TJMA - 0804088-65.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 14:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 21:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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03/05/2021 09:55
Realizado cálculo de custas
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29/04/2021 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2021 22:56
Juntada de petição
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08/04/2021 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/03/2021 09:53
Realizado cálculo de custas
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24/03/2021 22:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2021 22:48
Transitado em Julgado em 21/01/2021
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20/03/2021 02:35
Decorrido prazo de KELLY BRANDAO DE MELO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:34
Decorrido prazo de KELLY BRANDAO DE MELO em 18/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 11:22
Juntada de termo
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25/02/2021 16:13
Juntada de Alvará
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25/02/2021 16:09
Juntada de Alvará
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25/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 10:43
Juntada de termo
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24/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804088-65.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ELIANE PEREIRA AIRES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: KELLY BRANDAO DE MELO - MA18066 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELIANE PEREIRA AIRES RIBEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que requer a revisão do consumo registrado nas suas faturas de energia elétrica.
Aduz que é titular da unidade consumidora nº 3001303758 e que nos meses de novembro e dezembro/2018 e janeiro/2019, suas faturas passaram a vir com valores que não condizem com sua realidade de consumo, razão pela qual ingressou com a presente ação, pugnando pelo refaturamento das referidas contas.
O pedido foi julgado procedente, com a determinação de refaturamento das faturas questionadas para os 12 (doze) ciclos anteriores à sua emissão, conforme artigo 89 da Resolução 414 da ANEEL, observando-se que as faturas de junho a setembro/2018 foram refaturadas para R$ 800,00 (quatrocentos reais).
Em cumprimento ao determinado, a parte requerida apresentou a comprovação de refaturamento, nos termos da sentença, onde se vê que o valor apurado está em consonância com a determinação judicial (ID 39315071).
Em sua manifestação, a parte autora questionou os valores, por entender serem absurdos, pugnando pelo refaturamento das contas para R$ 400,00, como as faturas de junho a setembro/2018, além de tutela de urgência para abstenção do fornecimento de energia (ID 39896722).
Contudo, o pedido não merece acolhida.
Não há como determinar que as faturas questionadas sejam refaturadas para R$ 400,00, como as faturas de junho a setembro/2018, uma vez que tal situação decorreu de proposta de acordo oferecida pela parte requerida, conforme se vê na ata de audiência constante no ID 24352175, mas que não foi aceito pela autora.
O que restou, portanto, foi a sentença judicial que determinou o refaturamento com base nos valores dos doze meses anteriores.
O montante do débito, portanto, deve ser considerado com base nesse valor.
Além disso, não consta esse pedido na inicial.
Igualmente, não há como determinar a abstenção de corte diante da existência de débito não pago.
Diante disso, indefiro os pedidos.
Intimem-se.
Açailândia, 22 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/02/2021 17:16
Juntada de petição
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23/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 08:55
Outras Decisões
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22/02/2021 11:32
Juntada de petição
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22/02/2021 10:45
Conclusos para decisão
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22/02/2021 10:44
Juntada de termo
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11/02/2021 11:16
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2021 09:16
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:15
Juntada de termo
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de KELLY BRANDAO DE MELO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de KELLY BRANDAO DE MELO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de KELLY BRANDAO DE MELO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de KELLY BRANDAO DE MELO em 21/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:21
Juntada de petição
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30/01/2021 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 12:33
Juntada de petição
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15/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0804088-65.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: ELIANE PEREIRA AIRES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: KELLY BRANDAO DE MELO - MA18066 Parte Executada: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
13/01/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 13:33
Juntada de petição
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15/12/2020 12:08
Juntada de petição
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27/11/2020 00:14
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 16:43
Julgado procedente o pedido
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05/11/2020 10:59
Juntada de petição
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28/10/2020 17:52
Juntada de petição
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07/10/2020 23:47
Juntada de petição
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19/09/2020 23:24
Decorrido prazo de KELLY BRANDAO DE MELO em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 21:06
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 08/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
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24/08/2020 15:01
Juntada de termo
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24/08/2020 01:25
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 19:29
Juntada de petição
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14/08/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 01:39
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 14:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 20:49
Juntada de petição
-
10/06/2020 16:53
Juntada de petição
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09/06/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2020 00:45
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 28/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 08:06
Conclusos para decisão
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28/02/2020 08:06
Juntada de Certidão
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27/02/2020 21:00
Juntada de petição
-
27/02/2020 10:19
Juntada de contestação
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03/02/2020 13:29
Juntada de petição
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03/02/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 10:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/02/2020 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
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31/01/2020 16:36
Juntada de petição
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15/01/2020 21:03
Juntada de petição
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15/01/2020 13:44
Juntada de petição
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04/12/2019 08:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2019 15:51
Juntada de Certidão
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13/11/2019 14:23
Juntada de petição
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04/11/2019 20:52
Juntada de petição
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01/11/2019 01:23
Decorrido prazo de KELLY BRANDAO DE MELO em 31/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
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24/10/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 08:04
Juntada de Mandado
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23/10/2019 19:50
Juntada de petição
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23/10/2019 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 16:49
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/10/2019 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2019 11:05
Conclusos para decisão
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17/10/2019 11:05
Juntada de Certidão
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16/10/2019 19:13
Juntada de petição
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14/10/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 15:10
Conclusos para decisão
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10/10/2019 15:09
Juntada de Certidão
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09/10/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 23:42
Juntada de petição
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07/10/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 19:35
Conclusos para decisão
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25/09/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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