TJMA - 0010892-48.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:35
Juntada de petição
-
26/06/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ROBENILSON DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ROBENILSON DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:01
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:12
Juntada de petição
-
29/04/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Edital
-
28/04/2024 17:16
Juntada de petição
-
26/04/2024 09:31
Juntada de diligência
-
26/04/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:31
Juntada de diligência
-
24/04/2024 23:00
Juntada de diligência
-
24/04/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 23:00
Juntada de diligência
-
24/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:47
Juntada de diligência
-
19/04/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 20:47
Juntada de diligência
-
16/04/2024 12:32
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 18:45
Juntada de petição
-
13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:22
Juntada de Edital
-
10/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:23
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:16
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:09
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 12:27
Juntada de diligência
-
10/04/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:27
Juntada de diligência
-
10/04/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:10
Juntada de diligência
-
09/04/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:10
Juntada de diligência
-
09/04/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ROBENILSON DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FRANCO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:42
Juntada de diligência
-
03/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:42
Juntada de diligência
-
03/04/2024 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:22
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:30
Juntada de petição
-
26/03/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:22
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:12
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:41
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/03/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
19/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:48
Juntada de petição
-
12/03/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 20:57
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de SARAH REGINA CUNHA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de RISOLETA COELHO COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FRANCO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 12:06
Juntada de diligência
-
26/01/2024 11:15
Juntada de petição
-
26/01/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 11:17
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 16:26
Juntada de diligência
-
23/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:53
Juntada de diligência
-
19/01/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:40
Juntada de diligência
-
19/01/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:39
Juntada de diligência
-
19/01/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:38
Juntada de diligência
-
17/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:43
Juntada de diligência
-
16/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:32
Juntada de diligência
-
16/01/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/01/2024 15:01
Juntada de protocolo
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:20
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 20/03/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
09/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:42
Juntada de petição
-
13/11/2023 20:04
Juntada de petição
-
13/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:13
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FRANCO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:17
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
07/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:20
Juntada de petição
-
05/11/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 22:46
Juntada de diligência
-
31/10/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:35
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:08
Juntada de diligência
-
24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de RISOLETA COELHO COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:30
Juntada de diligência
-
13/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:43
Decorrido prazo de RONALD FONSECA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de RONALD FONSECA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 06:48
Decorrido prazo de RONALD FONSECA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RONALD FONSECA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:00
Juntada de petição
-
03/10/2023 06:52
Decorrido prazo de RONALD FONSECA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:39
Decorrido prazo de RONALD FONSECA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:21
Juntada de diligência
-
19/09/2023 10:30
Decorrido prazo de SARAH REGINA CUNHA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:00
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FRANCO em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:59
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 10:21
Juntada de diligência
-
15/09/2023 23:19
Juntada de diligência
-
14/09/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:05
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:41
Juntada de diligência
-
11/09/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:54
Juntada de diligência
-
06/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:28
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 15:56
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 18:40
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 18:30
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 18:15
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:56
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:45
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:31
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 16:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/11/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
13/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:34
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:59
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
29/03/2023 12:29
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 09:05
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2023 09:05
Outras Decisões
-
06/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:07
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:26
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:41
Juntada de diligência
-
06/09/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:12
Juntada de Mandado
-
31/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 22:34
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:40
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:36
Juntada de petição
-
01/07/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:35
Recebidos os autos
-
15/06/2022 08:35
Juntada de despacho
-
01/02/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:38
Juntada de diligência
-
09/12/2021 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:29
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:26
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:03
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FRANCO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:02
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FRANCO em 16/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:07
Juntada de diligência
-
08/11/2021 19:58
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 19:27
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 16:17
Juntada de diligência
-
27/10/2021 02:19
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 07:45
Juntada de petição
-
26/10/2021 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís PROCESSO: 0010892-48.2019.8.10.0001 ACUSADO: DANIEL DOS SANTOS FRANCO DECISÃO Trata-se de ação penal pública com decisão de pronúncia proferida em face do acusado DANIEL DOS SANTOS FRANCO . Interposto recurso em sentido estrito pelo pronunciado, seguido das razões e respectivas contrarrazões, não vislumbro a possibilidade de retratação acerca da decisão prolatada por este juízo. Em preliminar, a defesa do acusado arguiu a ausência de individualização da conduta dos agentes, requerendo, pois, a inépcia da peça inicial acusatória.
