TJMA - 0802388-24.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 15:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/10/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2021 14:44
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 14:31
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
23/10/2021 03:28
Decorrido prazo de ALBERTONE LOPES DE SA em 21/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:09
Decorrido prazo de ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:18
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 08:17
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, no uso de suas atribuições legais e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitou, nos termos de Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo n.º 0802388-24.2020.8.10.0053, que tem como requerido BRUNO HENRIQUE LOPES DE SÁ e como requerente ALBERTONE LOPES SÁ.
O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de BRUNO HENRIQUE LOPES DE SÁ.
Considerando o Parecer favorável do Ministério Público Estadual, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença, nos seguintes termos: "Ministério Público Estadual promoveu Ação de Interdição em favor de Bruno Henrique Lopes de Sá, alegando que este não possui condições para reger os atos da vida civil, por ser portador de retardo mental grave.
Com a petição inicial devidamente instruída, foi designada audiência de entrevista do interditando.
Deferida a tutela de evidência com nomeação de curador e realizado a entrevista do interditando.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O advento da Lei 13.146 de 2015 alterou substancialmente o regime das incapacidades, passando a considerá-lo sob uma outra ótica, não somente pelo ponto de vista legislativo, como pela própria percepção do papel exercido, em sociedade, pelas pessoas portadoras de deficiência.
O novel estatuto rompe com tradição da legislação civil brasileira, que confundia a incapacidade com a deficiência, passando, doravante a restringir a incapacidade civil absoluta, de acordo com a redação do art. 3º do Código Civil, aos menores de dezesseis, ao tempo em que também extirpa do art. 4º do mesmo diploma legal, qualquer referência à deficiência como forma de reconhecer a incapacidade relativa. É o que destaca Cristiano Chaves, Rogério Chaves e Ronaldo Batista, ao comentarem o Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Alterando sobremaneira a teoria das incapacidades consagrada na redação primitiva do Código Civil de 2002, a Norma Estatutária desatrelou os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência.
Não mais há, efetivamente, uma relação implicacional entre a deficiência (física, mental ou intelectual) e a incapacidade para os atos da vida civil.
Até porque uma pessoa com deficiência pode não sofrer qualquer restrição à possibilidade de expressar as suas vontades e preferências. É, a outro giro, uma pessoa sem qualquer deficiência pode não ser capaz de exprimir a sua vontade, como na hipótese do menor de dezesseis anos.
Modifica-se, assim, a estruturação das incapacidades absoluta e relativa.” (FARIAS, Cristiano Chaves, CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista.
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 309).
A pessoa com deficiência passa a ser reconhecida como dotada de capacidade legal para reger os atos de sua vida, apresentando-se a curatela como mecanismo excepcional e restrito às questões patrimoniais e negociais, como, aliás, se infere da redação do art. 85, caput, da Lei 13.146 de 2015.
Nesse sentido, vale trazer à colação os ensinamentos de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão e, extraordinariamente, a curatela, para prática de atos civis.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil. 19ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 150 e 151).
Em específico comentário ao art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os autores acima referidos afirmam que “(…) o curatelado somente sofre restrições para a prática de atos patrimoniais, reclamando a presença do representante ou assistente, a depender da extensão de sua curatela.
Os atos de índole existencial podem ser praticados diretamente pela pessoa curatelada, independentemente de representação ou de assistência.” (FARIAS, Cristiano Chaves, CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista.
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 309).
Nesse quadro, é certo afirmar que a submissão de pessoa portadora de deficiência à curatela, além de se constituir em medida extraordinária, a ser decretada nas exatas limitações comprovadamente experimentadas pelo interditando, está restrita aos atos de natureza patrimonial ou negocial.
A curatela, então, não foi extinta.
Antes, foi readequada, considerando-se que o portador de deficiência não pode ser considerado incapaz, mas tão somente determinando que, em razão de limitações apuradas no processo, seja representado ou assistido nas questões patrimoniais.
A curatela, assim, deve ser determinada, nos termos do art. 1.767 do Código de Processo Civil, em relação àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou aos ébrios habituais e ou ainda em relação os viciados em tóxico e os pródigos.
No caso em análise, o interditante assevera que o interditado sofre de retardo mental grave que o impossibilita de praticar quaisquer atos da vida civil.
Tal circunstância restou bem demonstrado através de relatório médico, em que se vê que o interditando é portador de doença mental que o torna completamente depende de terceiros, ainda que para praticar os atos mais simples do cotidiano.
A impressão coletada por ocasião da entrevista do interditando corrobora os achados apurados em prova técnica.
Naquela ocasião percebeu-se que o interditando não possui o discernimento necessário para gerir os atos patrimoniais de sua vida, dependendo integralmente de terceiros.
Importante destacar que, à semelhança do que ocorre com a incapacidade absoluta, o interditando precisa ser representado, para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, pelo curador, pena de nulidade.
Diante do exposto, confirmo a tutela de evidência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de Bruno Henrique Lopes de Sá, em razão de ser portador de deficiência que o impossibilita de gerir todos os atos patrimonias e negociais de sua vida civil.
Nesse caminho, nomeio como Curadora em favor do interditando, Alberto Lopes de Sá, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, observado o art. 1.748 e incisos do Código Civil.
Cumpre, ainda, que os valores recebidos de entidades previdenciárias ou qualquer outra quantia em dinheiro que seja de propriedade do interditado, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interdito, conforme determinado no art. 1.753 do Código Civil.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no arts. 1.747 e 1749 do Código Civil.
De acordo com o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (caso já implementada), onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interdito nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interdito e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Oficie-se o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde teve o Interditando o seu nascimento registrado, a fim de que anote a interdição a ser decretada na margem do assento respectivo nos termos do art. 107, parágrafo primeiro, da Lei de Registros Públicos.
Comunicação ao Juízo Eleitoral da zona na qual o Interditando é eleitor ou ao TRE, para que cancelem o seu alistamento eleitoral, se houver.
Em razão de inexistir Defensoria Pública na comarca de Porto Franco/MA, condeno o Estado do Maranhão a pagar a advogada nomeada Esterlania Alenalva Sobreira, OAB/MA 16.657, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sua atuação no processo. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, com baixa na distribuição..
SEDE: Travessa Boa Vista, s/n, Centro, Porto Franco/MA, 25/04/2016 - Fórum Armindo Nascimento Reis Neto.
Eu, Mariana Gomes Pereira, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevo e assino e Jocilene Mendes dos Santos Alves, Auxiliar Judiciário, digitei.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:00
Juntada de Edital
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19/08/2021 17:13
Juntada de petição
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19/08/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 14:42
Julgado procedente o pedido
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24/06/2021 16:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 16:15
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2021 17:40
Juntada de contestação
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17/06/2021 16:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/06/2021 11:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 11:20 2ª Vara de Porto Franco .
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27/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 20:16
Juntada de diligência
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18/05/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 20:10
Juntada de diligência
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18/05/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 15:02
Juntada de diligência
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23/04/2021 11:25
Juntada de petição
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22/04/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 14:30
Audiência de instrução designada para 16/06/2021 11:20 2ª Vara de Porto Franco.
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29/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 22:12
Juntada de diligência
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08/12/2020 09:41
Juntada de petição
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01/12/2020 15:40
Conclusos para despacho
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01/12/2020 15:40
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 16:53
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2020 08:19
Conclusos para despacho
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17/11/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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