TJMA - 0801116-68.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 09:21
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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29/05/2021 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 12:08
Decorrido prazo de FLORINDO ALVES DOS REIS NETO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:40
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801116-68.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juiz: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FLORINDO ALVES DOS REIS NETO - MA13152, MARIA JAKELINE ARAUJO - PI9255 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c conversão para aposentadoria por invalidez, ajuizada por Francisco de Assis da Conceição Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Informa a autora ser portadora de enfermidades que a tornam incapaz para o desempenho de suas atividades laborais.
Em 28.11.2017, teve seu requerimento de benefício de auxílio-doença NB: 621.080.763-5 indeferido pela Autarquia Previdenciária, sob a justificativa de não constatação de incapacidade para o trabalho (Id. 21169174) Buscando provar o alegado, trouxe aos autos documentos pessoais, comprovante de requerimento administrativo do benefício, atestados médicos, entre outros (Id. 21168917).
Devidamente citada, a autarquia ré quedou-se inerte, sem apresentar contestação.
Conforme Id. 39668162, este juízo indeferiu o pedido liminar formulado pela requerente em exordial.
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia ver produzidas, a parte requerente pugnou pela juntada de atestados médicos, conforme Id. 40143352 Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão repousa na constatação ou não da incapacidade laborativa da parte requerente bem como da averiguação da sua qualidade de segurado especial ao RGPS. É sabido que a Constituição Federal destaca o TRABALHO como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), sendo direito fundamental (art. 6º) do cidadão.
Este direito está intimamente interligado ao princípio da dignidade humana. A promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam o auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas e, por consequência, na fruição da vida digna.
Respaldado no princípio da dignidade humana, a CF e a legislação protegem inclusive os trabalhadores que ficam incapacitados para exercer suas atividades laborativas, no entanto, está limitação deve ser completa, somente assim, o trabalhador fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez.
A legislação que trata do assunto, a Lei nº. 8.213/91, em seu art. 42, dispõe: “Da Aposentadoria por Invalidez Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.” Quanto ao benefício do auxílio-doença, este encontra-se regulado no art. 59 e ss: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (…) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Pela análise percuciente dos autos, entendo que a requerente não conseguiu demonstrar a sua incapacidade para o trabalho.
Há de se destacar que, em que pese as enfermidades que porventura acometam à parte autora, não há nos autos qualquer documentação idônea que demonstre a existência de incapacidade para o trabalho.
Apesar da relevância de suas enfermidades, seria necessário demonstrar de forma precisa a correlação destas com sua atividade laboral, de forma a tornar indubitável o impedimento para o labor, não servindo, para tal, meros relatórios médicos e/ou de internação.
Da mesma forma, não há comprovação quanto à qualidade de segurado especial ao RGPS.
Assim entendo, pois, com a exordial, não vieram quaisquer documentos capazes de demonstrar minimamente o ofício do requerente como segurado especial.
Da mesma forma, ainda que houvesse tais documentos nos autos, seria necessária a sua corroboração pelo depoimento de testemunhas.
Contudo, devidamente intimado para especificar as provas que ainda pretendia ver produzidas, a parte requerente limitou-se a apresentar atestados médicos.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante da não comprovação dos requisitos para concessão do benefício.
Custas e honorários pela parte requerente, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.
R.
I. Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia -
05/04/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:16
Juntada de Ofício
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02/04/2021 13:21
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 14:23
Conclusos para decisão
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04/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:14
Decorrido prazo de FLORINDO ALVES DOS REIS NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA JAKELINE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de FLORINDO ALVES DOS REIS NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA JAKELINE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 22:04
Juntada de petição
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801116-68.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA JAKELINE ARAUJO OAB/PI 9255 - FLORINDO ALVES DOS REIS NETO-OAB/MA 13152 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº39668162 , cujo teor é o seguinte: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGENCIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA em face do INSS.
Inicial instruída com documentos.
Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de id. 26577580. É o relatório.
DO PEDIDO DE LIMINAR Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade. Em análise superficial, não há razão para o deferimento liminar do benefício previdenciário ora pleiteado, demanda a apreciação quanto a condição de segurado, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Nesses moldes, a tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configuraria a própria satisfação do objeto do processo, razão pela qual INDEFIRO-A.
DA REVELIA Consoante certidão de id. 26577580, o requerido não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis.
Os arts. 344 a 364 tratam da matéria da seguinte forma: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I. havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II. o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV. as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Isso porque, ao ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Desse modo, decreto a revelia do requerido, aplicando-lhe apenas o efeito processual, de modo que os prazos contra ele devem fluir a partir da publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora, através de seu (sua) advogado (a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e esclarecendo, ainda, sua finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.Expedientes necessários.Proceda-se a retificação da autuação do presente processo no sistema Pje, passando a constar a classe judicial – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.Cumpra-se.
Tutóia/MA, 11 de janeiro de 2021 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. -
11/01/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:07
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2021 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2019 16:47
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:47
Juntada de Certidão
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19/10/2019 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2019 23:59:59.
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28/08/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 15:06
Juntada de Ofício
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04/07/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 22:58
Conclusos para decisão
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03/07/2019 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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