No mérito, aduziu que inexistem indícios de autoria suficientes quanto a participação do acusado Daniel dos Santos Franco no evento criminoso, razão pela qual pugnou pela sua impronúncia ou pela absolvição sumária do acusado em relação aos crimes de homicídios consumado e tentado bem como a absolvição da imputação prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de absolvição sumária, requereu o decote das qualificadoras assim como a desclassificação para lesão corporal grave relativo à vítima Lailson.
Por fim, postulou o direito do acusado de recorrer em liberdade, pois não oferece risco a ordem pública em face de possuir endereço certo, família constituída e filhos menores. A peça inicial acusatória narrou claramente a conduta de todos os indivíduos envolvidos no crime, inclusive do Daniel dos Santos, conforme segue no trecho " os denunciados DANIEL, KEYDSON E RUAN desceram do veículo onde estavam e efetuaram vários disparos de arma de fogo contra as vítimas", o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, principalmente o da vítima Lailson a qual declarou: "que o acusado Daniel ficou dizendo 'atira no Lailson'; que pegou três tiros nas costas; que os três denunciados estavam armados". Dessarte, o argumento de inépcia não prospera, pois consta na peça inaugural que a conduta do acusado Daniel consistiu em proferir disparos de arma de fogo em face das vítimas, estando delimitadas as circunstâncias de tempo, lugar e espaço bem como a dinâmica dos fatos.
No que toca ao argumento de ausência de indícios de autoria, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório fornecem elementos indicativos mínimos de que o réu concorreu para o crime em apuração, sendo imprescindível, portanto, a submissão da causa ao Conselho de Sentença, visto que nessa fase se trata de mero juízo de admissibilidade. Em seguida, para que haja a absolvição sumária do acusado e a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal em relação a vítima Lailson, faz-se necessária a presença de provas incontroversas que ensejem juízo de certeza quanto à incidência das alegações suscitadas pela defesa.
In casu, os nobres causídicos não demonstraram de forma evidente em que consiste a causa de absolvição sumária, assim como em relação ao elemento subjetivo do tipo penal, cabendo ao Tribunal de Júri a apreciação do feito, pois a análise do mérito nesse momento requer exame aprofundado das provas colhidas. O decote das qualificadoras ocorre quando estas forem manifestamente improcedentes ou injustificáveis, o que não se vislumbra no presente caso, pois ante ao estado de dúvida da incidência do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido não se pode usurpar a competência do Conselho de Sentença. Desse modo, sem maiores digressões, MANTENHO a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, uma vez que convencida da existência de prova da materialidade e indícios de autoria da conduta descrita na denúncia. Por fim, considerando que o réu respondeu a presente ação penal sob custódia e que ainda subsistem os motivos iniciais que ensejaram a medida cautelar (periculosidade in concreto do denunciado devido a total reprovabilidade da conduta e perigo à sociedade), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
25/10/2021 22:07
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 10:22
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 10:20
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 10:18
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 12:18
Outras Decisões
-
20/10/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:37
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 06:45
Decorrido prazo de ANDREY PINHEIRO ROCHA em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 16:09
Juntada de diligência
-
06/10/2021 22:25
Outras Decisões
-
06/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 16:04
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FRANCO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:07
Decorrido prazo de LAILSON DE JESUS RODRIGUES SOARES em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 06:59
Juntada de diligência
-
21/09/2021 15:40
Decorrido prazo de ROBENILSON DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:44
Juntada de diligência
