TJMA - 0807390-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:12
Juntada de termo
-
13/12/2023 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA FRAZAO em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA FRAZAO em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0807390-03.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Calu Ataide Barboza AGRAVADA: Maria José Silva Frazão Advogada: Anne Karine de Almeida e Silva Souto (OAB/MA 11.811) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 14 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
14/07/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:44
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:35
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:39
Juntada de termo
-
04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA FRAZAO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA FRAZAO em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:00
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
20/06/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0807390-03.2021.8.10.0000 RECORRENTE(S): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(S): MARIA JOSE SILVA FRAZAO ADVOGADO: ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO - OAB MA11811-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
07/06/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/06/2023 12:02
Juntada de recurso especial (213)
-
05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/05/2023 A 18/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807390-03.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAIDE BARBOZA EMBARGADA: MARIA JOSÉ SILVA FRAZÃO ADVOGADA: ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO (OAB/MA 11.811) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
II.
Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 18 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face do Acórdão de ID n.° 18746935, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Nos presentes aclaratórios (ID n.° 19165812) o embargante sustenta a existência de omissão no julgado no que tange à ocorrência de prescrição, tendo vista que o título executivo judicial, objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado no dia 16/07/2011.
Assevera que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva, que findou-se em 16/12/2013 e que a prescrição contra a fazenda pública, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade do tempo, conforme prevê o art. 9º, Decreto 20.910/32.
Desse modo, aduz que a partir deste último ato da causa interruptiva - homologação dos cálculos - recomeçou a correr o prazo prescricional, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 18/07/2016.
Afirma, ainda, que a liquidação não interrompe nem suspende a prescrição da execução, ainda que haja demora no fornecimento das fichas.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão quanto à ocorrência da prescrição, considerando prequestionados os dispositivos legais mencionados.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
Em relação à alegada prescrição, deve ser ressaltado que o termo inicial do prazo prescricional para a execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Ocorre que, na espécie, embora o Acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000 tenha transitado em julgado em 18.07.2011, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, não há como prosperar as alegações do embargante quando afirma que pretensão executória estaria prescrita, pois como dito o trânsito em julgado não pode ser o marco inicial da execução quando a sentença coletiva for ilíquida, como no caso em tela.
Assim, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a incidência da prescrição da pretensão executória individual, uma vez que a execução foi proposta dentro do quinquênio legal.
Ademais, observa-se que o acórdão embargado enfrenta integralmente todos os pontos e teses de defesa esplanadas no agravo interno, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, deixando apenas de adotar a tese do Estado embargante.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pela embargante foram expressamente apreciadas, só que por fundamentos outros que não aqueles por ele invocados.
Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/06/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA FRAZAO em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807390-03.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA EMBARGADA: MARIA JOSÉ SILVA FRAZÃO ADVOGADA: ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO (OAB/MA 11.811) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 06:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA FRAZAO em 17/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2022 16:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/07/2022 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 09:53
Juntada de malote digital
-
21/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 16:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/07/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 09:30
Juntada de parecer
-
05/07/2022 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2022 11:24
Juntada de parecer do ministério público
-
11/02/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA FRAZAO em 25/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:37
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
-
06/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807390-03.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADO: MARIA JOSE SILVA FRAZAO ADVOGADA: ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOLTO (OAB/MA 11.811) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e, em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciá-la como questão de fundo, após o contraditório.
Desse modo, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.019, II c/c artigo 183, caput, ambos do CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 01 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801043-30.2021.8.10.0007
Elza Ferreira de Morais
Banco Bradescard
Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 18:38
Processo nº 0801553-48.2019.8.10.0028
Maria Onete Gomes de Melo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Schaylene Diniz Zumack
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 09:12
Processo nº 0801553-48.2019.8.10.0028
Maria Onete Gomes de Melo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2019 10:59
Processo nº 0800903-84.2021.8.10.0010
Valmir Carvalho de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Gustavo Esrom Santos Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 22:40
Processo nº 0800268-90.2021.8.10.0079
Mineracao Aurizona S/A
Daiane Lima Sousa
Advogado: Juselder Cordeiro da Mata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 14:38