TJMA - 0841443-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/08/2024 00:32
Juntada de Certidão
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28/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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09/07/2024 01:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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07/07/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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13/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:27
Juntada de petição
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03/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM DA SILVA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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27/08/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 23:43
Juntada de diligência
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04/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:32
Juntada de Mandado
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01/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:20
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:58
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2023 19:10
Juntada de Ofício
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08/05/2023 11:12
Outras Decisões
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28/11/2022 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:24
Juntada de petição
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09/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 06:33
Juntada de Certidão
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04/09/2022 21:52
Juntada de Certidão
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04/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM DA SILVA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 10:07
Juntada de Mandado
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29/03/2022 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:59
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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22/02/2022 10:03
Juntada de petição
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12/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:46
Juntada de termo
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14/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:45
Outras Decisões
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19/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:41
Juntada de petição
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08/10/2021 06:42
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841443-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REPRESENTADO: ANTONIO VALENTIM DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que a penhora online foi inexitosa.
Certifico, ainda, que foi(ram) encontrado(s) e bloqueado(s) veículo(s) em nome do(s) executado(s), conforme tela(s) do renajud juntada(s) a seguir.
Outrossim, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão, expeça-se intimação para a parte exequente informar se tem interesse na penhora do bem, no prazo de cinco dias úteis, ou indicar outros bens passíveis de penhora no mesmo prazo.
São Luís/Ma, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
06/10/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:31
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM DA SILVA SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
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23/07/2021 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 14:21
Juntada de Mandado
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02/07/2021 10:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2021 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 08:33
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:33
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:27
Juntada de petição
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15/06/2021 01:01
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:03
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:49
Juntada de petição
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17/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 17:22
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:40
Juntada de petição
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04/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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01/05/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 09:11
Juntada de
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01/05/2021 09:07
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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20/04/2021 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM DA SILVA SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841443-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450 REU: ANTONIO VALENTIM DA SILVA SANTOS (REVEL) SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de ANTONIO VALENTIM DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor, em suma, que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto veículo da marca Chevrolet, modelo Onix, cor Preta, ano 2021, placa PTU7B01, chassi 9BGKD48U0MB128177.
Asseverou, ainda, que o réu deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 30/08/2020, pelo que enviou a notificação extrajudicial para o fim de constituí-lo em mora e, persistindo a situação de inadimplência, propôs a presente ação.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, juntando os documentos de ID 39381519 a 39381523.
Deferida a liminar postulada (ID 39705083), devidamente cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID 40135169).
Citado, o requerido não ofertou contestação, tampouco efetuou o pagamento total da dívida pendente, consoante atesta a certidão de ID 42212652. É o breve relatório.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, posto que o demandado, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Verificada a revelia na espécie, dela decorre o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, II, CPC.
II - DO MÉRITO Como cediço, o pedido de busca e apreensão se encontra fundado no Decreto-Lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando instruída a inicial com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, além da comprovação da mora do devedor, não purgada mesmo após regularmente notificado.
In casu sub examine, verifica-se que no contrato firmado entre as partes restou avençado como garantia do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado, sendo da natureza do negócio jurídico entabulado a retomada do bem na hipótese de inadimplência.
Frise-se, ainda, que o réu não efetuou o pagamento sequer da primeira parcela das 48 (quarenta e oito) pactuadas, incidindo perfeitamente a situação dos autos na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Determino, por conseguinte, a retirada da restrição do veículo no sistema RenaJud, nos termos do art. 3º, §10, inciso II, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 9 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/03/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841443-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: ANTONIO VALENTIM DA SILVA SANTOS SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de ANTONIO VALENTIM DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor, em suma, que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto veículo da marca Chevrolet, modelo Onix, cor Preta, ano 2021, placa PTU7B01, chassi 9BGKD48U0MB128177.
Asseverou, ainda, que o réu deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 30/08/2020, pelo que enviou a notificação extrajudicial para o fim de constituí-lo em mora e, persistindo a situação de inadimplência, propôs a presente ação.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, juntando os documentos de ID 39381519 a 39381523.
Deferida a liminar postulada (ID 39705083), devidamente cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID 40135169).
Citado, o requerido não ofertou contestação, tampouco efetuou o pagamento total da dívida pendente, consoante atesta a certidão de ID 42212652. É o breve relatório.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, posto que o demandado, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Verificada a revelia na espécie, dela decorre o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, II, CPC.
II - DO MÉRITO Como cediço, o pedido de busca e apreensão se encontra fundado no Decreto-Lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando instruída a inicial com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, além da comprovação da mora do devedor, não purgada mesmo após regularmente notificado.
In casu sub examine, verifica-se que no contrato firmado entre as partes restou avençado como garantia do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado, sendo da natureza do negócio jurídico entabulado a retomada do bem na hipótese de inadimplência.
Frise-se, ainda, que o réu não efetuou o pagamento sequer da primeira parcela das 48 (quarenta e oito) pactuadas, incidindo perfeitamente a situação dos autos na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Determino, por conseguinte, a retirada da restrição do veículo no sistema RenaJud, nos termos do art. 3º, §10, inciso II, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 9 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/03/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:00
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:40
Juntada de petição
-
14/02/2021 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM DA SILVA SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 09:58
Juntada de petição
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30/01/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 16:34
Juntada de diligência
-
15/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841443-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: ANTONIO VALENTIM DA SILVA SANTOS BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DADOS DO VEÍCULO MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX JOY BLACK ANO DE FABRICAÇÃO/MOD.: 2021 COR: PRETA CHASSI: 9BGKD48U0MB128177 PLACA: PTU7B01 Vistos em correição.
Trata-se de busca e apreensão do veículo adquirido pelo(a) requerido(a) junto ao requerente mediante contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, a ser pago através de 48 parcelas mensais, estando o(a) demandado(a) inadimplente desde a prestação com vencimento em 30/08/2020.
Nessa esteira, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar de busca e apreensão do veículo retro especificado, que deverá ser entregue à pessoa indicada pelo autor juntamente com seus respectivos documentos, facultando ao devedor fiduciante a oportunidade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, se expressamente convencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, restituindo-se, deste modo, o bem apreendido, podendo ainda apresentar resposta à busca e apreensão no prazo de 15 (quinze) dias da execução dessa decisão liminar, mesmo que tenha optado pelo pagamento da dívida.
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com as custas judiciais já pagas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso seja necessário, fica autorizado o Oficial de Justiça para requerer força policial e providenciar arrombamento.
Advirta-se o(a) suplicado(a) que após o cumprimento da busca e apreensão, não sendo paga a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Promova-se a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, através do Sistema RenaJud, até a busca e apreensão do bem.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/01/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 16:45
Juntada de petição
-
29/12/2020 15:44
Juntada de petição
-
29/12/2020 15:00
Juntada de petição
-
18/12/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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