-
15/09/2021 20:09
Juntada de recurso especial
-
15/09/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:11
Juntada de petição
-
14/09/2021 11:49
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:17
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:03
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
-
13/09/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:33
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 14:33
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 14:33
Juntada de Mandado
-
09/09/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís PROCESSO N° 10892-48.2019.8.10.0001 ACUSADO: DANIEL DOS SANTOS FRANCO VÍTIMAS: ROBENILSON DOS SANTOS, LAILSON DE JESUS RODRIGUES E ANDREY PINHEIRO ROCHA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 121, § 2º, I e IV c/c artigo 14, II e art. 148 c/c art. 29 CP. DECISÃO Trata-se da ação penal pública incondicionada formulada pelo Ministério Público em desfavor de DANIEL DOS SANTOS FRANCO, KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS E RUAN MARLON DE JESUS COELHO qualificados nos autos, pelos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, I e IV c/c artigo 14, II e art. 148 c/c art. 29 do Código Penal contra as vítimas Robenilson dos Santos, Lailson de Jesus Rodrigues e Andrey Pinheiro Rocha . Oferecida a denúncia 17 de fevereiro de 2020, com a seguinte narrativa: “Consta do procedimento policial que, no dia 21/06/2019, por volta das 11h 20min, na Rua Nossa Senhora Aparecida, no Bairro de Fátima, nesta capital, os denunciados DANIEL DOS SANTOS FRANCO, KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS e RUAN MARLON DE JESUS COELHO, agindo com animus necandi e mediante o uso de arma de fogo, efetuaram vários disparos contra as vítimas Robenilson dos Santos, vulgo “Magrão” e Lailson de Jesus Rodrigues, e privaram a liberdade, mediante sequestro, da vítima ANDREY PINHEIRO ROCHA. Segundo narra a conclusa peça informativa, na data supra, a vítima ANDREY PINHEIRO ROCHA, que trabalha como motorista do aplicativo “99Pop”, atendeu a um chamado de corrida na Rua do Peixe, no bairro de Fátima, com destino ao shopping da Ilha, no Maranhão Novo.
Contudo, ao chegar ao ponto de encontro, ANDREY foi surpreendido por um indivíduo, que entrou em seu carro, apontou-lhe uma arma, o mandou sentar no banco de trás e, em seguida, chamou os outros quatro indivíduos para entrarem no carro, dentre os quais encontravam-se os denunciados DANIEL, KEYDSON e RUAN. Ato contínuo, um dos criminosos, identificado apenas como “Gaspar” dirigiu o carro até a Rua Nossa Senhora de Aparecida, também no Bairro de Fátima, à procura da vítima ROBENILSON DOS SANTOS, vulgo “Magrão”, que estava dentro de um carro CROSS FOX, de cor preta, na companhia da vítima LAILSON DE JESUS RODRIGUES, estando este do lado de fora do referido veículo. Ao avistarem as referidas vítimas, os denunciados DANIEL, KEYDSON E RUAN desceram do veículo em que estavam e efetuaram vários disparos de arma de fogo contra elas.
A vítima LAILSON DE JESUS RODRIGUES foi atingida com um projétil nas costas, um no braço e outro nas nádegas.
Já a vítima ROBENILSON DOS SANTOS, vulgo “Magrão” foi atingida com um tiro na cabeça, vindo a óbito. O crime foi motivado pela rivalidade entre facções criminosas Bonde dos 40 e Comando Vermelho, posto que os denunciados buscavam vingança pela morte de “DANILO COSTA FRANCO”, irmão do denunciado DANIEL DOS SANTOS FRANCO.
Além disso, os denunciados surpreenderam as vítimas ROBENILSON E LAILSON e efetuarem vários disparos contra estas, dificultando suas possibilidades de defesa.” A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2020 e decretada a prisão preventiva de todos os acusados (Id. 45920153). Na audiência de custódia do acusado Daniel dos Santos Franco foi mantida sua prisão preventiva (Id. 4590164). Pedido de revogação da prisão preventiva formulado por advogado constituído (Id. 45922679), com parecer contrário do M.
Público (Id. 45922683). Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado Daniel dos Santos Franco (Id.4592690). O acusado Keydson Ferreira dos Santos foi citado por edital (Id. 45922700). Resposta à acusação do acusado Daniel dos Santos Franco apresentada por advogado constituído (Id. 45922701).
