TJMA - 0808599-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:15
Juntada de termo
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/02/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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12/02/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 12:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 16:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/11/2022 09:47
Juntada de petição
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24/11/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:18
Recurso Especial não admitido
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16/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2021 14:09
Juntada de petição
-
25/10/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0808599-07.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA RECORRIDA: VANILDE DE JESUS MUNIZ LEITE ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão visando a reforma de acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0808599-07.2021.8.10.0000. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva nº 6.542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os Processos nos 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu também com a Ação Coletiva nº 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III[1], c/c 1.036, § 1º[2], do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [2] Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
21/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:51
Juntada de termo
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19/10/2021 12:01
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 00:59
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808599-07.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RECORRIDA: VANILDE DE JESUS MUNIZ LEITE ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 24 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
24/09/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:04
Juntada de petição
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22/09/2021 11:00
Juntada de recurso especial (213)
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03/09/2021 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0808599-07.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803845-53.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: VANILDE DE JESUS MUNIZ LEITE ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE E PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
VIOLAÇÃO AO ART. 10.
DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ADESÃO AO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Tratando-se de fase executiva, amparada em título judicial transitado em julgado, inexiste a necessidade de manifestação prévia antes da determinação de implantação do índice vindicado, porquanto o executado, ora agravante, é, ou deveria ser, conhecedor das obrigações que lhe incumbem e as quais foram amplamente debatidas na fase de conhecimento e liquidação da sentença coletiva que se pretende efetivar. primeira preliminar rejeitada.
II.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido.(REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019).
In casu, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda é causa de interrupção do prazo prescricional, que ao contrário do que alega o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15.10.2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio (art. 9º, do Decreto nº. 20.910/32), findando somente em 15.10. 2021.
Prescrição rejeitada.
II.
No caso em apreço, a exequente, ora agravada, lotada na Setor de Apoio administrativo - FEPA, está aposentada no cargo de Analista Executivo - Advogado III, de forma que não possui vinculação a uma profissão constituída em um sindicato específico, como seria se fosse professor ou agente de saúde.
Ademais, as fichas financeiras da agravada (id 27747572 PJE1), comprovam sua filiação ao SINTSEP, situação que, por consequência, corrobora sua legitimidade para propor o cumprimento de sentença.
III.
No presente caso, embora se deva reconhecer a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016), não restou comprovado que a agravada fez adesão ao PGCE, tal questão demanda dilação probatória e enseja supressão de instância.
IV.
Decisão agravada mantida.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 16:28
Juntada de malote digital
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01/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 21:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 16:31
Juntada de petição
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 12:39
Juntada de parecer
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26/05/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 11:52
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 11:40
Juntada de malote digital
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24/05/2021 11:39
Juntada de malote digital
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24/05/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/05/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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