TJMA - 0803351-17.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 14:32
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 09:43
Decorrido prazo de GISELLE TATIANE DA SILVA CAMPOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 22:22
Juntada de petição
-
05/02/2021 03:15
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803351-17.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REQUERIDO(A)(S): GISELLE TATIANE DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de GISELLE TATIANE DA SILVA CAMPOS, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial. Despacho determinando a emenda da inicial- id 37617281. Manifestação da parte autora pela desistência e extinção do feito- id 40080769. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Corrijo o valor da causa para R$ 25.480,42 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), com base no artigo 292, §3º do CPC.
Desta forma, como reflexo do valor da causa anteriormente informado no site do gerador de custas do Tribunal, o valor das custas encontra-se abaixo do devido, necessitando assim que a parte autora recolha o valor remanescente DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Custas pela parte autora, parcialmente recolhidas. Sem honorários, porque não houve contestação. Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos. Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
01/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 18:58
Juntada de petição
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30/01/2021 12:14
Extinto o processo por desistência
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25/01/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:12
Juntada de petição
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15/01/2021 09:51
Juntada de cópia de dje
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14/12/2020 01:36
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 09:42
Conclusos para decisão
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26/10/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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