Expedida carta precatória para a cidade de Brasília/DF com a finalidade de citar o acusado RUAN MARLON DE JESUS COELHO, sem sucesso, conforme certidão de (Id. 45922707). Laudo de exame em projéteis (Id. 45922704). Edital de citação do acusado RUAN MARLON DE JESUS COELHO (Id. 45922709). O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos acusados KEYDSON FERREIRA DOS SANTOS e RUAN MARLON DE JESUS COELHO, tendo em vista que não foram localizados para citação pessoal, cujo parecer restou acolhido. Decisão determinando o desmembramento do feito, nos termos do art. 80 do CPP, prosseguindo-se somente em relação ao acusado DANIEL que formulou pedido de relaxamento/ revogação da prisão mediante a concessão da liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares(Id.45923400). Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (Id. 45923401). Decisão rejeitando pedido de relaxamento de prisão e mantendo a segregação cautelar do acusado Daniel dos Santos Franco.(Id. 45923403). Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Andrey Pinheiro Costa, Lailson de Jesus Rodrigues Soares, Luzivane dos Santos, Raimunda Nonata Correira, Ronald Fonseca Sousa, Sarah Regina Cunha Silva, Risoleta Coelho Costa e interrogado o réu Daniel dos Santos Franco que negou a autoria do crime. O acusado DANIEL mais uma vez apresentou pedido de revogação de prisão preventiva, com parecer ministerial contrário e decisão também no mesmo sentido, pela manutenção da prisão (Id. 45929788 e ID. 47591786). Ofertadas alegações finais pelo Ministério Público (Id. 48674549) e pela Defesa (ID.48674549). É o relatório.
Decido. 1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que “o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” e, caso contrário, o impronunciará. (art. 414, caput, do CPP). Assim, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413,§1º, do CPP). Dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que “o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” e, caso contrário, o impronunciará. (art. 414, caput, do CPP). Assim, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, §1º, do CPP). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. A defesa, de sua vez, pugnou pela absolvição ou a impronúncia do acusado, assim como pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, e, subsidiariamente, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial acusatória, a desclassificação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal em relação à vítima Lailson e a pronúncia do réu em homicídio simples em relação a vítima Robenilson. 2.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA Preliminarmente, em favor do denunciado Daniel argui-se a inépcia da peça inicial, sob o argumento de que sua conduta não está devidamente individualiza, o que afeta o direito de defesa. Nos termos do artigo 395, I do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, ou seja, quando não se possuir aptidão para concentrar o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa. Nessa perspectiva pode-se verificar que a denúncia descreve o fato e relata que “ao avistarem as referidas vítimas, os denunciados DANIEL, KEYDSON e RUAN desceram do veículo em que estavam e efetuaram vários disparos de arma de fogo contra elas”. Logo, ainda que de forma sucinta a peça inaugural narra a participação de cada um dos acusados, não havendo, portanto, motivo capaz de subsidiar a pretensão da denunciado. Isto posto, rejeito a preliminar suscita. 3.
DA MATERIALIDADE A partir da análise detida dos autos, extrai-se que a materialidade delitiva está comprovada no laudo de exame cadavérico (Id. 45920145 - pág. 99) da vítima Robenilson dos Santos. Em que pese a inexistência de laudo quanto as lesões corporais sofridas pela vítima Lailson de Jesus Rodrigues, seu depoimento e das demais testemunhas atestam que ela sofreu ferimentos nas nádegas, nas costas e no braço provocados por disparos de arma de fogo.
Tal hipótese encontra respaldo no seguinte julgado: Habeas corpus. 2.
Tentativa de homicídio.
Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3.
Condenação.
Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas. 4.
Desaparecimento da vítima.
Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. 5.
A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. 6.
Ordem denegada. (STF.
HABEAS CORPUS 114.567, Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 16/10/2012) 4.
