TJMA - 0802357-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:05
Outras Decisões
-
14/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:54
Juntada de petição
-
04/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 14/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:58
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:38
Juntada de petição
-
26/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 09:01
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:59
Juntada de petição
-
12/11/2024 21:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:09
Outras Decisões
-
17/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
13/09/2024 03:17
Decorrido prazo de DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:23
Juntada de petição
-
08/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:51
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:01
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 02:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:35
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:35
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 09:47
Outras Decisões
-
23/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:42
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 28/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 18:24
Decorrido prazo de DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 18:24
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 20:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802357-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A EXECUTADO: GALPAO GRILL SLZ EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/PI 2956-A Aguarda-se sentença dos embargos à execução n° 0816658-78.2021.8.10.0001 São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 16ª Vara Cível. -
18/01/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 16:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816658-78.2021.8.10.0001
-
26/08/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:53
Juntada de petição
-
10/08/2021 03:48
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 07:41
Decorrido prazo de GALPAO GRILL SLZ EIRELI - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:05
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802357-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 EXECUTADO: GALPAO GRILL SLZ EIRELI - ME DESPACHO: Pede a parte exequente a expedição de mandado de citação endereçado aos executados para que, no prazo de 3 (três) dias, realizem o pagamento do valor que entende devido, consubstanciado na importância de R$52.167,44 (cinquenta e dois mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) decorrente de inadimplemento em instrumento de confissão de dívida.
Inicial instruída com cópia do instrumento, devidamente assinada.
Cite-se a parte executada, por carta, com AR, para pagar a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios.
Fica ciente o executado para indicar bens passíveis de expropriação e aonde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
V do art. 774, ambos do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
O executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou, se no prazo dos embargos oexecutado reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, para o fim de penhora.
Uma via deste despacho servirá como CARTA de CITAÇÃO.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
28/01/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 29/09/2015 00:00