TJMA - 0802097-58.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 21:51
Juntada de Alvará
-
18/11/2021 21:47
Juntada de Alvará
-
18/11/2021 14:42
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:53
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:40
Juntada de termo
-
03/11/2021 09:25
Outras Decisões
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19/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:39
Juntada de petição
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15/10/2021 02:54
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802097-58.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IRENE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEDASMILLY DA CRUZ MELO - MA20055 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação acerca da petição e documentos apresentados pela parte executada no Id nº 53706857 - Pág. 1-3 e Id nº 53706859 - Pág. 1, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 06 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 22:35
Juntada de petição
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01/10/2021 22:32
Conclusos para decisão
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01/10/2021 22:32
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:06
Juntada de petição
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29/09/2021 14:20
Juntada de termo
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27/09/2021 18:21
Juntada de petição
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15/09/2021 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:20
Decorrido prazo de IRENE COSTA em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:51
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 09:51
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802097-58.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IRENE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEDASMILLY DA CRUZ MELO - MA20055 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de interposição de Embargos à Execução pelo banco demandado em face do valor apresentado pela parte autora/exequente para o cumprimento da decisão judicial.
Contudo, não houve prévia garantia do juízo, o que impossibilita a cognição da matéria trazida nos referidos embargos à execução.
DECIDO.
A parte fez uso indevido dos embargos à execução, visto que este depende da prévia segurança do Juízo (depósito judicial, penhora ou caução), o que se extrai da inteligência do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, tem-se que apresentação de defesa em execução ocorre somente após a constrição.
Na hipótese não houve penhora on line por este juízo e a executada não garantiu a execução, que é requisito essencial para o recebimento dos Embargos à Execução.
Destarte, REJEITO liminarmente os embargos à execução opostos pelo banco executado, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, conforme expressa determinação legal.
Dito isto, determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Proceda-se com o bloqueio eletrônico do valor pleiteado pelo exequente, nos ativos financeiros do BANCO BRADESCO S/A.
Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Após o decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornem os autos para verificação da resposta do Sistema e impulso oficial.
Em sendo positiva, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo saldo nos ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução, indicando outros bens passíveis de penhora e pleiteando o que for de direito.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2021 09:31
Conclusos para decisão
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11/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 22:06
Juntada de petição
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24/07/2021 22:25
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:01
Juntada de termo
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26/06/2021 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 17:36
Juntada de petição
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16/06/2021 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:38
Outras Decisões
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11/06/2021 15:47
Recebidos os autos
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11/06/2021 15:47
Juntada de decisão
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26/05/2020 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/05/2020 22:07
Juntada de contrarrazões
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29/04/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2020 09:26
Conclusos para decisão
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14/04/2020 09:25
Juntada de Certidão
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17/03/2020 02:25
Decorrido prazo de IRENE COSTA em 16/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 10:10
Juntada de recurso inominado
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20/02/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 17:14
Julgado procedente o pedido
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16/12/2019 16:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/11/2019 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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19/11/2019 10:56
Juntada de petição
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13/11/2019 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/11/2019 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/11/2019 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2019 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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13/11/2019 09:39
Juntada de petição
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11/11/2019 11:47
Juntada de petição
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11/11/2019 10:15
Juntada de contestação
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11/10/2019 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/11/2019 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/10/2019 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 08:50
Conclusos para decisão
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19/09/2019 04:46
Decorrido prazo de IRENE COSTA em 17/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 07:28
Juntada de diligência
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05/09/2019 10:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 17:33
Outras Decisões
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02/09/2019 12:20
Conclusos para decisão
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02/09/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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