TJMA - 0800974-36.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 09:26
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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30/03/2022 00:04
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE DAS MERCES DE LEMOS em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 15:36
Juntada de petição
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11/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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11/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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11/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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11/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 09:45
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 19:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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25/10/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:20
Juntada de petição
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20/10/2021 15:13
Juntada de petição
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19/10/2021 18:23
Juntada de contestação
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16/09/2021 15:33
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:36
Decorrido prazo de JOSE DAS MERCES DE LEMOS em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800974-36.2021.8.10.0059 Requerente: JOSE DAS MERCES DE LEMOS Requerido(a): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 21/10/2021 15:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 2 de setembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
02/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:44
Juntada de termo
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09/08/2021 11:45
Juntada de termo
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02/08/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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07/05/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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