TJMA - 0824484-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 09:17
Juntada de petição
-
03/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2025 12:39
Juntada de termo
-
02/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:07
Juntada de despacho
-
08/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/10/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:50
Juntada de petição
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:54
Juntada de apelação
-
11/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 17:15
Juntada de Edital
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:16
Juntada de termo
-
15/11/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:00
Juntada de diligência
-
25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
04/08/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 14:49
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 13:04
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
07/02/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 10:08
Juntada de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Ação Penal nº 0824484-58.2021.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: LUCIANO FERNANDES DA SILVA Incidência Penal: Arts. 33, caput, 35 e 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006 Vistos em correição.
O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra LUCIANO FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, tendo aduzido que: (…) Em 15 de junho de 2021, LUCIANO FERNANDES DA SILVA, vulgo “LOIRINHO” foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo/guardar/ter em depósito significativa quantidade de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack) com fortes indícios de serem destinadas ao tráfico de drogas.
Segundo consta na conclusa peça informativa, na data supra, por volta das 11h30min, policiais militares estavam em serviço na região atrás da invasão conhecida por “Buraco da Gia”, quando resolveram se diligenciar na área conhecida por “Bela Vista”, recentemente invadida e localizada no bairro Olho D'Água, nesta urbe, local com decisão de reintegração de posse, ocasião que se diligenciaram ao local, adentrando pelos fundos do terreno da Remi Trinta, quando avistaram por trás de um barraco, que se encontrava com a porta aberta, dois indivíduos, bem como sentiram um odor característico de queima de droga. À vista disso, os militares se aproximaram e abordaram os indivíduos, sendo estes identificados como o denunciado LUCIANO FERNANDES DA SILVA e o nacional LUCAS HENRIQUE FRANÇA BARROS.
Ao realizarem revista pessoal nos mesmos, foi encontrado com LUCIANO 01 (uma) garrafa pet contendo 20 (vinte) trouxinhas de substância semelhante à maconha, acondicionadas e atadas em plástico de cor branca.
Já com LUCAS, foi encontrado 01 (um) celular da marca Samsung, de cor preta, sem nota fiscal.
Nessa feita, por se tratar de um local com um forte odor de droga e também de invasão ilegal, com pequenos barracos cobertos de lonas sem portas, janelas, totalmente descampado, foram realizadas buscas na entrada de um casebre, ocasião em que os agentes lograram êxito em encontrar 01 (um) tablete de 500g (quinhentas gramas) de substância semelhante à maconha, acondicionado em fita crepe, 02 (duas) porções médias petrificadas de substância semelhante a crack, atadas com sacos plásticos de cor branca, 01 (uma) porção de substância pulverizada semelhante à cocaína, acondicionada e atada em um saco de cor amarela, 01 (uma) balança de precisão escondida em um pedaço de pano e a quantia de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) em cédulas fracionadas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 2,00 (dois reais).
Ainda in loco, ao serem indagados acerca de todo o material ilícito encontrado, o denunciado LUCIANO assumiu a propriedade da droga, enquanto que LUCAS aduziu que foi ao local para comprar droga e usar.
Outrossim, no local estavam dois menores de idade, um de 12 (doze) anos e outro de 13 (treze) anos, sendo estes JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA BARROS e JYMSON CAMPOS RODRIGUES, sem relação ou parentesco com LUCIANO e LUCAS, que foram entregues para uma senhora que conhece os pais dos mesmos, tendo os menores dito que eram usuários de drogas.
Por fim, foram realizadas mais buscas no local, porém nada mais foi encontrado, e tendo em vista que esta área é uma invasão comandada por traficantes, os policiais militares resolveram suspender as diligências.
Assim, diante do estado flagrancial, o denunciado recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e tomada das demais providências de praxe.
Inquirido pela Autoridade Policial (fls. 25/26), o denunciado LUCIANO FERNANDES DA SILVA, vulgo “LOIRINHO” declarou que somente a droga que estava dentro de um recipiente de plástico é de sua propriedade e para uso próprio, bem como o dinheiro, fruto de seu trabalho de capinar e arrancado toco na invasão, catador e ajudante de servente em carroça com seu tio.
Aduziu que conhece LUCAS há mais de dois meses, afirmando que ele foi ao local para fumar droga do tipo maconha e que os dois fumaram várias trouxinhas, porém não deu nada para os menores, nem para consumo e nem para estes venderem.
