TJMA - 0001016-57.2016.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:08
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 12:34
Juntada de petição
-
03/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:55
Juntada de petição
-
14/08/2024 10:48
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 18:38
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:47
Decorrido prazo de EDER MAGALHAES SILVA FIALHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO MORAIS FIALHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de SAMMARYA MORAES FIALHO ALENCAR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCYMARYA MORAIS FIALHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de TACIO MAGALHAES FIALHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ALEX GLADSTON MEMORIA LIBERATO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de VALDA COSTA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:21
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 18:48
Outras Decisões
-
13/03/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 10:45
Juntada de petição (3º interessado)
-
16/12/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 13:37
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:26
Juntada de petição
-
26/10/2023 10:48
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 02:03
Decorrido prazo de VALDA COSTA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:03
Decorrido prazo de SAMMARYA MORAES FIALHO ALENCAR em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCYMARYA MORAIS FIALHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de FLAVIO MORAIS FIALHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de TACIO MAGALHAES FIALHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ALEX GLADSTON MEMORIA LIBERATO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de EDER MAGALHAES SILVA FIALHO em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:13
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:27
Juntada de petição
-
21/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 17:10
Outras Decisões
-
10/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:27
Juntada de petição
-
08/08/2023 04:33
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:33
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:32
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:01
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:56
Outras Decisões
-
02/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 03:48
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 10:43
Juntada de petição
-
04/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:39
Juntada de petição
-
18/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:56
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA FIALHO em 07/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
26/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:55
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2022 12:35
Outras Decisões
-
27/07/2022 09:22
Juntada de petição
-
29/03/2022 17:28
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:28
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 07/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:28
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 07/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:16
Juntada de petição
-
03/03/2022 15:44
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
03/03/2022 15:44
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
03/03/2022 15:44
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
03/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:42
Juntada de petição
-
21/02/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/07/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001016-57.2016.8.10.0039 (10172016) CLASSE/AÇÃO: Inventário REQUERENTE: ALEX GLADSTON MEMORIA LIBERATO FIALHO e ANA PAULA RODRIGUES FIALHO e CAIO ALVES FIALHO e EDER MAGALHÃES SILVA FIALHO e FLAVIO MORAIS FIALHO e FRANCYMARYA MORAES FIALHO BARROS e SAMMAYRA MORAES FIALHO ALENCAR e TÁCIO MAGALHÃES FIALHO e VALDA COSTA ROCHA e VALDA COSTA ROCHA ADVOGADO: JURACI GOMES BANDEIRA ( OAB 3457-MA ) e TIAGO FIALHO LOPES ( OAB 8548-MA ) e TIAGO FIALHO LOPES ( OAB 8548-MA ) e TIAGO FIALHO LOPES ( OAB 8548-MA ) INVENTARIADO: FRANCISCO ALMEIDA FIALHO Processo n.º 1016-57.2016.8.10.0039 Ação de Inventário Inventariante :Caio Alves Fialho : Requerido : Espólio de Francisco Almeida Fialho DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará para venda de um dos bens do presente inventário.
Processo já devidamente sentenciado, vendido o rebanho bovino. Às fls. 641/642 o inventariante CAIO ALVES FIALHO comunica proposta de venda dos seguintes imóveis: a) Imóvel residencial de número 39, avaliado em R$ 80.550,00 (oitenta mil quinhentos e cinquoenta reais),conforme laude avaliação de fls. 517/519, feita pelo senhor Francisco de Sousa Araújo no valor de R$ 120.0000,00 (cento e vinte mil) pagos em duas parcelas, a primeira no ato da autorização da venda no valor de R$ 50.000,00 (cinquoenta mil reais) e a segunda parcela no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), 6 (seis meses após o pagamento da primeira parcela. b) Imóvel comercial, situado na Avenida 1º de maio, centro, Lagoa Grande Maranhão, avaliado em R$ 12.416,00 (doze mil quatrocentos e dezesseis reais ), conforme laudo de avalização de fls. 511-513, com proposta de venda no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à vista, pagos após a autorização deste Juízo.
Em decisão de fls. 652, este Juízo determinou dentre outras cosias a intimação dos interessados para se manifestarem sobre o pedido de autorização de venda dos bens retromencionados, sendo que todos os herdeiros foram intimados por meio de seus advogados, conforme fls. 655.
Contudo, manifestaram concordância ao pedido de autorização para venda dos bens antes mencionados, os seguintes herdeiros: FLÁVIO MORAES FIALHO, SAMMARYA MORAES FIALHO ALENCAR, EDER MAGALHÃES SILVA FIALHO, FRANCYMARYA MORAES FIALHO E TÁCIO MAGALHÃES FIALHO.
Por outro lado, os herdeiros ANA PAULA RODRIGUES FIALHO , ALEX GLADSTON MEMORIA LIBERATO, deixaram transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. É o que cabia relatar.DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o pleito satisfaz às exigências legais, não se verificando, a priori, qualquer objetivo ilícito.
