TJMA - 0801432-06.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 17:20
Juntada de petição
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19/09/2025 07:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2025 10:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:10
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 22:38
Juntada de petição
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08/11/2023 13:30
Juntada de petição
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29/10/2023 17:04
Juntada de petição
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23/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801432-06.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) REQUERIDO: JACIRA SOUSA COELHO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente quedou-se inerte.
Desta feita, suspendo a execução com arrimo no art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preceitua o § 2º do referido dispositivo legal.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e proceda-se o arquivamento dos autos, conforme artigo 921, § 2º CPC.
Atente-se, que após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º CPC).
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
19/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 05:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 03/11/2022 23:59.
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22/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801432-06.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) REQUERIDO: JACIRA SOUSA COELHO DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que, conforme certidão de ID 82369398, o executado, devidamente intimado, deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis.
De tal modo, determino a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Caso haja manifestação tempestiva e afirmativa, ressalte-se que, para fins de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, será necessário que o exequente providencie o número de CPF do executado.
Determino à Secretaria Judicial que, não havendo advogado constituído pela parte autora, atualize-se o débito conforme os índices estipulados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 19 de dezembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083015423412900000048489230 PETIÇÃO INICIAL CONTRATO Nº 330165726-2 Petição 21083015423419200000048489237 CNPJ BANCO PAN Documento Diverso 21083015423477300000048489795 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 21083015423517800000048489800 Extrato de Consignados Documento Diverso 21083015423596500000048489802 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 21083015423612300000048489806 Decisão Decisão 21090110410340500000048622768 Citação Citação 21090110410340500000048622768 Intimação Intimação 21090110410340500000048622768 Intimação Intimação 21090110410340500000048622768 Intimação Intimação 21090110410340500000048622768 Manifestação de Juntada Petição 21090315223394700000048821377 MANIFESTAÇÃO Processo nº 0801432-06.2021.8.10.0107 Petição 21090315223441500000048821385 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 21090315223508600000048821387 Petição Petição 21100717515434600000050717849 CONTESTAÇÃO - JACIRA SOUSA COELHO Petição 21100717515552800000050717853 CONTRATO Documento Diverso 21100717515777300000050717854 DEMONSTRATIVO OP Documento Diverso 21100717515883300000050717856 TED Documento Diverso 21100717515938100000050717857 HABILITAÇÃO GILVAN_compressed Procuração 21100717515984400000050717858 Certidão Certidão 22021108461297400000056863531 Despacho Despacho 22030921085512600000058347170 Intimação Intimação 22030921085512600000058347170 Intimação Intimação 22030921085512600000058347170 Intimação Intimação 22030921085512600000058347170 Intimação Intimação 22030921085512600000058347170 Petição Petição 22031809583741700000058949058 JACIRA SOUSA COELHO - PROVAS A PRODUZIR Petição 22031809583747600000058949061 Certidão Certidão 22071108193806300000066487765 Sentença Sentença 22072709432573000000067013981 Intimação Intimação 22072709432573000000067013981 Intimação Intimação 22072709432573000000067013981 Intimação Intimação 22072709432573000000067013981 Intimação Intimação 22072709432573000000067013981 Petição Petição 22090210523660600000070350731 JACIRA SOUSA COELHO. só multa com atualização Petição 22090210523665600000070350732 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100309505312200000072405291 Certidão Certidão 22100309521762600000072406449 Despacho Despacho 22100520265046100000072558669 Intimação Intimação 22100520265046100000072558669 Intimação Intimação 22100520265046100000072558669 Intimação Intimação 22100520265046100000072558669 Certidão Certidão 22121310245533700000076935318 ENDEREÇOS: BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 / (08)00776-2200 / (11)0800-7762 / (98)2106-2550 / (11)3264-7393 / (11)3264-7270 / (98)2192-5510 / (11)3109-7800 / (11)4081-4816 / (98)2109-9200 / (11)08007-7586 / (11)4002-1687 / (11)3074-3446 / (11)0800-7758 / (98)4002-1687 / (98)3221-7117 / (11)3264-5426 / (98)3221-0051 / (98)3298-1000 / (11)3749-1843 / (11)2721-2256 / (11)2095-8706 / (11)3253-4625 / (98)98171-0793 / (11)2739-3023 / (99)98402-5275 / (11)4002-1187 / (98)99994-7679 / (00)0000-0000 / (86)3089-9800 / (11)08008-8801 / (11)2740-2571 / (00)4003-0101 / (00)4002-1687 / (11)3522-8009 / (11)2192-5344 / (08)0077-6800 / (11)3146-5254 / (99)8441-9103 / (08)0060-0309 / (85)3052-5252 / (11)3264-5343 / (11)3555-9800 / (01)1326-4534 / (99)3541-7775 / (11)4002-1607 / (11)3596-8455 / (08)0077-6959 / (98)3227-3803 / (11)3684-5122 / (11)3264-5160 / (08)0000-6878 / (11)3121-2140 / (11)4002-7799 / (99)3523-4481 / (11)3264-5998 / (11)3264-5000 / (11)4003-0111 JACIRA SOUSA COELHO POVOADO LAGOA GRANDE, 21, LAGOA GRANDE, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 -
