TJMA - 0008529-92.2011.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:04
Juntada de Ofício
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27/02/2025 14:39
Outras Decisões
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11/02/2025 19:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:34
Decorrido prazo de ROMUALDO SILVA MARQUINHO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:29
Juntada de petição
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09/05/2023 09:25
Juntada de petição
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26/04/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:45
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:45
Juntada de despacho
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09/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:03
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/07/2022 16:02
Juntada de petição
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21/06/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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17/06/2022 22:39
Juntada de volume
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17/06/2022 22:38
Juntada de volume
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20/04/2022 17:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008529-92.2011.8.10.0058 (40012011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: HIPÓLITO DE JESUS LINDOSO ADVOGADO: DR.
ROMUALDO SILVA MARQUINHO (OAB/MA 9.166) Autos nº 8529-92.2011.8.10.0058 (40012011) DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença, que, com fundamento no artigo 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, anulou o processo até o recebimento da denúncia e, em seguida, a rejeitou.
Recurso recebido implicitamente em decisão proferida no dia 10 de novembro de 2017 (fl. 102-v).
Em suas razões, argumenta o recorrente, em síntese, que, uma vez recebida, a denúncia não pode ser posteriormente rejeitada e que a denúncia preenche os requisitos legais para ser recebida, pois há prova da materialidade, indícios de autoria e descreve o tipo objetivo.
Intimado pessoalmente e por seu defensor, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para o exercício do juízo de retratação (artigo 589, "caput", do Código de Processo Penal).
Reexaminando a matéria decidida, entendo que a decisão vergastada, cujos fundamentos resistem às razões do recurso interposto, não merece reforma.
Assim, concluo que não há motivo apto que autorize a modificação da decisão recorrida, de forma que a mantenho (artigo 589 do Código de Processo Penal) por seus próprios fundamentos.
Em razão disso, na forma do artigo 581, inciso I, c/c artigo 583, inciso II, e artigo 584, todos do Código de Processo Penal, recebido o recurso somente no efeito devolutivo, determino o processamento do recurso nos próprios autos.
Intimem-se o Ministério Público, por vista dos autos, e o defensor, via DJe ou outro meio idôneo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São José de Ribamar - MA, 04 de novembro de 2021.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito auxiliar de entrância final respondendo, conforme Portaria-CGJ - 31092021 Resp: 187831 -
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008529-92.2011.8.10.0058 (40012011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: HIPÓLITO DE JESUS LINDOSO ADVOGADO: DR.
ROMUALDO SILVA MARQUINHO (OAB/MA 9.166) Autos nº 8529-92.2011.8.10.0058 (40012011) DESPACHO Consta dos autos que o acusado foi intimado pessoalmente para apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito, deixando o prazo transcorrer "in albis" (fls. 103/105).
Ocorre que o acusado possui defensor constituído nos autos, hipótese em que este deve ser intimado para a apresentação da referida peça, nos termos do artigo 588, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assim, intime-se o defensor constituído para apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 588 do Código de Processo Penal).
Reexpeça-se mandado de intimação da sentença de fls. 90/91 ao novo endereço do acusado.
Decorrido o prazo para as razões, certifique-se e façam conclusos (artigo 589 do Código de Processo Penal).
São José de Ribamar - MA, 09 de julho de 2021.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito titular da 1a Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Respondendo, conforme Portaria-CGJ - 24192021 Resp: 188417
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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