TJMA - 0802551-90.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:05
Baixa Definitiva
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27/04/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802551-90.2021.8.10.0110 APELANTE: LUZIA DO CARMO CAMPOS ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACOTE DE SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Reconhecida a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do pacote de serviços. 2) O apelado submeteu a apelante ao pagamento por serviço que não contratou, debitando da sua conta bancária quantia que não lhe foi autorizada a cobrar, configurando conduta abusiva, pela qual deve responder. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Ângela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Raimundo José Barros De Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 7 A 14 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802551-90.2021.8.10.0110 APELANTE: LUZIA DO CARMO CAMPOS ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA DO CARMO CAMPOS em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Penalva que, nos autos da “ação anulatória de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais”, proposta pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar o cancelamento dos descontos da conta-corrente da apelante, bem como julgou improcedente o pleito de danos morais.
Nas suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da ausência de comprovação da legalidade dos descontos que realizou em sua conta bancária.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender “inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil”. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802551-90.2021.8.10.0110 APELANTE: LUZIA DO CARMO CAMPOS ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
A apelante ajuizou em desfavor do apelado “ação anulatória de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais”, em razão de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a tarifas bancárias com denominação “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONO/ TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMIC”.
A ação foi julgada parcialmente procedente, determinado a cessação dos descontos, mas o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A apelante, irresignada com o julgamento de improcedência da indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.
A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do pacote de serviço.
Com efeito, após detida análise dos autos, entendo que assiste razão à apelante em sua irresignação.
O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente da apelada, notadamente pela imposição da cobrança de pacote de serviço em desfavor da apelante, mas não autorizado por este, situação que, considerando as peculiaridades do caso, causou transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRDR Nº 3043/TJMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1021 DO CPC E ART. 539 DO RITJ/MA.
I.
O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (Art. 539 do RITJ/MA).
II.
Repise-se a existência de descontos em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, como se vê no ID 2878562.
Pág. 1, referentes a Cesta B.
Expresso/Fácil Econômica/Tarifa Bancária, bem como não há comprovação da informação prévia e expressa da aludida cobrança, qual seja, de sua espécie e valor.
III.
O Pleno desta Egrégia Corte julgou o IRDR nº 3043/2017, fixando definitivamente a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. lV.
Por se tratar de idosa, aposentada, com parcos conhecimentos, falecem o bom senso e a praticidade a inobservância do direito inserto no art. 6º, III, do CDC a saber: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; […].
V.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao beneficiário é medida que se impõe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados.
VI.
Agravo Interno conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. (TJMA; ApCiv 0800347-03.2018.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 02/05/2019; DJEMA 29/05/2020).
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse aspecto, prevalece o viés punitivo pedagógico do apelado na fixação do valor da indenização pelos danos morais.
Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito, bem como cumpre o caráter pedagógico.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para condenar o apelado a indenizar a apelante pelos danos morais, cuja indenização fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 31 DE JANEIRO A 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
27/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 01:06
Conhecido o recurso de LUZIA DO CARMO CAMPOS - CPF: *07.***.*88-16 (REQUERENTE) e provido
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16/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 04:33
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 09:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 14:04
Juntada de petição
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24/02/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 20:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2022 20:16
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2022 16:02
Juntada de termo
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27/10/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 14:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/10/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:56
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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