20/12/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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12/10/2022 08:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 08:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 08:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801432-06.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIRA SOUSA COELHO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 4 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083015423412900000048489230 PETIÇÃO INICIAL CONTRATO Nº 330165726-2 Petição 21083015423419200000048489237 CNPJ BANCO PAN Documento Diverso 21083015423477300000048489795 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21083015423517800000048489800 Extrato de Consignados Documento Diverso 21083015423596500000048489802 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 21083015423612300000048489806 Decisão Decisão 21090110410340500000048622768 Citação Citação 21090110410340500000048622768 Intimação Intimação 21090110410340500000048622768 Intimação Intimação 21090110410340500000048622768 Intimação Intimação 21090110410340500000048622768 Manifestação de Juntada Petição 21090315223394700000048821377 MANIFESTAÇÃO Processo nº 0801432-06.2021.8.10.0107 Petição 21090315223441500000048821385 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 21090315223508600000048821387 Petição Petição 21100717515434600000050717849 CONTESTAÇÃO - JACIRA SOUSA COELHO Petição 21100717515552800000050717853 CONTRATO Documento Diverso 21100717515777300000050717854 DEMONSTRATIVO OP Documento Diverso 21100717515883300000050717856 TED Documento Diverso 21100717515938100000050717857 HABILITAÇÃO GILVAN_compressed Procuração 21100717515984400000050717858 Certidão Certidão 22021108461297400000056863531 Despacho Despacho 22030921085512600000058347170 Intimação Intimação 22030921085512600000058347170 Intimação Intimação 22030921085512600000058347170 Intimação Intimação 22030921085512600000058347170 Intimação Intimação 22030921085512600000058347170 Petição Petição 22031809583741700000058949058 JACIRA SOUSA COELHO - PROVAS A PRODUZIR Petição 22031809583747600000058949061 Certidão Certidão 22071108193806300000066487765 Sentença Sentença 22072709432573000000067013981 Intimação Intimação 22072709432573000000067013981 Intimação Intimação 22072709432573000000067013981 Intimação Intimação 22072709432573000000067013981 Intimação Intimação 22072709432573000000067013981 Petição Petição 22090210523660600000070350731 JACIRA SOUSA COELHO. só multa com atualização Petição 22090210523665600000070350732 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100309505312200000072405291 Certidão Certidão 22100309521762600000072406449 ENDEREÇOS: JACIRA SOUSA COELHO POVOADO LAGOA GRANDE, 21, LAGOA GRANDE, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 -
06/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:50
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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02/09/2022 10:52
Juntada de petição
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19/08/2022 17:26
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:25
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:05
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801432-06.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIRA SOUSA COELHO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou em síntese, preliminarmente: 1) conexão; 2) falta de interesse de agir, frente a ausência de pretensão resistida; 3) impugnação à gratuidade da justiça; 4) incompetência do Juizado Especial, para processar e julgar o feito, ante a necessidade da realização de perícia grafotécnica.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
O réu alega a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0801432-06.2021.8.10.0107, 0801458-04.2021.8.10.0107, 0801435-58.2021.8.10.0107, 0801434-73.2021.8.10.0107, 0801431-21.2021.8.10.0107, 0801430-36.2021.8.10.0107, 0801429-51.2021.8.10.0107, 0801447-72.2021.8.10.0107 e 0801446-87.2021.8.10.0107, igualmente entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, comprovante de pagamento. (Id. 54133018, 54133020 e 54133021).
Assim, diante da juntada de documento que comprova a manifestação de vontade da parte autora quanto a contratação e comprovante de pagamento, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo, e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Neste ponto, cabe salientar que a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, podendo tais contratações serem autorizadas por meio pessoais e intransferíveis, tal como senha pessoal ou biometria.