No caso em tela verifica-se que o requerente atendeu aos requisitos fáticos e jurídicos indispensáveis à concessão do pedido ora formulado, vez que consta nos autos farta documentação que demonstra de forma inconteste o direito de obtenção de alvará judicial para obter, autorização para alienação dos imóveis descrito no pedido retro.
Como se vê, às fls. 161/164, foi homologado o acordo de partilha entre os herdeiros, no qual consta os imóveis objeto do pedido, não há interesse de incapazes, o que dispensa a participação do Ministério Público.
Ademais ficou constando na sentença que homologou o acordo a autorização de venda de todos os bens , devendo os valores serem recolhidos em conta judicial à ordem deste Juízo.
Portanto, a medida não casará prejuízo aos herdeiros.
Assim, na ausência de qualquer prejuízo vislumbro não existir qualquer empecilho a venda do referido bem móvel. É de bom alvitre informar, outrossim, que o inventariante deverá prestar contas de todos os pagamentos que forem feitos e, principalmente, assegurar o pagamento das custas e despesas processuais e tributárias decorrentes do processo de inventário.
Nestes termos, DEFIRO O PEDIDO EM TELA, nos termos do art. 619 do NCPC, determinando que: a) em nome de CAIO ALVES FIALHO, inventariante seja expedido o competente ALVARÁ, capacitando-a a proceder todos os atos necessários a venda, bem como a respectiva transferência dos imóveis constantes no laudo de avaliação de fls. 517/519, e fls. 511/513, a seguir discriminados: b) Imóvel Urbano, situado na Avenida 1º de Maio, Centro, Quadra 04, Lote 76, Casa 39, Lagoa Grande do Maranhão descrito no laudo de avaliação 517/519. c) Imóvel Urbano comercial, localizado na Avenida 1º de Maio, Centro, Lagoa Grande do Maranhão,descrito no laudo de avaliação de fls. 511/513. d) o valor apurado na venda será depositado em conta judicial a disposição deste Juízo.
Em tempo: Considerando que a intimação de fls. 650 não se refere a decisão de fls. 633 e sim ao despacho de fls.636, determino que a secretaria promova o cumprimento da decisão retro.
Decorrido o prazo, para manifestação do inventariante substituído, FLÁVIO MORAIS FIALHO, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Via desta decisão servirá como mandado/alvará.
Lago da Pedra, 01 de julho de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra Resp: 098913 -
28/01/2021 00:00
Citação
Processo 1016-57.2016.8.10.0039 (10172016) AÇÃO DE INVENTÁRIO Inventariante: Caio Alves Fialho Requerido: Espólio de Francisco Almeida Fialho Advogado: Juraci Gomes Bandeira OAB 3457 DECISÃO Compulsando os autos, verifico a petição de fls. 639, na qual o inventariante requer bloqueio do quinhão hereditário que resta ao inventariante removido, alegando que o mesmo, apesar de intimado, deixou de cumprir a determinação judicial contida na decisão de fls. 633, no sentido de prestar contas de sua administração.
Verifico também, a petição de fls. 641/642, através da qual o inventariante apresenta propostas de compras de dois imóveis do espólio, situados na avenida primeiro de maio , centro, Lagoa Grande e requer a intimação dos interessados para, querendo, se manifestarem sobre as propostas.
Além disso, noto a petição de fls. 652 e seguintes, em que o inventariante apresenta relatório do estado em que recebeu os bens do substituído, informando as benfeitorias realizadas.
Na ocasião, noticiou a existência de um imóvel do espólio, alugado indevidamente pela senhora Valda Costa Rocha, companheira do falecido, indicando a forma do pagamento.
Na oportunidade, requereu que senhora Valda preste conta dos valores recebidos indevidamente, bem como transfira o total do aluguel recebido para uma conta Judicial.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Com relação ao pedido de fls. 639, verifico a certidão de fls. 637 demonstrando que o inventariante substituído não foi intimado da decisão que determinou a prestação de contas (fls. 633), visto que seu advogado não estava cadastrado no sistema.
Assim, tendo em vista a informação contida na certidão retro e considerando que foi promovido o reenvio da decisão ao Diário da Justiça, certifique-se quanto a intimação do inventariante substituído FLÁVIO MORAIS FIALHO e, após, decorrido o prazo assinado na decisão para prestação de contas, voltem os autos conclusos, par apreciação do pedido de bloqueio de quinhão hereditário.
No que se refere ao pedido de fls. 641/642, intimem-se os demais herdeiros para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as propostas de compra dos imóveis apresentadas na petição retro.
Quanto ao pedido de fls. 652 e seguintes, determino a intimação da senhora VALDA COSTA ROCHA, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre as alegações do inventariante.
Decorrido o prazo , certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido.
Essa decisão substitui o competente mandado.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se Lago da Pedra, 04 de dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra Resp: 098913
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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