Alegou, ainda, que os demais materiais foram encontrados em outro casebre ou barraco que não sabe informar quem é o dono, mas que dorme no local e que durante o dia ele não fica no casebre.
Por fim, o denunciado informou que nunca foi preso, mas que já foi internado no CAPES, ao lado do Nina Rodrigues, no Monte Castelo, nesta cidade, para novo tratamento de usuário de drogas (…).
Preso em flagrante delito, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, em sede de audiência de custódia realizada na Central de Inquérito e Custódia (ID 47646727).
Auto de exibição e apreensão (ID 48728221, pág. 20).
Tomada fotográfica do material apreendido (ID 48728221, pág. 21/22).
Laudo de constatação (ID 48728221, pág. 57/58) Regularmente notificado, o acusado apresentou sua defesa prévia por intermédio de advogado constituído (ID 52144166).
Laudo pericial criminal nº 2042/2021 (ID 52367441), confirma a natureza entorpecente dos materiais apreendidos como.
No material vegetal prensado constatou-se a presença de Cannabis sativa Lineu com massa líquida de 289,812g.
No material de amarelo sólido achou-se alcaloide cocaína, na forma de BASE, bem como a quantidade de 17,814g.
No material branco sólido não foi detectada a presença de alcaloide cocaína, encontrando-se cafeína, lidocaína, fenacetina e tetracaína, substâncias relacionadas na Lista III, fármacos, adulteradas e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1(um) grama ou 1(um) mililitro, em qualquer concentração, Portaria 240/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Recebimento da denúncia em 10.09.2021 (ID 52365412).
Citação pessoal do acusado (ID 53327088).
Audiência de instrução realizada em 09.11.2021 (ID 55926834), pelo sistema de videoconferência, conforme link disponibilizado nos autos, em que foram inquiridas duas testemunhas de acusação.
Ausentes as demais testemunhas arroladas da denúncia, foi redesignada a data para a continuação do ato processual.
Na oportunidade, a defesa reiterou o pedido de revogação da custódia preventiva formulado nos autos.
Deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 56199766).
Continuação da audiência em 14.12.2021, com a oitiva de três testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa.
Na oportunidade, foi declarada a revelia do acusado que mesmo intimado não compareceu em Juízo nem apresentou justificativa (ID 58148757).
Alegações finais do Ministério Público, manifestando-se pela procedência da ação penal com a consequente condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (ID 58401602).
A defesa apresentou suas razões finas e requereu: a absolvição do acusado dos crimes apontados na denúncia, com devolução dos valores apreendidos; em caso de condenação, a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, e a detração penal da pena cumprida provisoriamente pelo denunciado, nos termos do §2 do art. 387 do CPP. É o Relatório.
Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo envolvimento de menores de idade, supostamente praticados pelo acusado LUCIANO FERNANDES DA SILVA.
O delito de tráfico de drogas capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, para a consumação basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos prescritos no tipo penal.
Quanto ao crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao contrário do art. 33 da mesma lei, o tipo é de ação simples, por conter um único verbo: “associarem-se”, que traduz estabilidade do vínculo, mesmo que não ocorra a prática de qualquer delito planejado.
Os crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, bem como a causa de aumento de pena descritos na denúncia encontram-se emoldurados nos artigos 33, caput, 35, e 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (…) “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” (…) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (ID 48728221, pág. 20), laudo de exame preliminar (ID 48728221, pág. 57/58), e do laudo pericial definitivo nº 2042/2021 (ID 52367441), que detectou no material amarelo sólido de massa líquida total de 17,814g, a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam; e, no material vegetal de massa líquida total de 289,812g, a presença do THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu, MACONHA, cujas substâncias encontram-se relacionadas nas LISTAS F1 e F2 - Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha arrolada pela acusação, YURY MOTA, policial militar que participou da abordagem relatada na denúncia, em seu depoimento em Juízo declarou, em suma, que haviam denúncias indicando tráfico de drogas na invasão Bela Vista, inclusive praticado pelo acusado.
Que uma ou duas semanas antes o réu tentou fugir da guarnição.
Que LUCIANO estava do lado de fora do barraco e ingressou rapidamente com a chegada da equipe policial.
Que o réu assumiu que tinha maconha para consumo.
Que o tenente visualizou uma garrafa contendo a substância entorpecente.
Afirmou que o acusado estava com três garotos e mais um rapaz.
Que um dos menores de idade relatou que era usuário e que pretendia comprar droga.
