TJMA - 0000272-41.2019.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:16
Baixa Definitiva
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01/06/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DA SILVA FILHO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:28
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
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05/05/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
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23/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DA SILVA FILHO em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DA SILVA FILHO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 15:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000272-42.2019.8.10.0109 – PAULO RAMOS Apelante : Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado : Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) Apelado : Francisco Edilson da Silva Filho Advogado : Edson de Freitas Calixto Júnior (OAB/MA 7647) Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Francisco Edilson da Silva Filho, julgou procedente o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), devidamente corrigido.
A inicial noticia que o autor, ora apelado, foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou debilidade permanente na mão esquerda, tendo pleiteado judicialmente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, devida nos termos da Lei nº 6.194/1974.
Em suas razões recursais, a apelante alega incorreção no cálculo da indenização, sendo necessário observar o grau percentual de perda apurado pelo perito, o que resultaria na condenação apenas à quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Requer, pois, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Autos não encaminhados à PGJ, em razão de declinação de atuação em casos similares. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão.
Consigno, inicialmente, que entendo não haver inconstitucionalidade na aplicação do art. 8º da Lei n° 11.482/2007, bem como dos arts. 31 e 32, ambos da Lei n° 11.945/2009.
Isso porque, em que pese a conversão da Medida Provisória em Lei não supere a inconstitucionalidade, nesse caso específico, houve uma avaliação do Poder Executivo sobre a urgência, oportunidade e conveniência para expedição da MP 340/2006 e da MP 451/2008.
Além do mais, ao Poder Legislativo coube a apreciação de sua conversão em Lei (11.482/2007 e 11.945/2009, respectivamente).
E, caso o Poder Judiciário fizesse uma avaliação subjetiva estaria, minimamente, interferindo nos demais Poderes, sem que houvesse vícios objetivos para apreciação.
Sendo assim, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nas Medidas Provisórias em questão, bem como a conversão nas Leis destacadas, que passaram a estabelecer valores e percentuais a serem pagos de acordo com o grau de invalidez atestado por laudos médicos.
Ademais, quanto à suposta argumentação de lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana, ressalto que não há valoração a partes do corpo humano, mas tão somente estipulação de critérios objetivos para a concessão do quantum indenizatório do seguro DPVAT, encerrando divergências para casos semelhantes.
Esse entendimento também tem sido aplicado nesta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/2009, INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIAEX OFÍCIO.
SÚMULA 43 STJ. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Não tendo sido observados os critérios estabelecidos no § 3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, deve ser reduzida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
II - O juízo a quo aplicou de forma correta a tabela anexa a Lei nº 11.945/2009, bem como, não há que se falar em inconstitucionalidade da mesma.
III - Correção Monetária incidirá a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
IV - Conforme entendimento dominante desta Colenda Câmara, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.945/2009.
V - 1ª Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Quinta Câmara Cível, Apelação Cível n. 0561652013, acórdão 147493/2014, 02/06/2014, Relator Raimundo José Barros de Sousa) (grifei) Sendo assim, estabelecido o limite de R$13.500,00 para as indenizações às vítimas de acidentes automotivos (Lei n° 11.482/2007), coube à Lei n° 11.945/2009 estabelecer uma tabela de equivalência para os danos corporais sofridos, nos termos da classificação técnica do grau de invalidez da vítima.
Assim, o perito deve analisar a vítima do acidente de trânsito e determinar o grau das lesões sofridas e, com base em tais informações, o Juízo poderá fixar a indenização devida.
Nesses termos, de acordo com os documentos colacionados aos autos, notadamente o laudo pericial, vê-se que o acidente acarretou invalidez parcial completa ao apelado, caracterizada por perda funcional completa da mão esquerda, com percentual de perda de 70%, nos termos da tabela da Lei n° 11.945/2009.
Sendo assim, afastada a inconstitucionalidade acima relatada, amolda-se o presente caso à norma prevista no art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74.
Senão vejamos.
O indigitado preceito legal dispõe que, nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização terá o limite máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo a quantia indenizatória ser arbitrada em valor inferior, de acordo com o caso concreto.
Nesse ponto, o §1º, inciso I, do referido artigo dispõe que, no caso de invalidez permanente parcial completa, a perda funcional deverá ser diretamente enquadrada no segmento corporal previsto na tabela anexa à Lei do DPVAT, devendo a indenização corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
No caso, o laudo pericial enquadrou a lesão sofrida pelo apelado na mão no percentual de 70%, de acordo com a tabela de produção de efeitos anexada à Lei 11.945/09, subsumindo-se referida lesão à tabela como “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou uma das mãos”, devendo incidir o citado percentual, sem as reduções do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, tendo em vista tratar-se de invalidez permanente parcial completa.
Assentadas essas premissas, e considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez do apelado, entendo que o valor a que faz jus a vítima é R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultante da operação matemática (R$13.500,00 x 70%), ou seja, exatamente aquela estabelecida pelo juízo de base, não havendo razão, portanto, para a irresignação da seguradora.
Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Com amparo nesses fundamentos e forte no permissivo do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
18/11/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:36
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
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12/11/2021 14:35
Recebidos os autos
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12/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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