TJMA - 0801115-87.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 12:04
Baixa Definitiva
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02/12/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2021 12:03
Juntada de termo
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02/12/2021 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2021 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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09/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
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09/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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09/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:59
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS LIMA em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 02:06
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801115-87.2017.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A AGRAVADO: JOÃO DOS SANTOS LIMA ADVOGADOS: DÉCIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luis/MA, 15 de setembro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
15/09/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/09/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0801115-87.2017.8.10.0029 Recorrente: BANCO FICSA S/A.
Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) Recorrido: JOÃO DOS SANTOS LIMA Advogado: DÉCIO ROCHA RODRIGUES (OAB/MA ) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO BANCO FICSA S/A. ajuizou, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste E.
TJMA quando do julgamento do Apelo nº 08011115-87.2017.8.10.0029. Originam-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo ora recorrido em face do recorrente; a ação supracitada foi julgada procedente (ID 10464344). Dessa sentença, o banco ficta S/A. interpôs apelação (ID 10464350) que foi parcialmente provida (ID 11269550). Não se conformando, manejou recurso especial (ID 11760590) alegando que o acórdão recorrido afrontou os artigos 248 e 369 do CPC. Em suas razões, em resumo, aponta que, in casu, a citação realizada pelos correios não foi válida; que não respeitou os termos do artigo 248 do CPC; que, em verdade, nunca foi validamente citado; que os documentos acostado aos autos comprovam a realização de um negócio jurídico válido; que o STJ entende que “(...) NÃO HÁ A NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAR UM CONTRATO COM UM ANALFABETO, bastando que o documento seja assinado À ROGO e por DUAS TESTEMUNHAS, situação que se amolda ao caso concreto” (ID 11760590 – pág. 23). Assim, requereu o recebimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões (ID 12251993). É o relatório.
Decido. Passo agora ao juízo de admissibilidade. Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei.
Custas recolhidas (ID 11769965).
Verifico ainda que a matéria objeto do recurso foi enfrentada no acórdão recorrido, restando, portanto, prequestionada. No entanto, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois para reformar a decisão recorrida de modo a reconhecer a tese de que o banco recorrido teve cerceado seu direito de defesa, em face da citação que, em sua concepção, não é válida, o STJ teria que reexaminar fatos e as provas dos autos, em especial, aquelas relacionadas com a citação realizada pelos correios e que se encontram nos IDs 10464328, 10464329, 10464330, 10464331, 10464339 etc. Ademais, no que tange à validade do negócio jurídico, o STJ teria que analisar os documentos de IDs 10464356 (páginas 1- 13). Ora, o reexame do acervo probatório é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado da súmula supracitada. Sobre o tema debatido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o dano moral em R$ 3.000,00, considerando a quantia razoável para não gerar enriquecimento sem causa e reparar o abalo sofrido.
Alterar esse entendim ento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4.
A análise da extensão da sucumbência proporcional revela-se inviável na instância excepcional, haja vista demandar o reexame de matéria fática, motivo por que tal procedimento deve ocorrer em liquidação de sentença. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II DO CPC.
RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
REPRESENTANTE LEGAL QUE A RECEBE SEM RESSALVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal local concluiu que a citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a ausência de poderes, não invalida o ato, em homenagem à teoria da aparência, notadamente no caso dos autos, em que a citação ocorreu na pessoa do sócio proprietário que detinha poderes para representar a sociedade, conforme documentação acostada aos autos; rever tal conclusão demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ adota a Teoria da Aparência, reputando válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (AgRg nos EREsp. 205.275/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 28.10.2002). 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 236.349/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
02/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:53
Recurso Especial não admitido
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01/09/2021 09:38
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:36
Juntada de termo
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01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS LIMA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 01:14
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS LIMA em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:09
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2021 03:20
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 17:49
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELADO) e provido em parte
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05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 09:50
Juntada de petição
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28/06/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:41
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS LIMA em 07/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2021 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 20:18
Recebidos os autos
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14/05/2021 20:18
Conclusos para despacho
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14/05/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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