TJMA - 0802563-37.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:04
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:50
Juntada de Ofício
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19/10/2023 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 23:24
Juntada de petição
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26/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:12
Juntada de petição
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03/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:26
Juntada de petição
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07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:33
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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27/10/2022 11:44
Juntada de petição
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20/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 22:38
Juntada de petição
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22/03/2022 13:42
Decorrido prazo de MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO em 16/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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08/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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03/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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02/02/2022 23:07
Juntada de petição
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24/01/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:30
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:29
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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04/10/2021 14:53
Juntada de petição
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29/09/2021 08:43
Decorrido prazo de ALEX CRISTIAN RAMOS DE ASSIS *32.***.*69-07 em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:15
Decorrido prazo de MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802563-37.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA BENTA PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO - OAB/MA 18791 Réu: ALEX CRISTIAN RAMOS DE ASSIS Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RAIMUNDA BENTA PEREIRA COSTA em face de ALEX CRISTIAN RAMOS DE ASSIS, por meio da qual alega, em síntese, descumprimento de contrato de transporte por parte do requerido.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Certidão de que decorreu o prazo e a parte requerida não apresentou contestação, apesar de citada – ID 41259509.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista a revelia da parte requerida, eis que, como se observa, embora devidamente citada, não apresentou resposta.
Diante da revelia da parte requerida e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação ao descumprimento do contrato de transporte ajustado entre as partes.
Logo, a procedência do pedido de restituição dos valores é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, verifico que os fatos narrados na inicial causaram à requerente constrangimentos e transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento.
Tal circunstância, a meu ver, gera dano moral indenizável.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da requerida na vida do requerente.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a parte requerida a: a) restituir à requerente o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data de cada pagamento; e b) compensar à requerente, pelos danos morais causados, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
A parte ré pagará as custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:24
Julgado procedente o pedido
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31/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 19:00
Conclusos para despacho
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17/02/2021 18:59
Juntada de Certidão
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05/12/2020 04:10
Decorrido prazo de ALEX CRISTIAN RAMOS DE ASSIS *32.***.*69-07 em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 10:55
Juntada de Certidão
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02/07/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 16:58
Juntada de Carta ou Mandado
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26/06/2020 13:07
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 14:35
Conclusos para despacho
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05/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
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05/06/2020 00:31
Juntada de petição
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25/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 23:07
Juntada de petição
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07/04/2020 12:14
Conclusos para despacho
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07/04/2020 12:13
Juntada de Certidão
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06/04/2020 22:49
Juntada de petição
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12/03/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 13:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2019 13:23
Juntada de Certidão
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24/11/2019 16:48
Juntada de petição
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12/11/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 09:03
Conclusos para despacho
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07/08/2019 09:02
Juntada de Certidão
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07/08/2019 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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