TJMA - 0000096-48.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 18:01
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 18/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 15:32
Juntada de petição
-
04/05/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:58
Indeferida a petição inicial
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04/05/2023 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2023 10:05
Juntada de petição
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02/05/2023 16:50
Juntada de petição
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07/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:42
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 09:27
Juntada de petição
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14/01/2023 13:02
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:00
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:21
Juntada de volume
-
10/08/2022 06:35
Juntada de volume
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21/07/2022 12:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000096-48.2019.8.10.0049 (2322019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO REU: EDUARDO MORAES DA CRUZ FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE QUERELANTE, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, DR.
DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14.119, "PARA, no prazo de 10 (dez) dias, sanar irregularidade observada na procuração ad judicia, visto que deve constar na mesma a outorga de poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, bem como o nome da querelante e a menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do CPP, sob pena de rejeição da inicial acusatória." Paço do Lumiar, 25 de agosto de 2021.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar -
21/05/2019 11:20
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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