâncias diversas e quantia em dinheiro trocado. 3.
Não há óbice legal ao depoimento prestado por policial militar que participa da prisão em flagrante do criminoso, ao contrário, sendo amplamente considerado como elemento de prova para a condenação, desde que coerente com as demais provas produzidas e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 4.
Ademais, mesmo não verificada a presença do flagrante no momento exato da venda da substância entorpecente, tal situação não descaracteriza o fato típico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois esta regulamenta que o ato de expor à venda, guardar ou ter em depósito substâncias entorpecentes também deve ser considerado ilícito penal. 5.
Recurso improvido.
Unanimidade. (TJMA, Apelação Criminal N.º 0000127-81.2008.8.10.0040 - 019027/2013 - Imperatriz, Terceira Câmara Criminal, Rel.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, Sessão do dia 30 de setembro de 2013, Acórdão nº 136.740/2013) (Grifou-se) Sem dúvida alguma, a quantidade de substância entorpecente apreendida ( 62,744 g - sessenta e dois gramas e setecentos e quarenta e quatro miligramas - de massa líquida de maconha e 11,200 g - onze gramas e duzentos miligramas - de massa líquida de "crack"), bem como R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) em moedas e R$ 54,00 (cinquenta reais) em cédulas evidenciam o tráfico de drogas.
Assim, diante de todo este contexto probatório, pode-se concluir com certa facilidade que o réu praticou a conduta de comércio ilícito de drogas.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO NEGADO.
Não há por que desacreditar da versão apresentada pelos policiais, que apresentaram relato uniforme, uníssono e minucioso a respeito das circunstâncias da apreensão, indicando que se deu em decorrência de patrulhamento de rotina em um conhecido ponto de tráfico de drogas, em razão de atitude suspeita.
Na revista pessoal, foram encontradas 45 pedras de crack, totalizando 5,45 gramas.
A partir dos elementos expostos e pela análise do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, fica prejudicado o pedido de desclassificação formulado na apelação, devendo ser mantida a condenação pelo tráfico. É desnecessária a demonstração de ato de mercancia, bastando que o agente possua a substância com a finalidade diversa do exclusivo consumo pessoal, o que restou amplamente evidenciado tanto pela quantidade de droga apreendida quanto pelas circunstâncias em que o ocorreu a prisão.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-RS - ACR: *00.***.*82-71 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 12/02/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2014) Dessa forma, diante dos depoimentos da fase inquisitorial e judicial, aliado aos demais elementos constantes nos autos, traduzem a certeza necessária a alicerçar e sustentar o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, na modalidade "ter em depósito".
Por fim, deve-se ressaltar a ocorrência da causa de diminuição de pena veiculada pelo § 4º#, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, que deve ser aplicado em benefício do réu, que é tecnicamente primário e sem maus antecedentes, bem como por não haver nos autos prova de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Decido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante nesta ação penal para condenar Marcos Antônio Pereira Leite, qualificado nos autos, por tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito", conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena. À luz dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/06, observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, pois a conduta dolosa verificada faz parte do tipo penal; tem bons antecedentes, por não constar sentença penal condenatória com trânsito em julgado proferida em seu desfavor; não há nos autos dados que possam ser considerados em desfavor do acusado acerca de sua personalidade e conduta social, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente; os motivos do crime são essencialmente financeiros (objetivo de auferir lucro fácil), já punidos pelo tipo; a quantidade de droga apreendida, 62,744 g - sessenta e dois gramas e setecentos e quarenta e quatro miligramas - de massa líquida de maconha e 11,200 g - onze gramas e duzentos miligramas - de massa líquida de "crack", bem como a natureza da substância, "maconha" e "crack", no caso, não são desfavoráveis a ponto de fixar a pena-base acima do mínimo legal; não há notícias nos autos quantos às consequências do crime, exceto as que lhes são típicas.
Assim, tendo em vista que não houve circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em seu mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa (fl. 50), porém descabe a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante, nos termos do art. 59, II, do Código Penal e da Súmula 231 do STJ#.
Por fim, incide neste caso a causa de diminuição de pena presente no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, tendo em vista que o acusado, apesar de outras anotações criminais anteriores e posteriores, não contém condenação transitada em julgado, sendo, assim, tecnicamente primário e de bons antecedentes, e não há nos autos prova de que se dedique às atividades criminosas e nem de que integre organização criminosa, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando assim, a pena de tráfico de drogas, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, pena que torno definitiva.
Deverá ser detraído do tempo de condenação eventual tempo em que o acusado permaneceu em cárcere preventivo.
Ademais, em face das circunstâncias acima expostas, da condição financeira do ré e da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no país, em observância ao disposto no art. 43, caput#, da Lei nº 11.343/06.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, em razão do art. 33, §2º, alínea c, e §3º, e do art. 59, todos do CP.
Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo Pretório Excelso, no bojo do HC 97.256#, que resultou na suspensão da execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, através da Resolução do Senado Federal nº 5, de 2012, e atendendo ao disposto nos artigos 43, 44, 46 e 48 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistindo em: I - Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública (art. 43, IV, CPB), cabendo ao Juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá ser cumprida a pena substituta, com a comunicação nos autos da frequência e efetivo trabalho, pelo período correspondente a 08 (oito) horas semanais.
O prazo da pena ora substituída será de 01 (um) ano e 08 (oito) meses (detraído o período em que o acusado ficou preso preventivamente), cujo cumprimento dar-se-á na razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação (art. 46, §3º/CPB), garantindo o direito/faculdade de o réu cumprir a pena nos termos do art. 46, §4º, CPB.
Cabe ressaltar que o descumprimento da pena restritiva de direitos importa em conversão desta em privativa de liberdade, nos termos desta sentença e do art. 44, § 4º, do Código Penal.
II - Limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Tendo em vista o regime de cumprimento e o quantum de pena definitivamente imposto, somada à desnecessidade, por ora, da sua segregação cautelar e da natureza provisória da prisão preventiva, revogo da prisão preventiva do acusado, devendo, no entanto, cumprir as seguintes medidas cautelares, diante da existência de outros autos criminais em seu desfavor: Proibição de acesso ou frequência a bares, casas de jogos ou locais de aglomeração de pessoas, devendo permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; Comparecimento mensal em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades; Proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do juízo; Cópia da presente Sentença servirá como Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Advirta-se ao réu que o descumprimento da(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s) poderá implicar a revogação do benefício e decretação de nova prisão preventiva, uma vez preenchidos seus requisitos legais.
Por outro lado, dispenso-o do pagamento das custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora concedo.
Por fim, determino a incineração da droga apreendida nos presentes autos, mediante lavratura de auto de incineração, nos termos do art. 50 e 50-A, da lei 11.343/06. 3.
Após o trânsito em julgado: - Preencha-se o boletim individual do condenado (art. 809 do CPP); - Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. - Advirta-se, ainda, de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução fiscal.
Em caso de posterior prisão do réu em decorrência deste processo ou início do cumprimento da pena, expeça-se guia provisória/definitiva de execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta sentença servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 20 de janeiro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Resp: 188094 -
09/01/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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