DA AUTORIA No que toca aos indícios de autoria delitiva, a vítima Lailson de Jesus Rodrigues narrou que "estava em casa quando seu amigo/vítima Robenilson falou com ele; que entrou pela porta do passageiro, bateu a porta e ele demorou a entrar; que já conhecia os denunciados da localidade onde mora e os reconheceu na mesma hora; que eles chegaram e já foram atirando; que eles atiraram do lado do motorista; que eles começaram a gritar 'atira, atira'; que o acusado Daniel ficou dizendo 'atira no Lailson'; que pegou três tiros nas costas; que os três denunciados estavam armados; que Robenilson foi abrindo a porta e eles não deixaram; que eles estavam ali para matar qualquer um; que lhe atingiram quando estava fora do carro; que só teve a reação de correr; que Robenilson morava no Monte Castelo e foi morto só pelo fato de morar em um local de dominação de outra facção diferente daquela dos denunciados; que nunca teve rixa com o acusado; que perdeu um rim e o baço; que os denunciados vieram para matar qualquer um; que Robenilson foi atingido pelas costas;" De sua vez, a vítima Andrey Pinheiro Costa afirmou "que era motorista de aplicativo; que foi pedida uma corrida na Rua do Peixe; que ficou parado um pouco distante observando por medida de precaução, aproximadamente 4 (quatro) metros; que havia uma pessoa parada do lado esquerdo; que o nome da pessoa que pediu o aplicativo era Luís; que a pessoa não sinalizou; que aproximou o carro e o homem fez sinal; que parou o carro e a pessoa atravessou; que ele entrou no carro; que a vítima olhou para ele e o achou muito estranho; que ficou nervoso e demorou a sair; que tentou conversar com ele e perguntou qual o destino; que ele respondeu 'ilha', que era o Shopping da Ilha; que estava sentindo que algo ia acontecer; que logo em seguida o homem tirou uma arma e anunciou o assalto; que ele estava no banco da frente; que logo em seguida tinha uma rua de canto à esquerda; que o homem mandou entrar nessa rua e disse para a vítima passar para o banco de trás; que a vítima passou para o banco de trás e entraram mais quatro pessoas; que nenhum deles tavam encapuzados; que as fotos mostradas não reconhece nenhum deles, pois estava nervoso no momento do crime." Do mesmo modo, Lusivane dos Santos, irmã da vítima Robenilson, disse "que na hora que os acusados desceram no Bob, a depoente estava descendo a rua, em direção ao carro onde se encontravam os acusados; que Lailson estava tirando cerveja do carro e que o irmão da depoente estava no veículo; que o acusado desceu do carro dizendo 'É Lailson e Magrão, queima'; que saiu do veículo o cunhado do acusado e um dos dois começaram a atirar; que teve uma terceira pessoa que disparou de dentro do carro, mas que não se retirou do veículo; que quem desceu do carro foi Daniel e Keydson; que eles passaram pela depoente; que olhou Daniel e Keydson, mas não Ruan; que até o momento não tinha visto o seu irmão dentro do carro; que o vidro do carro tinha fumê e estava fechado; que correram atrás de Lailson; que Lailson conseguiu entrar na casa de Dona Maria; que Lailson foi atingido ainda por 3 tiros; que soube que seu irmão estava no carro quando terceira pessoa abriu a porta e a vítima caiu morta; que ouviu dizer que o motivo do crime foi por causa do homicídio do irmão de Daniel." Já a testemunha Raimunda Nonata Correa afirmou que "no dia do crime saiu de casa e viu quando o carro foi chegando e o acusado DANIEL junto com outro desceram; que Magrão levava Lailson em casa quando eles atiraram em Magrão dentro do carro; que o denunciado DANIEL dizia: 'atira, atira'; que o acusado DANIEL atirou no meu filho; que o acusado nasceu e foi criado no Bairro de Fátima."
