TJMA - 0816121-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 12:36
Decorrido prazo de DEONIR MAURICIO DALLO em 23/07/2021 23:59.
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02/08/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2021 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de DEONIR MAURICIO DALLO em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:48
Decorrido prazo de TERRA SUL IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 18:27
Juntada de malote digital
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19/05/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 11:47
Conhecido o recurso de DEONIR MAURICIO DALLO - CPF: *04.***.*01-91 (AGRAVADO) e não-provido
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13/05/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 15:48
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2021 21:31
Juntada de parecer
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25/03/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 01:10
Decorrido prazo de DEONIR MAURICIO DALLO em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:10
Decorrido prazo de TERRA SUL IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 22:15
Juntada de contrarrazões
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02/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0816121-22.2020.8.10.0000.
Agravante: Terra Sul Imobiliária e Administração Ltda.
Advogada: Dra.
Letícia Fernanda Barros Câmara (OAB/MA nº 13.899).
Agravado: Deonir Maurício Dallo.
Advogado: Não constituído. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Terra Sul Imobiliária e Administração Ltda, nos autos da Ação Monitória correlata, em trâmite na 1ª Vara Cível de Imperatriz, oposto contra Deonir Maurício Dallo, em insurgência contra a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita à agravante.
A agravante insurge-se contra tal decisão, aduzindo que acostou aos autos de origem prova de sua carência econômica, pelo que tem direito subjetivo à benesse pleiteada.
Ao fim, requer a concessão da tutela recursal (efeito ativo), sobrestando a decisão recorrida, e, no mérito, pugna pela reforma do decisum recorrido, com a concessão da almejada assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, notadamente, seu cabimento (art. 1.015, VII, do CPC), conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é medida de cunho excepcional, legitimada apenas diante da demonstração simultânea dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, consoante se deduz a partir da aplicação das disposições contidas no art. 1.019, I, do CPC.
Volvendo ao caso em apreço, constato que tais requisitos não restam demonstrados, no que tange ao pedido de efeito suspensivo.
Sem mais delongas, verifico que o suscitado art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, foi expressamente revogado pelo CPC/2015, sendo que, em seu lugar, o novel CPC colocou o § 3º, do art. 99: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Assim, o preceptivo copiado é enfático ao frisar que a presunção de pobreza por declaração é benesse dada, exclusivamente, às pessoas físicas.
Quanto às pessoas jurídicas estas deve sim provar que se encontram em situação de penúria econômica.
Aliás, mesmo antes da alteração legislativa, nossos Tribunais tinham esse entendimento, tanto que, em 2012, do STJ editou a Súmula nº 481, com o seguinte enunciado: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Diante de tal quadro, neste exame prelibativo, não há como contestar o acerto da decisão recorrida, no que indeferiu a benesse vindicada à recorrente, posto que os documentos juntados ao feito de origem não demonstram a miserabilidade necessária à sua concessão.
Assim, entendo que carece de fumus boni iuris o presente pleito, e, por conseguinte, a agravante não preencheu um dos dois requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido.
Com essas considerações e fundamentada no art. 1.019, I, do CPC INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intimem-se as partes da presente decisão, oportunizando-se aos agravados a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após ao Ministério Publico, para coleta do competente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021 Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
29/01/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 15:09
Juntada de malote digital
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29/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2020 01:29
Conclusos para despacho
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30/10/2020 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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