Pela natureza da contratação, inexiste contrato escrito.
Entretanto, o fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, como fez uso a parte demandada.
Neste sentido, já se amolda a jurisprudência: Contrato de empréstimo – caixa eletrônico – biometria – ausência de verossimilhança – sem indícios de fraude – procedimento seguro – provimento negado (TJ-SP - RI: 10131708120178260016 SP 1013170-81.2017.8.26.0016, Relator: Ulisses Augusto Pascolati Junior, Data de Julgamento: 30/07/2018, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2018) (grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS.
RÉU QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. Existem apenas documentos unilaterais comprobatórios das operações, mas isso porque a forma de utilização do cartão, mediante senha pessoal, prescinde de que se assine qualquer documento. Inexistem notícias de que o autor tenha sido vítima de furto ou roubo, ou, ainda, de fraude, isso sequer foi mencionado, o que atesta a utilização do cartão magnético com chip no caixa eletrônico pelo próprio autor, mediante senha, ou a quem tenha confidenciado a senha pessoal e intransferível. Réu que se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restou evidenciado que as transações foram realizadas, nos dias, 23/06/2008, 10/0/72008 e 26/08/2008, com o uso do cartão dotado de tecnologia com chip, bem como uso de senha, de caráter pessoal e intransferível. Ao digitar a senha, de uso pessoal e intransferível e de responsabilidade total do cliente, e utilizando o cartão para tanto, ou com uso de biometria, o cliente está vinculando o "aceite". Os simples dissabores e contratempos do diaadia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Modificação do ônus sucumbencial, distribuindo-se proporcionalmente entre as partes as despesas e, fixando os honorários advocatícios em R$1.000,00 a ser pago pela parte autora, observada a gratuidade de justiça e R$1.000,00 a ser pago pela parte ré.
Recurso provido para declarar a existência dos contratos de nº 024414723-7, 013654237-0 e 049396196-5, afastar a condenação do réu à devolução dos valores descontados na conta do autor em razão desses contratos, bem como afastar a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$22.000,00 a título de dano moral. (TJ-RJ - APL: 02932687320108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO DE UM DOS EMPRÉSTIMOS.COBRANÇA DEVIDA.
EMPRÉSTIMO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. 3.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. 4.
Nesta linha, o réu/recorrente se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo sob nº 0079486463720170306, eis que do (TJ-PR - RI: 00125725720178160038 PR 0012572-57.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2019) (grifo nosso). Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Destaco, outrossim, que documento contido no Id. 51746888, utilizado para comprovação do contrato constante em sua margem consignável, verifico que não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
DESATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos).
Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2019, com descontos no benefício a partir de 07/12/2019, conforme contrato juntado pela ré (Id. 54133018), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que o débito que deu origem à inscrição teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte autora, levando este juízo em erro quando concedeu a tutela provisória para exclusão de inscrição.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC).
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 27 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
27/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:04
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 20:04
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 20:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:58
Juntada de petição
-
18/03/2022 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
18/03/2022 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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18/03/2022 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
18/03/2022 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:12
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:09
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:09
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:48
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 09:48
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 09:48
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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03/09/2021 15:22
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801432-06.2021.8.10.0107 Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JACIRA SOUSA COELHO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por JACIRA SOUSA COELHO em face de BANCO PAN S/A.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, apesar do rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, a parte autora não juntou aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o advogado das partes autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando a declaração de hipossuficiência.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA 1 As ações de família enumeradas no caput do art. 693 devem seguir o procedimento especial criado pelo CPC/15, excluídas as ações de alimentos e aquelas que versem sobre interesses de crianças e adolescentes que, por expressa disposição do art. 693, parágrafo único, do CPC/15, devem se sujeitar ao procedimento previsto em legislação específica. 2 A audiência de conciliação será reiterada quantas vezes forem necessárias para perseguir a solução consensual do litígio, consoante previsto nos artigos 694 e 696 do Código de Processo Civil. 3 A citação processual será realizada na pessoa do réu e não deverá constar informação alguma sobre o tipo de ação em curso, zelando apenas pela determinação clara de dia e horário da audiência de conciliação. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083015423412900000048489230 PETIÇÃO INICIAL CONTRATO Nº 330165726-2 Petição 21083015423419200000048489237 CNPJ BANCO PAN Documento Diverso 21083015423477300000048489795 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21083015423517800000048489800 Extrato de Consignados Documento Diverso 21083015423596500000048489802 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 21083015423612300000048489806 -
01/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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