Por outro lado, a testemunha arrolada pela defesa, Sara Regina Cunha Silva, declarou que "não presenciou os fatos; que trabalhava no Calhau e que o acusado sempre ia lhe buscar e deixar no serviço todos os dias; que no dia do crime foi lhe buscar por volta de 11h10; que no horário em que aconteceu o crime o acusado estava em sua companhia; que o acusado tinha uma moto e fazia corridas; que trabalhava na Tarrafa e Castro, empresa da Arquitetura." Por fim, a testemunha Risoleta Coelho Costa disse que "não presenciou os fatos; que o acusado estava em companhia da testemunha Sara e que não poderia ter sido ele o autor do crime, pois estaria com ela no momento do crime, por volta de 11:15h; que ouviu falar que os denunciados seriam os autores do crime; que não ouviu falar em outros nomes; que o acusado fazia corridas para a Sara; que Sara é amiga deles". Nessa seara, a partir dos depoimentos ora registrados, tomados sob o crivo do contraditório, verifica-se a presença de indícios suficientes de que o acusado Daniel, juntamente com terceiras pessoas desferiu disparos de arma de fogo contra as vítimas Robenilson dos Santos e Lailson de Jesus Rodrigues. Os testemunhos de Sara e Risoleta, constituem versões que se conflitam com as demais provas colhidas, provocando dúvidas acerca da autoria delitiva e reforçando a necessidade de prolação da decisão de pronúncia, a fim de que o Conselho de Sentença analise os fatos de forma mais minuciosa e aprofundada, já que nesta fase impera o princípio do in dúbio pro societate. 5.
DAS QUALIFICADORAS As qualificadoras, enquanto componentes da tipicidade derivada, a rigor, devem ser mantidas na pronúncia e apreciadas pelo Tribunal do Júri, de forma que apenas se autoriza a exclusão, quando houver prova indubitável da inexistência. De acordo com a inicial acusatória, o delito foi praticado por motivo torpe consistente na rivalidade entre facções criminosas Bonde dos 40 e Comando Vermelho, tendo em vista que os denunciados estavam em busca de vingança pela morte de DANILO COSTA FRANCO, irmão do acusado DANIEL DOS SANTOS FRANCO, de modo que as vítimas foram surpreendidas no momento do crime (inciso IV), sem qualquer oportunidade de defesa, quando o acusado DANIEL e mais duas pessoas desceram do carro atirando contras as mesmas, provocando a morte de Robenilson com um tiro na cabeça e lesionando Lailson com projéteis nas costas, no braço e nas nádegas. Assim, considerando que não se verifica, no momento, a existência de elementos capazes de subsidiar a exclusão das qualificadoras, mantenho-as nesta fase, sem prejuízo de decote pelo Conselho de Sentença. 6.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL Subsidiariamente, para o caso de não absolvição sumária, alega a defesa que inexistem elementos para a configuração do crime de tentativa de homicídio em relação a vítima Lailson de Jesus Rodrigues Soares, amoldando-se a conduta do acusado, ao crime de tentativa de lesão corporal ou ameaça. Nesse condão, sem desconsiderar os argumentos deduzidos, é imperioso registrar que a desclassificação, nessa fase, exige análise aprofundada do mérito, pois necessária a aferição da intenção do agente, ou seja, qual delito pretendia praticar, o que constitui atribuição do Conselho de Sentença. Nesse sentido, destaca-se que “havendo dúvida se o acusado quis ou não o resultado morte, impõe-se a pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do agente” (RSE 1.0079.08.428940-8/001(1)/MG, 4ª Câm.
Crim.,j.14.07.2010, rel.
Judimar Biber). Desse modo, sem maiores digressões rejeito a tese desclassificatória e submeto à análise do Conselho de Sentença. 7.
DO CRIME CONEXO A pronúncia pelo crime doloso contra a vida, salvo absoluta falta de justa causa, obriga a subsunção ao Tribunal do Júri dos crimes conexos. De acordo com a lição de RENATO BRASILEIRO LIMA1: “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que dever seguir a mesma sorte que a imputação principal.
Logo, se o magistrado entender que há prova da existência do crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não a prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa.
Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação quanto ao disposto no ar. 78, inciso, I, do CPP, que prevê que ao Júri compete ao julgamento das infrações conexas, salvo hipóteses de crimes militares e eleitorais.” No mesmo sentido colaciona-se o seguinte aresto: PRONÚNCIA - CONEXÃO DE CRIMES - HOMICÍDIO SIMPLES - POSSE DE ARMA DE FOGO - PRONÚNCIA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO ANTECIPADO NA EXCLUDENTE - EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO PELA CONSUNÇÃO - PRETENSÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO CRIME CONEXO. - A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito.
Basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor, e a certeza quanto à materialidade do crime. - Na primeira fase do procedimento do Júri a "absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" Precedente. - A competência do Tribunal do Júri, instituída por dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVIII, d), prevalece para o julgamento de infrações penais de outra natureza, quando houver conexão ou continência de causas, nos termos do artigo 78, I, do CPP. - Decretada a pronúncia pelo crime doloso contra a vida, compete ao Júri o julgamento também dos crimes conexos. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10251130020497001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 31/07/0017, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/08/2017). É dizer, portanto, que quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal (no caso, homicídio), as infrações penais conexas deve ser analisadas na integralidade, pelos jurados, não cabendo ao juiz togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade no tocante aos crimes conexos. Assim, o delito descrito no artigo 148, do Código Penal deverá ser submetido à apreciação do Tribunal do Júri, quando do julgamento do crime de homicídio. 8.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu DANIEL DOS SANTOS FRANCO como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV em relação à vítima ROBENILSON DOS SANTOS, do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II quanto à vítima LAILSON DE JESUS RODRIGUES e ainda, do art. 148 relativo à vítima ANDREY PINHEIRO, todos c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro. 9.
DA PRISÃO PREVENTIVA Apregoa o § 3º do artigo 413, do Código de Processo Penal que “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”. A partir de consulta junto ao sistema Themis e PJE, verifica-se que o acusado possui ação penal em curso vinculada à 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís (AP nº 28452020) que se encontra em fase de apresentação de resposta à acusação, além de outro registro na 2ªVara Criminal (IP 45072020) aguardando o recebimento da denúncia, o que reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar do denunciado, como forma de se resguardar a ordem pública de eventuais delitos e ainda garantir a aplicação da lei penal. Nestes termos, considerando também que o réu respondeu o presente processo sob custódia e que ainda subsistem os motivos iniciais que renderam ensejo à referida medida (periculosidade in concreto do denunciado devido a total reprovabilidade da conduta e perigo à sociedade) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Ciência ao Ministério Público, aos acusados, ao advogado e às vítimas Lailson de Jesus Rodrigues e Andrey Pinheiro Rocha nos termos do art. 201, §2º, CPP. Intimem-se os familiares da vítima Robenilson dos Santos, via Oficial de Justiça. Caso não haja interposição de recurso pelas partes, certifique-se a preclusão, e em seguida, intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado para os fins do art. 422 do CPP. Publique-se, via diário oficial eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 01 de setembro de 2021. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 1º Vara do Tribunal do Júri -
01/09/2021 15:27
Juntada de Mandado
-
01/09/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:44
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/08/2021 15:47
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 20:15
Juntada de petição
-
21/08/2021 10:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
-
21/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 15:31
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FRANCO em 16/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:16
Juntada de diligência
-
07/08/2021 04:38
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:12
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:12
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 01:11
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
22/07/2021 06:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2021.
-
09/07/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 20:19
Juntada de Mandado
-
07/07/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 20:40
Outras Decisões
-
21/06/2021 20:18
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FRANCO em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 06:21
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:25
Juntada de petição
-
07/06/2021 12:22
Juntada de petição
-
04/06/2021 19:56
Juntada de diligência
-
03/06/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 16:49
Juntada de diligência
-
03/06/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 16:48
Juntada de diligência
-
03/06/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 16:40
Juntada de diligência
-
03/06/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 16:37
Juntada de diligência
-
01/06/2021 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 12:28
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
29/05/2021 11:46
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2021 11:46
Juntada de diligência
-
28/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/05/2021 10:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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