Que no interior do barraco foi encontrado crack, cocaína e uma balança de precisão.
Que o réu afirmou que estava no local para usar droga.
Aduziu que LUCIANO era conhecido pelo tráfico.
Que não sabe precisar onde foi encontrado o dinheiro.
Que o acusado assumiu a propriedade do barraco.
Que, pela estrutura do tráfico, os menores poderiam ser utilizados na prática delitiva.
A testemunha arrolada pela acusação, LINDOLFO PAES, policial militar que também participou da abordagem, declarou em Juízo, em síntese, que no dia dos fatos foram fazer uma diligência na invasão Bela vista.
Que ao chegarem no local, LUCIANO, conhecido como “LOIRINHO” tentou se evadir, mas que conseguiram detê-lo, junto com LUCAS.
Que encontram com ele o material apreendido.
Que se tratava de maconha, cocaína e pedras de crack.
Que havia balança e dinheiro trocado.
Afirmou que no local estavam duas crianças e os dois maiores de idade.
Que nenhum deles declarou ter adquirido droga com o denunciado.
Que a droga estava no mesmo barraco em que estava “LOIRINHO”.
O réu admitiu que era dele.
Que foi encontrada uma garrafa pet em posse do acusado contendo substância entorpecente.
A maior parte do ilícito foi apreendido no barraco.
A testemunha arrolada pela acusação, MAYARA LAIS, policial militar que participou da operação, declarou em Juízo, resumidamente, que a equipe era composta por quatro policiais, sendo três as testemunhas arroladas, mais um tenente.
Que o tenente e o soldado Melendres foram na frente e em seguida foi atrás com o soldado Segundo.
Que, assim que chegou, eles já tinham encontrado a garrafinha pet com as porções de maconha, embaladas e prontas para a comercialização.
Afirmou que durante buscas no local encontraram um tablete maior de maconha prensada, duas porções de crack e uma de cocaína.
Que haviam dois menores no momento da abordagem.
Que foram apreendidos dinheiro e balança de precisão.
Que os dois menores confessaram que eram usuários de maconha.
Que o barraco no qual foram encontradas as substâncias entorpecentes era o mesmo em que estavam o acusado e os demais indivíduos.
Que LUCAS declarou ter ido ao local comprar drogas com LUCIANO.
A testemunha de acusação, JYMSON CAMPOS, afirmou em seu depoimento que estava brincando nas proximidades no dia dos fatos.
Que o réu, LUCAS e o outro menor de idade estavam conversando.
Que não viu se estavam portando droga.
Que não é usuário de entorpecentes.
Que não foi utilizado para transportar ou distribuir os ilícitos.
Que não possui nenhum relacionamento com o acusado e o menor de idade.
A testemunha de acusação LUCAS HENRIQUE declarou em juízo, em suma, que estava presente no momento da abordagem.
Que comprou droga na invasão mas não com LUCIANO.
Afirmou que não viu o ilícito apreendido.
Quando chegou ao local, LUCIANO estava com os dois menores recolhendo tronco para fazer lenha.
Que levou maconha para consumir com o acusado.
Que os policiais os prenderam e vistoriaram a casa em que estavam.
Que não haviam menores de idade fumando e que não ouviu falar se o denunciado vendia drogas.
Que prestou versão apresentada no inquérito perante o delegado.
Que disseram que o ilícito foi encontrado dentro da casa.
Afirmou que os menores de idade não vendem nem consumem entorpecentes.
O pai de criação do acusado, ROBERVAL SOUSA, ouvido na condição de informante, afirmou que o lote era ocupado por LUCIANO e por familiares.
Que não tinha conhecimento da venda de drogas pelo acusado, mas sabia que o mesmo era usuário.
Que disseram que o réu estava comercializando droga.
O acusado embora citado pessoalmente, não compareceu em juízo para seu interrogatório, sendo declarada sua ausência, nos termos do art. 367 do CPP.
Esclareço, todavia, que a ausência de interrogatório do mencionado réu não implica em nenhuma sanção ou prejuízo à sua defesa, haja vista que ao se ausentar do ato judicial o fez de livre e espontânea vontade optando não produzir defesa pessoal em juízo, isto é, declinar suas razões/argumentos perante a autoridade judicial, fato este que não acarreta nenhuma nulidade ao feito, pois garantida sua defesa técnica, exercida pelo causídico constituído.
Na fase extrajudicial (ID 48728221, pág. 13/14), o imputado declarou que somente a droga encontrada no recipiente plástico lhe pertencia, sendo a mesma destinada ao seu consumo pessoal.
