TJMA - 0847110-42.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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07/02/2025 16:11
Juntada de termo
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26/01/2024 15:13
Juntada de petição
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04/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 11:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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09/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:28
Juntada de petição
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13/09/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:19
Juntada de petição
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20/06/2023 15:00
Juntada de petição
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29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:43
Juntada de petição
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17/10/2022 11:10
Juntada de petição
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28/09/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/08/2022 10:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/05/2022 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2022 14:31
Juntada de petição
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16/04/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:51
Juntada de petição
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20/01/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 07:49
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:38
Juntada de petição
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05/11/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847110-42.2019.8.10.0001 AUTOR: ILMA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tendo em vista informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos memorial descritivo do credito atualizado devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
03/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 18:56
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:45
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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25/10/2021 08:45
Juntada de petição
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24/09/2021 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2021 11:05
Juntada de Ofício
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19/08/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:35
Juntada de petição
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26/07/2021 12:12
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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26/07/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:17
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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28/06/2021 21:06
Juntada de petição
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10/06/2021 10:58
Juntada de petição
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26/05/2021 05:43
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 12:33
Conclusos para despacho
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20/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:32
Juntada de petição
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06/04/2021 12:01
Juntada de petição
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26/03/2021 03:03
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847110-42.2019.8.10.0001 AUTOR: ILMA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo estado do maranhão aduzindo, em síntese: 1. a prescrição da obrigação de fazer para os servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Maranhão, a partir da vigência da Lei nº 9.664/2012 (reestruturação remuneratória da carreira do servidor), ou seja, em 17 de julho de 2012; 2. prescrição do título, vez que em 05.11.2008 se deu o trânsito em Julgado da ação coletiva, finalizando o prazo prescricional da pretensão executiva em 05.11.2013 .
Em resposta à impugnação, a parte demandante alega que, como definido na referida Lei, o PGCE não se aplica automaticamente a qualquer servidor público do Estado do Maranhão, vez que ele está principalmente condicionado ao requerimento expresso através de termo de adesão assinado pelo servidor público.
Diz, ainda, que a tese de prescrição não merece acolhida, vez que, após o trânsito em julgado da ação coletiva 6542/2005, o SINTSEP iniciou um processo de liquidação de sentença dos substituídos, sendo os autos encaminhados à Contadoria do Fórum, e apresentado os índices e contas de 3.000 (três mil substituídos), onde consta o nome da parte Exequente, conforme mostrado junto à inicial do processo.
Intimado, por duas vezes, para juntar aos autos o termo de adesão ao plano de cargos e carreira do Poder Executivo, devidamente assinado pela exequente, o executado apenas arguiu sua dispensabilidade, encaminhando somente o histórico funcional da parte ativa.
Intimada, a exequente se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que não procedem as alegações do impugnante, que busca a efetividades dos argumentos levantados na impugnação em virtude da alegação de inexequibilidade do título.
Sobre o primeiro argumento, compulsando os autos, vejo que o Estado impugnante, instado a juntar Termo de Adesão de PGCE, no qual consta cláusula expressa de renúncia expressa a parcela dos valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do cruzeiro real em URV, devidamente assinado pela exequente, colacionou apenas o histórico funcional desta, documento que não considero hábil a comprovar a adesão ao plano, tampouco o conhecimento de suas condições.
Ademais, pelo disposto no artigo 36 da Lei Estadual nº. 9.664, de 17.07.2012: "Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer." Assim, pelo que consta do dispositivo legal supra, em não havendo comprovação de que houve adesão à requerimento da parte ao PGCE, a argumentação trazida pelo impugnante torna-se insuficiente para demonstrar sua tese.
Demais disso, a renúncia a direito adquirido em sentença judicial transitada em julgado há de ser expressa, de forma que a mera alegação do impugnante não é suficiente para desconstituir a coisa julgada, pois há um título judicial coletivo, concedendo a exequente o direito ao recebimento da diferença da URV, o qual encontra-se estabilizado e válido para fins de ser executado e, somente por meio de uma renúncia expressa poderia ser afastado o direito.
Salienta-se que, o executado não logrou êxito em apresentar o termo de adesão, em que restaria configurada a renúncia, devidamente assinado pela parte exequente, apesar de intimado em duas oportunidades.
Nesse sentido entende os tribunais superiores: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 337.508 - DF (2013/0161683-9) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : FRANCISCO CARLOS MONTEIRO FILHO ADVOGADO : LEANDRO MADUREIRA SILVA E OUTRO (S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO (S) CELSO MEIRA JUNIOR E OUTRO (S) DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por FRANCISCO CARLOS MONTEIRO FILHO, em face de decisão denegatória de recurso especial, de sua vez manejado com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SISTEL.
PRETENSÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO BENEFÍCIO MENSAL, FAZENDO-SE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO BRESSER, PLANO VERÃO , PLANO COLLOR I E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FEVEREIRO E MARÇO/1991).
JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR.
REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
EM SE TRATANDO DE JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 285-A, DO CPC, QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOR UNICAMENTE DE DIREITO E NO JUÍZO JÁ HOUVER SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS, PODERÁ SER DISPENSADA A CITAÇÃO E PROFERIDA SENTENÇA, REPRODUZINDO-SE O TEOR DA ANTERIORMENTE PROLATADA. 1.1 LOGO, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.
NÃO HÁ SE FALAR EM ILEGITIMIDADE DA SISTEL, PORQUANTO A PRESENTE DEMANDA OBJETIVA REAVER OS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PAGAS PELO AUTOR NO PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO PELA ENTIDADE, O QUE A RESPONSABILIZA POR POSSÍVEIS DIFERENÇAS QUE POSSAM SER VERIFICADAS. 3.
A RENÚNCIA DE DIREITOS HÁ DE SER EXPRESSA, VALE DIZER, CONSTAR DO ATO EM QUE SE MATERIALIZA.
AO MIGRAR DE UM PLANO AO OUTRO, NÃO RENUNCIOU, O AUTOR, AO SEU DIREITO DE PLEITEAR EM JUÍZO A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES RESGATADOS DA SISTEL, RESTANDO CARACTERIZADO SEU INTERESSE DE AGIR. 4.
NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR, POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, RENOVADA MENSALMENTE, NÃO HÁ SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONSIDERANDO-SE COMO TERMO A QUO A DATA DO RECEBIMENTO A MENOR DAS RESERVAS DE POUPANÇA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 291, SEGUNDO A QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA PRESCREVE EM CINCO ANOS. 5.
INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR, O QUAL DEVE SER CONCEDIDO SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO. 5.1. É DIZER AINDA: DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS EM VIGOR AO TEMPO EM QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, SENDO AINDA CERTO QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE AS REGRAS APLICÁVEIS SÃO AQUELAS VIGENTES NO MOMENTO DO ATO DE APOSENTAÇÃO, COMPARECENDO LÍCITAS AS ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE OBJETIVEM O EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO. 4.2.
PRECEDENTE DA TURMA. 6.
PRELIMINARES REJEITADAS. 6.1.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração, opostos pelo ex-participante/assistido, foram rejeitados na origem.
Nas razões do especial, o insurgente apontou ofensa aos artigos: (i) 20, § 3º, do CPC, por serem devidos honorários advocatícios em favor da autora; (ii) 42 da Lei 6.435/77, "que não conferiu autonomia plena à instituição de previdência privada para escolha do índice de correção monetária, tendo em vista que a matéria tratada nos autos é de interesse privado, pois aplicam-se as normas que buscam resgatar o valor da moeda aviltado pela inflação"; e (iii) 406 do Código Civil, por ter direito a juros remuneratórios de 6% ao ano ("enquanto administrados os recursos pelo fundo") e juros moratórios de 1% a partir da data dos respectivos eventos.
Alternativamente, afirmou restar violado o artigo 535 do CPC, caso não considerados prequestionados os retrocitados dispositivos legais.
Por fim, sustentou a existência de divergência jurisprudencial com as orientações firmadas nas Súmulas 289 e 291 do STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se processamento ao apelo extremo, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Daí o presente agravo, no qual o insurgente refuta o retrocitado óbice sumular, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Contraminuta apresentada às fls. e-STJ 592/599. É o relatório.
Decido.
Não merece guarida o reclamo, devendo ser mantida a inadmissão do recurso especial, ainda que por fundamento diverso. 1.
Consoante recentemente firmado pela Segunda Seção, no âmbito do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 504.022/SC (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), a exegese cristalizada na Súmula 289 desta Corte ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.") cinge-se às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades (envolvendo concessões recíprocas), ocorreu migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro, auferindo-se, em contrapartida, certa vantagem.
Por oportuno, cumpre transcrever o seguinte excerto do elucidativo voto-condutor do referido acórdão: (...) os arts. 14, III e 15, I, da Lei Complementar n. 109/2001 esclarecem que a portabilidade não caracteriza resgate, sendo manifestamente inadequada a aplicação deste instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o assistido não se desligou do regime jurídico de previdência privada.
