TJMA - 0024908-56.2009.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:16
Juntada de petição
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01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024908-56.2009.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: ADNILSON DOMINGOS DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Diante das medidas frustradas para a descoberta de bens do executado, a parte exequente requereu a inscrição daquele em cadastro de inadimplentes.
Constata-se dos autos que após o adimplemento parcial da obrigação exequenda a partir da penhora de dinheiro, as medidas posteriores não revelaram a existência de outros bens penhoráveis de ADNILSON DOMINGOS DOS SANTOS PEREIRA.
No que se refere à inclusão do nome deste no cadastro de inadimplentes, afere-se dos autos, de início, que a medida já foi promovida, conforme certidão aposta no ID 27064677.
Logo, o requerimento é desnecessário.
Noutro giro, convém examinar o histórico das medidas adotadas na execução após o último levantamento de valores, destacando-se que na pesquisa promovida no Sistema RenaJud, somente um veículo gravado em alienação fiduciária foi descoberto, tratando-se da mesma motocicleta que deu origem à obrigação exequenda.
Por sua vez, a requisição eletrônica no SisbaJud não redundou na indisponibilidade de ativos durante o período de repetição automática, fixado em trinta dias.
Por fim, o afastamento do sigilo fiscal demonstrou que o devedor não possui declaração de bens ao Fisco.
Vê-se, portanto, que a diversidade de diligências produzidas não redundaram na descoberta de bens do executado, podendo-se concluir que este não possui bens que possam satisfazer o remanescente da dívida.
Relembra-se que pelo art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nessa hipótese, o feito permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ao termo do qual, se não for localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, ordenar-se-á o arquivamento dos autos (§§ 1º e 2º).
Verifica-se, pois, que é bem o caso em exame, dado que o devedor não teve bens penhoráveis encontrados durante essa última quadra do andamento da ação de execução.
Sendo assim, em razão dessas circunstâncias, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual a exequente poderá, por seus próprios meios, apurar a existência de algum patrimônio do executado ainda não descoberto.
Consigne-se que ao final do referido período, não sendo encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, como determina o § 2º do mencionado artigo.
Intime-se a autora.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
29/08/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/11/2022 12:37
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:38
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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01/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:36
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024908-56.2009.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: ADNILSON DOMINGOS DOS SANTOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que, as pesquisas realizadas em nome do executado foram sem êxito, conforme telas juntadas, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Sábado, 22 de Outubro de 2022 GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
22/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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22/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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31/07/2022 20:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:23
Juntada de petição
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07/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024908-56.2009.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - OAB/MG86925 EXECUTADO: ADNILSON DOMINGOS DOS SANTOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO: Certifico que o único veículo encontrado já consta com restrição de circulação e penhora, em razão do presente feito.
Certifico que não foram encontradas declarações de bens dos últimos anos.
Assim, de ordem e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
São Luís/Ma, Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível. -
05/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:41
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 13:11
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 18:16
Outras Decisões
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28/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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25/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:57
Juntada de petição
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15/02/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 17:48
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2022 17:28
Conclusos para despacho
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12/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
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01/11/2021 16:54
Juntada de petição
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28/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:50
Juntada de petição
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13/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:38
Juntada de Ofício
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05/10/2021 17:15
Juntada de petição
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04/10/2021 18:49
Juntada de petição
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30/09/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 16:14
Juntada de petição
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09/07/2021 09:02
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
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07/07/2021 01:59
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2021 09:42
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:26
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 10:50
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 13:39
Juntada de petição
-
22/06/2021 13:05
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 10:14
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de ADNILSON DOMINGOS DOS SANTOS PEREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:41
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 14:40
Juntada de petição
-
01/02/2021 11:00
Juntada de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024908-56.2009.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: ADNILSON DOMINGOS DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão , intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio parcial realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Considerando a existência de saldo remanescente, de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Sábado, 16 de Janeiro de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
26/01/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2021 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:07
Decorrido prazo de ADNILSON DOMINGOS DOS SANTOS PEREIRA em 25/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:30
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:52
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 18/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:36
Juntada de petição
-
03/09/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:55
Juntada de diligência
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26/08/2020 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/08/2020 20:24
Juntada de Ofício
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18/08/2020 14:02
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2020 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 12:12
Juntada de Mandado
-
10/03/2020 04:06
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 11:58
Juntada de termo
-
14/01/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:45
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 25/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 11:47
Juntada de petição
-
04/07/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:25
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2009
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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