TJMA - 0841831-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 12:21
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 07:09
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:05
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 12:01
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841831-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORNIL CLARO COSTA, MARIA NADJE MOURA CARVALHO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLUCE DUARTE SILVA - OAB/MA 8401 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCE TOWER RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - OAB/MA 18603 SENTENÇA: ORNIL CLARO COSTA e outros ingressou com a presente Ação em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCE TOWER RESIDENCE, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 48967550 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo.
Despacho à ID 49004721 determinando intimação das partes para juntar aos autos um novo termo em que constem as assinaturas de todos os litigantes ou manifestação com expressa concordância.
Petição do Autor manifestando concordância à ID 49039073.
Petição da Ré manifestando concordância à ID 49039073. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 48967550, ante a celebração de acordo no qual, em suma o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCE TOWER RESIDENCE, ora réu, disponibiliza uma vaga de garagem, devidamente delimitada e caracterizada, bem como, registrada nos livros Condominiais ou mediante convenção condominial, se assim necessitar, em local hígido, próprio, destinado ao estacionamento de veículos no interior do condomínio, qual pela posição da unidade autônoma deveria naturalmente ocupar.
ORNIL CLARO COSTA, e MARIA NADJE MOURA CARVALHO COSTA, ora autores, abrem mão da multa coercitiva e danos morais requeridos nestes autos (Processo nº 0841831-41.2020.8.10.0001).
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 48967550, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b c/c 924, II e III, todos do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 12:20
Homologada a Transação
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02/08/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 19:00
Juntada de petição
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14/07/2021 14:10
Juntada de petição
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14/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 15:24
Juntada de petição
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06/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
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05/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:57
Expedição de 74.
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01/07/2021 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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28/06/2021 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2021 15:24
Juntada de petição
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09/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:08
Juntada de petição
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03/06/2021 07:39
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 07:38
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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20/05/2021 16:17
Juntada de petição
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17/05/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 16:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCE TOWER RESIDENCE em 14/04/2021 06:00:00.
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12/04/2021 18:56
Conclusos para despacho
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09/04/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 16:10
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 15:44
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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06/03/2021 23:19
Juntada de petição
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05/03/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841831-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORNIL CLARO COSTA, MARIA NADJE MOURA CARVALHO COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARLUCE DUARTE SILVA - OAB/MA 8401 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCE TOWER RESIDENCE Advogado do(a) REU: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
04/03/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCE TOWER RESIDENCE em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 22:07
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 10:59
Juntada de petição
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09/02/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:39
Conclusos para decisão
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09/02/2021 05:52
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:45
Juntada de petição
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06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:12
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 19:13
Juntada de diligência
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841831-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORNIL CLARO COSTA, MARIA NADJE MOURA CARVALHO COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARLUCE DUARTE SILVA - OAB/MA8401 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCE TOWER RESIDENCE DECISÃO ORNIL CLARO COSTA e MARIA NADJE MOURA CARVALHO COSTA ajuizaram a presente demanda em desfavor de CONDOMÍNIO PRINCE TOWER RESIDENCE, aduzindo, em suma, que os promoventes são proprietários/possuidores da unidade autônoma residencial constituída pelo apartamento 503 do Ed.
Prince Tower Residence com duas vagas de garagem.
Todavia, afirmam que foram informados da localização de apenas uma vaga e o condomínio, na figura do síndico, não só se exime injustificadamente de informar qual a posição da segunda vaga, como simplesmente não atende mais os promoventes por qualquer dos meios disponíveis (presencialmente, digitalmente, ligação telefônica e outros).
Alegam que, por possuírem dois veículos e impossibilitados de estacionar ambos os carros no interior do condomínio, mesmo havendo vagas ociosas, um dos automóveis dos promoventes fica a própria sorte na rua, principalmente, nas madrugadas e finais de semana.
Assim, requerem, liminarmente, a indicação de qual vaga é a de propriedade dos autores. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a parte autora traz aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais.
Com efeito, os documentos anexados pela requerente comprovam que os autores realizaram a compra do imóvel com duas garagens (ID 39467507).
Assim, do compulsar dos autos, verifica-se que existem vagas ociosas no condomínio e os autores encontram-se prejudicados, pois arriscam deixar um dos seus veículos do lado de fora do condomínio, mesmo tendo pago por uma vaga a mais.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, defiro o pedido liminar e determino que o síndico do prédio informe qual a segunda vaga do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Citem-se os requeridos para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 19 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/01/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 16:08
Juntada de petição
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20/01/2021 14:53
Juntada de petição
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19/01/2021 09:03
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2021 08:55
Conclusos para decisão
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15/01/2021 14:42
Juntada de petição
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21/12/2020 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2020 20:44
Outras Decisões
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21/12/2020 19:19
Juntada de petição
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21/12/2020 14:10
Juntada de petição
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21/12/2020 12:50
Conclusos para decisão
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21/12/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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