Dessarte, nos termos da abalizada doutrina de Adacir Reis, a migração - pactuada em transação - de planos de benefícios administrados pela mesma entidade fechada de previdência privada ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar: (...) Ora, se para migração fosse aplicada a mesma solução conferida ao resgate, que vantagem adviria ao participante que optasse por se retirar da relação contratual previdenciária complementar?! Com efeito, segundo entendo, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, essa solução é que resultaria em tratamento igualitário para situações desiguais - em flagrante violação à isonomia.
Outrossim, como visto, estabelece o art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001 que cabe ao plano de benefícios arcar com as demais despesas - inclusive, pois, com o resgate vindicado -; por isso, segundo entendo, não cabe - sob pena de lesão aos interesses dos demais assistidos e participantes do plano de benefícios primevo a que eram vinculados os recorrentes, e consequente violação ao art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 - ser deferido o resgate das contribuições vertidas ao plano.
Por outro lado, muito embora a Corte local não tenha determinado a revisão do benefício, a título de registro, é conveniente esclarecer que, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.
Eis a ementa do aludido julgado: (...). 2.
A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem. 3.
Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. 4. (...). 5.
Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014) Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, considerou incidentes os índices de correção monetária previstos no regulamento do fundo de pensão nas reservas de poupança do autor, que procedera à migração entre planos de previdência privada.
Consequentemente, afigura-se impositiva a manutenção do acórdão estadual, que manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral voltada ao pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio (índices de correção monetária diversos dos previstos no regulamento), por implicar desequilíbrio econômico atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). 2.
A manutenção do comando de improcedência do pedido deduzido na inicial torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela recorrente. 3.
Do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator". (STJ - AREsp: 337508 DF 2013/0161683-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/10/2014) (destaquei) Quanto a alegação de prescrição do título executivo, verifico que, in casu, há que se reconhecer a iliquidez do título, cujo início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser mensurado da data de sua efetiva liquidação, e não do trânsito em julgado da demanda, motivo pelo qual tal argumento não merece guarida.
Segue inteligência do julgado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.411 - MA (2020/0163901-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO E OUTRO (S) - MA022013 AGRAVADO : MARIA ANTONIA FRAGA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765 DANIEL FELIPE RAMOS VALE E OUTRO (S) - MA012789 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II - O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito .
Apelo provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à ocorrência de prescrição da pretensão executiva relacionada a título judicial proferido em sede de ação coletiva, uma vez que o lustro se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento quando a liquidação depender de simples cálculos aritméticos, trazendo, em síntese, o seguinte argumento: No entanto, com as devidas vênias, o Acórdão recorrido não pode subsistir, mormente por estar em oposição ao entendimento pacífico desta Colenda Corte no sentido de que, quando a liquidação dependa de simples cálculos aritméticos, o prazo prescricional passa a ser computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (fl. 535).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, aponta divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que a liquidação por cálculos aritméticos não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema.
Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018; e AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese sob a qual teria havido o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1.
O cabimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o prequestionamento do dispositivo de lei federal cuja interpretação se alega divergente por outro Tribunal. 2.
Uma vez reconhecida a ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como ofendido pela parte recorrente, é desnecessário o exame do cabimento do recurso especial quanto à alínea c do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, em relação ao mesmo dispositivo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1274569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Presidente” (STJ - AREsp: 1723411 MA 2020/0163901-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 19/08/2020) Com isso, tendo o julgado em tela sido efetivamente liquidado em 15/10/2018, para a parte exequente, não resta configurada a prescrição ventilada.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consoante a fundamentação acima, interposta pelo Estado o Maranhão.
E, com isso, determino a intimação do executado/impugnante, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a implantação o percentual de 2,72% na remuneração da exequente, conforme decisão homologatória de id. 25555941, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, fazendo a devida comprovação, consoante a decisão final transitada em julgado no Processo nº 6542-08.2005.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios pelo impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
24/03/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:13
Juntada de petição
-
28/01/2021 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847110-42.2019.8.10.0001 AUTOR: ILMA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Em face da petição de ID 38773975, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/01/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 15:17
Juntada de petição
-
25/11/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 10:08
Juntada de petição
-
16/10/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 15:45
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2020 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2020.
-
05/09/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 09:29
Juntada de Ato ordinatório
-
31/08/2020 19:25
Juntada de petição
-
13/07/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:20
Juntada de petição
-
09/07/2020 11:19
Juntada de petição
-
06/07/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 09:22
Juntada de termo
-
02/04/2020 10:10
Juntada de termo
-
31/01/2020 15:41
Juntada de petição
-
10/01/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 10:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 14:10
Juntada de petição
-
18/11/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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