Afirmou que o dinheiro era fruto de seu trabalho na localidade e que consumia os entorpecentes com LUCAS.
Negou qualquer envolvimento dos menores de idade com o uso e venda de drogas, e aduziu que os demais materiais foram encontrados em outro casebre ou barraco, cuja a propriedade não soube declinar.
Da análise detida dos autos, as provas firmadas na fase inquisitória e corroboradas em Juízo, consistentes nos depoimentos testemunhais e juntada de laudo definitivo das drogas apreendidas, revelam a toda evidência a prática delitiva da narcotraficância pelo acusado LUCIANO FERNANDES na modalidade trazer consigo/guardar/ter em depósito.
Extrai-se dos depoimentos testemunhais que durante uma operação na invasão Bela Vista, o acusado foi flagrado em posse de substância entorpecente na companhia de LUCAS HENRIQUE e dois menores de idade.
Após a revista no local, os policiais lograram em apreender porções de crack, maconha e dinheiro trocado, além de petrechos tipicamente utilizado no preparo de droga, a saber balança de precisão e também substâncias químicas comumente usadas na diluição das drogas, conforme pericia no material branco sólido.
Em que pese o réu tenha negado na fase extrajudicial a propriedade da maior parte do ilícito apreendido, ao asseverar não ser o legítimo proprietário do barraco vistoriado, mas tão somente das porções de maconha encontradas em sua posse, destinadas ao consumo pessoal, tal versão não encontra amparo no conjunto probatório coligido nos autos, mormente pelas declarações dos três policiais ouvidos em Juízo, os quais foram unânimes ao afirmar que o achado das substâncias ocorreu no exato local em que estava o imputado, tendo o próprio acusado, conforme as testemunhas YURY MOTA e LINDOLFO PAES, assumido a propriedade do imóvel durante as diligências.
O depoente LUCAS BARROS, muito embora tenha alterado sua versão dos fatos em juízo, admitiu perante a autoridade policial (ID 48728221, pág. 10/11) que todo material ilícito pertencia à LUCIANO, e que havia adquirido maconha com o mesmo pelo valor de R$ 10,00, o que se coaduna com os dizeres da testemunha MAYARA LAIS.
Afirmou na oportunidade ter visto o acusado consumindo entorpecentes com os menores de idade, e que os tais também comercializavam ilícitos a mando de LUCIANO, responsável pela venda no local.
O adolescente JYMSON, no mesmo sentido, afirmou em sede extrajudicial (ID 48728221, pág. 39) que LUCIANO, também conhecido como “LOIRINHO”, alienava porções de maconha por R$ 5,00 (cinco reais) na invasão Bela Vista, ressaltando que JOÃO GABRIEL, também menor de idade, consumia e vendia droga adquirida com o denunciado.
Da mesma forma, a mãe do impúbere JOÃO GABRIEL (ID 48728221, pág. 35/36) declarou na fase inquisitiva que LUCIANO, de fato, comercializava entorpecentes na invasão Bela Vista, e que JOÃO GABRIEL, em momento anterior, admitiu ter guardado droga e dinheiro em favor do acusado.
Com efeito, depreende-se do auto de apresentação e apreensão e laudo definitivo das drogas, a apreensão de 02 (duas) porções de crack, 20 (vinte) papelotes de maconha, 01 (um) barra da mesma substância, 01 (uma) balança de precisão e R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) em notas fracionadas, sem a mínima comprovação de origem, circunstâncias que demonstram a toda evidência o propósito comercial das substâncias entorpecentes apreendidas.
Não resta dúvida, portanto que a droga apreendida se encontrava na posse ou sob sua guarda e se destinava a terceiros, haja vista que no momento da prisão havia usuários, os quais declararam estarem ali para comprar entorpecentes com o réu.
Ademais, o próprio réu admitiu a propriedade de parte da droga que se encontrava numa garrafa “pet”, circunstância que corrobora a existência de tráfico no local, mormente porque todo esse material se encontrava fracionado e embalado.
Quanto ao restante da droga, não existe dúvida no espírito deste julgador de que a mesma estava sob a guarda do réu, pois o casebre em que foi apreendida a substância servia como sua moradia e como esconderijo da droga que ainda não havia sido fracionada e embalada.
A testemunha YURY MOTA ainda ressaltou em seu depoimento judicial que o réu era conhecido por esta prática delitiva, já tendo sido alvo de denúncia anônima que apontava o tráfico de drogas na referida localidade.
