TJMA - 0801935-55.2016.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 10:57
Baixa Definitiva
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04/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 16:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:48
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:46
Decorrido prazo de MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 08/09/2021.
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08/09/2021 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 08/09/2021.
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06/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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06/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801935-55.2016.8.10.0025 RECORRENTE: RAIMUNDA SEVERA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
LIBERAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, no valor de R$ 5.306,90, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A sentença a quo destacou que o valor do empréstimo depositado na conta bancária da autora é referente ao refinanciamento de um empréstimo contratado anteriormente, sendo que parte do valor contratado fora utilizado para quitar a dívida anterior, restando um saldo remanescente na quantia de R$ 520,09. 3.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato, o qual contém a informação expressa de que se trata de um refinanciamento, sendo que comprovou também que a parte autora recebeu na sua conta bancária o valor do refinanciamento contratado, conforme indicado na sentença, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016. 4.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrente, conforme legislação de regência. 5.
Todavia em relação à condenação por litigância de má-fé esta deve ser afastada, tendo em vista não restar devidamente demonstrado a conduta ilícita do autor suficiente para caracterizá-la e justificar tal condenação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios pelo recorrente, em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 30 de agosto do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
02/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SEVERA - CPF: *09.***.*48-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/08/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2021 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2021 10:19
Juntada de petição
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18/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:58
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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27/07/2021 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2021 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2021 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
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08/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2021 09:40
Incluído em pauta para 24/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Bacabal.
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16/03/2021 09:31
Juntada de petição
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12/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 11:17
Juntada de Certidão
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05/11/2019 09:28
Recebidos os autos
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05/11/2019 09:28
Conclusos para decisão
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05/11/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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