TJMA - 0000064-65.2016.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/04/2022 09:45
Baixa Definitiva
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20/04/2022 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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20/04/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 19/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 15:35
Recurso Especial não admitido
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07/02/2022 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:07
Juntada de termo
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04/02/2022 11:03
Juntada de petição
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27/01/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/01/2022 07:37
Juntada de Certidão
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27/01/2022 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 20:45
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2021 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000064-65.2016.8.10.0108 PINDARÉ MIRIM/MA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA/MA PROCURADORA: THAYNARA NERY COSTA (OAB MA 18216) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DIREITO FUNDAMENTAIS SOCIAIS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Na verdade, a preliminar de cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada já no início do julgamento do apelo, como se infere da leitura do acórdão atacado.
III.
Em relação à multa estipulada pelo magistrado de base, melhor sorte não assiste ao embargante, pois o valor arbitrado é razoável e condizente com as peculiaridades do caso, porquanto envolve direito de crianças em situação de risco pessoal e social, além do que o valor da multa arbitrado pode ser majorado ou reduzido a depender da conduta do embargante, de modo que se houver recalcitrância no cumprimento da decisão judicial a majoração da multa constitui uma possibilidade concreta.
IV.
Rediscussão de matéria.
Descabimento.
V.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de outubro a 1º de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/11/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:33
Juntada de petição
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 11:41
Juntada de petição
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30/09/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 22:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2021 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000064-65.2016.8.10.0108 PINDARÉ MIRIM/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA/MA PROCURADORA: THAYNARA NERY COSTA (OAB MA 18216) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DIREITO FUNDAMENTAIS SOCIAIS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Ação civil pública de obrigação de fazer objetivando a implantação de política pública como medida de proteção destinada a crianças e adolescentes privados da convivência familiar e que se encontram em situação de risco pessoal e social.
O parquet destaca que do ponto de vista legal, o serviço de acolhimento familiar tem preferência em relação ao serviço de acolhimento institucional.
II.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal informam que o princípio da separação dos poderes não pode ser invocado como óbice à realização de direitos fundamentais sociais. (RE 592581, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) III.
Em verdade, o órgão ministerial demonstrou cabalmente a imprescindibilidade da atuação do recorrente no sentido de proteger as crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social na municipalidade, pois estes são titulares de proteção constitucional e devem usufruir do princípio da prioridade de atendimento.
IV.
No que se refere ao princípio da reserva do possível e da legalidade orçamentária já há entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que tais princípios não podem ser invocados como óbice à realização de direitos fundamentais sociais, mormente quando se trata de políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes.
V.
Sentença mantida.
VI.Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUFILANDIA - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 08/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 11:12
Juntada de petição
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18/05/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:14
Recebidos os autos
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17/05/2021 20:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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