Em relação à validade e à eficácia probatória dos depoimentos dos agentes, impende destacar que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, como anteriormente dito, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente o réu ou faltar com a verdade.
O S T F já deixou claro que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Sobre o tema colho o seguinte aresto do nosso Tribunal de Justiça: TJMA – APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada (55,737 g de maconha, embalada em 17 papelotes) e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da sobredita lei, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo" e "guardar", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (Processo nº 016733/2015 (174226/2015), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 24.11.2015).
GRIFEI Nessas circunstâncias, entendo que as provas produzidas no processo sob o pálio do contraditório e a ampla defesa são suficientes para formar a convicção deste juízo de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público procede, pois não deixam dúvidas de que as drogas apreendidas em poder do acusado se destinavam a consumo de terceiros, estando a configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consubstanciado nos verbos trazer consigo/guardar/ter em depósito, daí resultando imperiosa a emissão do decreto condenatório.
Por outro lado, não havendo nos autos provas suficientes de que o réu integre organização criminosa ou faça do crime um modo de vida, e sendo o mesmo primário e sem antecedentes criminais, conforme certidões nos autos (ID 51753249 e ID 51753250), há a incidência da benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Por outro lado, incide a causa de aumento de pena contida no inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas, pois demonstrado pelas declarações testemunhais, corroboradas com o depoimento extrajudicial de LUCAS HENRIQUE e do depoimento do menor de idade interrogado, que o acusado envolveu/atingiu adolescentes na narcotraficância.
Quanto à imputação do delito de associação para o tráfico, para sua configuração é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).
No presente caso, contudo, o órgão ministerial não apresentou elementos concretos que demonstrem a estabilidade e permanência da associação entre o acusado e os menores de idade, com o intuito de praticarem o delito de tráfico, não tendo sido feita nenhuma investigação prévia nem campana no local, tampouco restou demonstrado o mero ajuste ocasional de vontades, motivo pelo qual entendo não restar configurado o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, a importar na absolvição do réu por essa conduta.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar LUCIANO FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 e absolvê-lo, por insuficiência probatória, do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da mesma norma legal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há registro de maus antecedentes(ID 51753249 e ID 51753250).
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da quantidade e diversidade de droga apreendida (17,814g, a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE e 289,812g a presença do THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias judicial preponderante.
Em observância à Súmula 630 do STJ, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea pois sua incidência no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado.
Não existem outras circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano, 11 meses e 10 dias e 194 dias-multa dias-multa.
Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, do CPP, como demonstrado, razão pela qual majoro as penas anteriormente dosadas em 1/6, passando a dosá-las em 2(dois) anos, 3(três) meses e 6(seis) dias e 226(duzentos e vinte seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas estas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao condenado LUCIANO FERNANDES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como, considerando as penas ora aplicadas, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, ex vi do art. 283, §1º, do CPP.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao celular Samsung, de cor preta e do valor de R$386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) apreendidos nos autos (ID 48728221, pág. 20), DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendido no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita.
DETERMINO, contudo a doação do celular para a entidade POUSO OBRAS SOCIAIS, CNPJ: 12566824/0001-02, localizada na Av.
Henrique Leal, 100, Cohab-Anil lll, neste Município, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual o SENAD demonstrou não ter interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que “demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública”.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, com observância ao disposto na Resolução nº 474/2022 do CNJ; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) oficie-se à SENAD informando sobre o valor perdido em favor da União, para fins de sua destinação, nos termos do que dispõe o art. 63, §4º, da Lei de Drogas; e) oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça. f) Determino ainda a destruição da balança de precisão e demais materiais apreendidas, por tratar-se de instrumento de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e do relógio e frasco plástico apreendidos, por se tratarem de objetos antieconômicos.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais nos termos do artigo 12, III, da Lei de custa do estado (Lei nº 9.109/2009).
