TJMA - 0805923-88.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:42
Juntada de petição
-
18/02/2025 05:41
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:57
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:13
Juntada de petição
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17/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 07:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:39
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:56
Juntada de petição
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24/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 17:34
Juntada de petição
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06/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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06/01/2023 11:18
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/10/2022 23:59.
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06/01/2023 11:18
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:58
Juntada de petição
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07/10/2022 02:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:07
Conclusos para despacho
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25/11/2021 06:39
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:39
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:52
Juntada de petição
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17/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805923-88.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS 37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333-A REPRESENTADO: R.
F DE SA NETO - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
12/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
29/10/2021 17:47
Decorrido prazo de R. F DE SA NETO - ME em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:13
Decorrido prazo de R. F DE SA NETO - ME em 27/10/2021 23:59.
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13/09/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 18:24
Juntada de Carta ou Mandado
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07/07/2021 15:20
Juntada de Carta ou Mandado
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17/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
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07/05/2021 08:02
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:02
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:08
Juntada de petição
-
22/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805923-88.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333 REU: R.
F DE SA NETO - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente - ARMAZEM MATEUS S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797 -
20/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 07:23
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2021 07:22
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
25/02/2021 07:16
Decorrido prazo de R. F DE SA NETO - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 17:31
Juntada de petição
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04/02/2021 12:37
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805923-88.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB RS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333 REU: R.
F DE SA NETO - ME SENTENÇA ARMAZÉM MATEUS S/A aforou pedido de cobrança sob o rito monitório, em desfavor de R F DE SA NETO ME, nome de fantasia Distribuidora S/A, anotando que requerido tornou-se credor do requerente na quantia de R$ 5.948,88(Cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), proveniente do recebimento dos cheques de nº 900060, no valor de R$ 5.948,88(Cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos),de emissão da requerida, Conta nº 03001534-4, da Caixa Econômica Federal, Agência 2780, da cidade de Bom Jesus/PI, vencido se devolvidos sem suficiente provisão de fundos.
Prossegue aduzindo, que a dívida atualizada perfaz a quantia deR$8.422,08(Oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oito centavos).
Relata ainda, que os referidos cheques foram dados ao requerente como pagamento ao fornecimento de mercadorias que este comercializa e ora fazem prova escrita da obrigação, de modo a se permitir o ajuizamento da presente Ação Monitória Inicial de ID: 10069200 acompanhada de documentos de ID’s: 10069206 a 10069269.
A decisão de ID: 10377874, determinou a citação e intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar-se o pagamento do débito ou interposição de embargos.
Devidamente citada no ID: 12196850, a requerida quedou-se inerte, conforme certidão no ID: 30442603 É o Relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II do CPC, uma vez que desnecessária a produção de prova ante à revelia que ora decreto, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito, conforme ID: 10069249.
Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 702, do diploma legal já mencionado.
Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
ISTO POSTO, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e, nos termo do art. 702, § 2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor do autor no valor informado na inicial, com as devidas atualizações.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.I.C.
São Luís/MA, 5 de outubro de 2020.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís -
28/01/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 16:16
Juntada de petição
-
06/11/2020 04:22
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:22
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:22
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:22
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
10/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 09:59
Julgado procedente o pedido
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26/04/2020 17:24
Conclusos para decisão
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26/04/2020 17:23
Juntada de Certidão
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14/07/2018 01:49
Decorrido prazo de R. F DE SA NETO - ME em 03/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2018 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2018 16:22
Juntada de protocolo
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09/03/2018 00:19
Publicado Intimação em 09/03/2018.
-
09/03/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2018 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 13:42
Conclusos para despacho
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16/02/2018 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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