TJMA - 0836666-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 08:43
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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15/07/2022 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2022 23:59.
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30/06/2022 15:35
Decorrido prazo de YENNI MAGALY MORENO QUIGUANAS em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 06:38
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 02:07
Juntada de petição
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29/04/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 22:03
Juntada de petição
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03/11/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 23:16
Decorrido prazo de YENNI MAGALY MORENO QUIGUANAS em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 04:07
Decorrido prazo de YENNI MAGALY MORENO QUIGUANAS em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0836666-13.2020.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: YENNI MAGALY MORENO QUIGUANAS Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - OABMA 11853 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE AUTORA, por intermédio de seus representantes legais, para informar, em 5 (cinco) dias, se houve cumprimento da decisão liminar, assim como para se manifestar, no mesmo prazo insculpido, acerca da informação de id n.º 40955646, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE.
São Luís, 26/03/2021. KASSIO ROGERIO DE MORAES RIBEIRO, Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís. -
26/03/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:16
Juntada de petição
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05/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0836666-13.2020.8.10.0001 Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar Antecedente Parte autora: YENNI MAGALY MORENO QUIGUANAS Advogado(a(s)): PAULO JARDEL SILVA COSTA OAB/MA 11853 Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO - DECISÃO: [...] Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente ajuizada por Maximilliano Moreno Carjaval, menor representado por sua genitora, YENNI MAGALY MORENO QUIGUIANAS, em face do ESTADO DO MARANHÃO — qualificados na exordial. Consta na inicial que o menor de apenas 13 (treze) dias de vida foi admitido no Hospital da Criança, no dia 10.11.2020, e, após avaliação pediátrica, foi diagnosticado com pneumonia broncoaspirativa e cardiopatia congênita, sendo-lhe indicada a transferência para leito de UTI de Hospital de Referência.
Requer, assim, a transferência imediata da criança para hospital de referência para a realização de procedimento cirúrgico. Decisão proferida no plantão judicial, ID 37994208, em que foi deferida a tutela de urgência.
Processo distribuído a esta Vara de Saúde Pública.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência desta Vara de Saúde Pública, ipsis litteris (grifou-se): XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos). Ademais, o CODOJE/MA, especificamente no inciso I do art. 9º, preceitua que a 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luís/MA é competente para as atribuições cíveis e administrativas definidas na legislação específica — isto é, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90.
Observa-se, assim, no art. 209 do ECA, a competência absoluta dos Juízos da Infância e Juventude para processarem e julgarem as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de “acesso às ações e serviços de saúde”, conforme disposição do art. 208, inciso VII, do mesmo diploma legal.
Frisa-se que ambos os dispositivos estão em consonância com o inc.
IV do art. 148 do mesmo codex, o qual atribui à Vara da Infância e da Juventude a competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
Dessa forma, porquanto tenha sido a presente ação ajuizada por requerente menor de idade, com matéria afeta ao direito à saúde, resta configurada a competência absoluta acima delineada, razão pela qual deve a demanda ser analisada por juízo competente definido em lei.
Ademais, tratando-se matéria de ordem pública, pode o magistrado declarar a incompetência de ofício, a teor do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que determino que os autos sejam redistribuídos à 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca.
Dê-se a devida baixa no sistema, remetendo-se a ação conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 -
29/01/2021 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:48
Declarada incompetência
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02/12/2020 05:43
Decorrido prazo de YENNI MAGALY MORENO QUIGUANAS em 01/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 17:02
Juntada de diligência
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16/11/2020 07:49
Conclusos para despacho
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16/11/2020 07:49
Juntada de Certidão
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14/11/2020 20:50
Juntada de termo
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14/11/2020 16:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2020 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2020 12:40
Conclusos para decisão
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14/11/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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