TJMA - 0800854-17.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/01/2022 23:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/12/2021 10:21
Transitado em Julgado em 09/12/2021
 - 
                                            
10/12/2021 15:55
Decorrido prazo de JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA em 09/12/2021 23:59.
 - 
                                            
10/12/2021 14:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/12/2021 23:59.
 - 
                                            
24/11/2021 06:46
Publicado Intimação em 24/11/2021.
 - 
                                            
24/11/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
 - 
                                            
23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800854-17.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIRA GIZELE FERNANDES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - OAB/PI:9574 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA:6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 MÉRITO Relata a autora ter tido o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, tendo a requerida demorado substancialmente para realizar a religação, com o que pugna por indenização por danos morais.
Compulsando o caderno processual, tenho que não merecem ser abraçadas as arguições autorais, notadamente porque a parte autora, em desobediência ao previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não coligiu documentos que pudessem atestar: a) o corte do fornecimento do serviço; b) a solicitação de religamento junto ao réu, em que pese a juntada de “print” de tela de solicitação via whatsapp, não é possível a verificação da data de referida solicitação.
Registra-se que, ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não pode a parte autora se eximir de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A requerente não coligiu ao caderno processual nenhum aviso de corte ou aviso de débito..
Perfazendo-se inviável atribuir qualquer conduta culposa ao demandado, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. 2.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) - 
                                            
22/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/11/2021 13:20
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
28/10/2021 10:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2021 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
 - 
                                            
26/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2021 13:35
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2021 15:29
Juntada de contestação
 - 
                                            
20/10/2021 15:34
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2021 07:42
Decorrido prazo de JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA em 21/09/2021 23:59.
 - 
                                            
18/09/2021 13:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/09/2021 23:59.
 - 
                                            
13/09/2021 08:00
Publicado Intimação em 03/09/2021.
 - 
                                            
13/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
 - 
                                            
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800854-17.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIRA GIZELE FERNANDES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Vistos etc., Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 26/10/2021, às 14h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. - 
                                            
01/09/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/09/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/09/2021 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
 - 
                                            
30/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2021 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800903-84.2021.8.10.0010
Valmir Carvalho de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Gustavo Esrom Santos Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 22:40
Processo nº 0800268-90.2021.8.10.0079
Mineracao Aurizona S/A
Daiane Lima Sousa
Advogado: Juselder Cordeiro da Mata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 14:38
Processo nº 0807390-03.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Maria Jose Silva Frazao
Advogado: Anne Karine de Almeida e Silva Souto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 16:58
Processo nº 0800967-97.2017.8.10.0022
Luzia da Conceicao Silva Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 22:23
Processo nº 0800967-97.2017.8.10.0022
Luzia da Conceicao Silva Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2017 20:30