TJMA - 0809766-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 19:51
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 19:50
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 04:26
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:32
Juntada de petição
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13/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809766-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
D.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de D H M P ACESSÓRIOS E IMPORTADOS LTDA ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
O banco autor alega que é credor da empresa ré na quantia de R$ 250.100,77 (duzentos e cinquenta mil, cem reais e setenta e sete centavos), dívida esta representada pelos cheques sob os nºs: 000.294, 000.293 e 000.309, da Agência 1037; 000.912, 000.913, 000.903, 000.905 e 000.904 da Agência 0737; 000.213, 000.038 e 000.212 da Agência 1451; 002.448 da Agência 1364; 850.473 e 850.480 da Agência 1414; 600.593, 600.591, 000.006, 600.592 e 000.004 da Agência 8308; 100.427 da Agência 5609; 000.387, 000.376, 000.435, 000.414, 000.449, 000.448, 000.447, 000.446, 000.388 e 000.436 da Agência 1024; 000.025 e 000.027 da Agência 4525, anexados aos autos (ID’s 37262747 – Págs. 8 a 74 e 37262748 – Págs. 1 a 23) Assim, afirma o banco requerente que, embora tenha cumprido com suas obrigações contratuais, a parte requerida não cumpriu com as suas obrigações de pagamento, tornando-se inadimplente.
Ressalta que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Desse modo, requer a condenação da parte demandada no pagamento da quantia de R$ 250.100,77 (duzentos e cinquenta mil, cem reais e setenta e sete centavos), devidamente acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ID’s 37262747 - Págs. 8 a 74, 37262748 e 37262749 – Págs. 1 a 4.
Sentença (ID 37262749 – Págs. 38 e 39) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (ID 37262749 – Págs. 68 a 72) dando provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, cessando os efeitos da sentença de ID 37262749 – Págs. 38 e 39 e determinando o regular prosseguimento do feito.
Certidão (ID 47282726) informando a citação da parte requerida, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação nos autos.
Despacho (ID 50575533) decretando a revelia da parte requerida e determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Petição do autor (ID 51619830) requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Certidão (ID 52278033) atestando o transcurso do prazo estabelecido, sem manifestação da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais e jurídicos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Não obstante a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder ao pedido por ele ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existentes nos autos.
Na espécie, verifico que foram celebrados inúmeros contratos entre as partes, denominados de “Bordorô – Desconto de Cheques”, no ano de 2012, com a apresentação dos cheques que deram origem ao débito cobrado de R$ 250.100,77 (duzentos e cinquenta mil e cem reais e setenta e sete centavos) e o respectivo demonstrativo, consoante a documentação de ID 37262747 – Págs. 8 a 74, 37262748 e 37262749 – Págs. 1 a 2.
Sabe-se que esta espécie de contrato é aquela pelo qual o cliente (descontário), portador de cheques emitidos por terceiros, dos quais é credor, os transfere ao banco (descontador), obtendo antecipadamente determinada importância.
Vê-se, pois, que, pela própria natureza deste contrato, ao cliente (descontário) é disponibilizado o valor da operação de desconto no momento em que entrega os títulos ao banco (descontador), com a assinatura o contrato.
A parte ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, não tendo contestado tal débito, tampouco a planilha acima mencionada, reputando-se legítima a cobrança dos valores pleiteados na inicial, os quais restaram comprovados pela documentação acostada aos autos e não foram contestados pela parte requerida, inexistindo no processo qualquer elemento capaz de demonstrar que a empresa ré quitou a dívida.
Neste sentido, resta provado pela parte autora a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, e a dívida em dinheiro não paga no vencimento pela parte requerida e devedora da obrigação[1], estando presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de cobrança com a correta instrumentalização da petição inicial e a apresentação de cálculo, com base no art. 389 do Código Civil, nos termos da inicial. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu D H M P ACESSÓRIOS E IMPORTADOS LTDA ME ao pagamento de R$ 250.100,77 (duzentos e cinquenta mil e cem reais e setenta e sete centavos), valor este acrescido de juros de mora e correção monetária devidos a partir da citação, em prol da parte autora BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 06 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
07/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:43
Homologada a Transação
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01/10/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 18:47
Juntada de petição
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17/09/2021 14:49
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0809766-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
D.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos - ID. 50857318 Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021 KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor da 3° Vara Cível de São Luís -
02/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:10
Juntada de petição
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03/08/2021 14:18
Juntada de petição
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30/07/2021 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 15:58
Juntada de petição
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14/10/2020 15:36
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:14
Juntada de petição
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09/10/2020 17:50
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 16:36
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 16:36
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 13:00
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2020 10:34
Juntada de contestação
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06/10/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 16:21
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:21
Juntada de Certidão
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06/10/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 16:19
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/09/2020 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2020 16:09
Juntada de petição
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25/08/2020 16:02
Juntada de Certidão
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17/08/2020 08:46
Juntada de Certidão
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13/08/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 08:25
Juntada de mandado
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13/08/2020 08:22
Juntada de Certidão
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10/08/2020 15:37
Audiência Conciliação designada para 07/10/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/05/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 09:59
Conclusos para despacho
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16/03/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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