TJMA - 0801432-06.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2025 10:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:10
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 22:38
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:30
Juntada de petição
-
29/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 05:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 03/11/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 08:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 08:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 08:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:50
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
02/09/2022 10:52
Juntada de petição
-
19/08/2022 17:26
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:25
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:05
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:04
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 20:04
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 20:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:58
Juntada de petição
-
18/03/2022 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
18/03/2022 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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18/03/2022 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
18/03/2022 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:12
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:09
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:09
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:48
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 09:48
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 09:48
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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03/09/2021 15:22
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801432-06.2021.8.10.0107 Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JACIRA SOUSA COELHO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por JACIRA SOUSA COELHO em face de BANCO PAN S/A.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, apesar do rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, a parte autora não juntou aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o advogado das partes autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando a declaração de hipossuficiência.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA 1 As ações de família enumeradas no caput do art. 693 devem seguir o procedimento especial criado pelo CPC/15, excluídas as ações de alimentos e aquelas que versem sobre interesses de crianças e adolescentes que, por expressa disposição do art. 693, parágrafo único, do CPC/15, devem se sujeitar ao procedimento previsto em legislação específica. 2 A audiência de conciliação será reiterada quantas vezes forem necessárias para perseguir a solução consensual do litígio, consoante previsto nos artigos 694 e 696 do Código de Processo Civil. 3 A citação processual será realizada na pessoa do réu e não deverá constar informação alguma sobre o tipo de ação em curso, zelando apenas pela determinação clara de dia e horário da audiência de conciliação. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083015423412900000048489230 PETIÇÃO INICIAL CONTRATO Nº 330165726-2 Petição 21083015423419200000048489237 CNPJ BANCO PAN Documento Diverso 21083015423477300000048489795 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21083015423517800000048489800 Extrato de Consignados Documento Diverso 21083015423596500000048489802 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 21083015423612300000048489806 -
01/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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