TJMA - 0802063-61.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 21:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
16/01/2024 14:40
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2024 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
29/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:31
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:57
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:56
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:30
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:34
Juntada de petição
-
21/03/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 06:31
Juntada de petição
-
17/05/2021 11:03
Juntada de petição
-
26/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802063-61.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.843-A) Réu: EDISON PEREIRA DA SILVA Adv: Jocinaldo Silva de Souza (OAB/MA 16.430) DECISÃO Analisando os autos, observo que o demandado informou, em sua contestação, o ajuizamento prévio da ação revisional de nº 0800681-33.2020.8.10.0049. Em relação a isso, destaco que apesar de serem distintas as causas de pedir entre as ações de busca e apreensão e as revisionais – aquelas se baseiam na mora, enquanto estas últimas se fundam na ilegalidade de cláusula contratual – e os pedidos, afastando qualquer alegação de conexão, o caso concreto reclama atenção para que sejam evitadas decisões conflitantes. Imagine-se que, caso seja reconhecida a nulidade de alguma cláusula da avença cobrada no estado de normalidade contratual, de modo a elidir a mora do devedor, é imprescindível que tal elemento seja de conhecimento do magistrado que vai processar e julgar o pedido de busca e apreensão manejado pelo credor. Assim, reputo importante a suspensão do processo, sobretudo porque, como assente na jurisprudência, “há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada” (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1118954/SC.
Min.
SIDNEI BENETI.
DJe 05/10/2011.
Também: STJ. 4ª Turma.
EDcl no REsp 1030572/PR.
Min.
MARCO BUZZI.
DJe 06/02/2012). Assim, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo máximo de um ano ou até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0800681-33.2020.8.10.0049. Intimem-se as partes. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
22/04/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2021 16:39
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:04
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0802063-61.2020.8.10.0049 Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.843-A) Réu: EDISON PEREIRA DA SILVA Adv: Jocinaldo Silva de Souza (OAB/MA 16.430) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem justificadamente o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 20 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
26/01/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 06:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 05:01
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 05:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 17:29
Juntada de petição
-
25/11/2020 01:13
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 22:03
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2020 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2020 19:45
Juntada de diligência
-
20/11/2020 08:29
Juntada de contestação
-
18/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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