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrada, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
19/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 11:59
Juntada de termo
-
19/01/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 08:54
Juntada de petição
-
03/05/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 08:55
Juntada de diligência
-
22/04/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 21:45
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:00
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:28
Juntada de Mandado
-
07/04/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:36
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:20
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 18:15
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FRANÇA BARROS em 25/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 16:38
Decorrido prazo de MAYARA LAIS EAIS SILVA PEREIRA, em 02/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 16:24
Decorrido prazo de LINDOLFO PAES LANDIN SEGUNDO em 02/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 11:08
Juntada de diligência
-
17/12/2021 10:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/12/2021 22:39
Decorrido prazo de LINDOLFO PAES LANDIN SEGUNDO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 22:34
Decorrido prazo de MAYARA LAIS EAIS SILVA PEREIRA, em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
14/12/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:11
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:16
Juntada de termo de juntada
-
08/12/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 22:42
Juntada de diligência
-
08/12/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 22:41
Juntada de diligência
-
06/12/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 14:00
Juntada de diligência
-
06/12/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:59
Juntada de diligência
-
06/12/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:41
Juntada de diligência
-
06/12/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:40
Juntada de diligência
-
25/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 07:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 07:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 08:47
Juntada de termo
-
22/11/2021 14:34
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 14:34
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 12:32
Juntada de termo
-
22/11/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 14:21
Juntada de petição
-
19/11/2021 07:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
-
19/11/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 09:37
Juntada de petição
-
17/11/2021 12:11
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 12:11
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 12:11
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Processo nº 0824484-58.2021.8.10.0001 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Requerente: LUCIANO FERNANDES DA SILVA R.
Hoje, Trata-se de pedido de revogação de prisão, formulado por advogado, em favor do acusado LUCIANO FERNANDES DA SILVA devidamente qualificado nos autos, sob o argumento de que o requerente é primário, tem bons antecedentes, é trabalhador e morava na casa de seu pai, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo, ainda no princípio de presunção de inocência. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, ID 49409140 e opinou pelo indeferimento do pedido com a consequente manutenção da prisão preventiva aduzindo que o requerente respondia a outros processos, inclusive, por delito de mesma natureza (processo nº 0826618-58.2021.8.10.0001 e processo nº 7655-69.2020.8.10.0001), ID 49411742.
A defesa apresentou nova manifestação esclarecendo que os autos referidos pelo Ministério Público são relativos a pessoa diversa, ID 49457999. Determinada a notificação do requerente para se manifestar nos termos do art. 55 da lei de drogas, tendo na oportunidade este juízo deixado de apreciar o pleito por ter sido a segregação recentemente examinada, não havendo necessidade de novo reexame na forma do artigo 316, parágrafo único do CPP, máxime porque nada de novo foi acrescentado aos autos que demandasse mudança na situação processual do réu. Recebida a denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 09/11/2021 tendo sua continuação determinada para a data de 14 de dezembro de 2021, oportunidade em que a defesa reiterou o pedido de revogação de prisão. É o relatório. É verdade que a prisão preventiva é medida excepcional que se condiciona à necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, podendo ser decretada em qualquer fase do Inquérito Policial ou da Instrução criminal, porém, sempre baseada em critérios de ordem objetivo.
Sendo medida cautelar dotada da cláusula rebus sic stantibus a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo se não subsistirem motivos para a sua manutenção, conforme se depreende do artigo 316 do CPP.
No caso em tela, verifico que a prisão preventiva do acusado foi baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no fundamento da garantia da ordem pública ante o modus operandi evidencia a periculosidade do investigado, pois foi encontrada, em seu poder, quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos, indicando preliminarmente que se destinava a comercialização.
Em consulta ao PJE, verifico que de fato, os autos referidos pelo Ministério Público são relativos a pessoa diversa.
A despeito de comprovada a autoria e materialidade do crime e da sua gravidade material, vejo que o fundamento da garantia da ordem pública utilizado para a decretação da prisão preventiva dos autos principais, não subsistem, eis que o modus operandi deixa entrever que o mesmo não é um traficante contumaz, máxime porque o acusado é primário e não registra antecedentes, não havendo nos autos elementos que apontem que o mesmo se dedica a atividade criminosa ou integra organização criminosa.
Ademais, verifico que de fato o acusado encontra-se preso desde 7(sete) de maio de 2021, tendo superado o prazo de 180 dias, adotado pela doutrina e jurisprudência como razoável para conclusão da instrução processual.
Diante disso, ausente o requisito da prisão preventiva, qual seja garantia da ordem pública, revogo a prisão preventiva do acusado LUCIANO FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, I, II e IV, do CPP, consubstanciadas essas no comparecimento trimestral e periódico a este Juízo para justificar suas atividades; Proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas, casas de festas, casas de jogos e similares; Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem a prévia comunicação e autorização deste Juízo.
Servirá esta decisão como Alvará de Soltura, bem como termo de compromisso, devendo o requerente ser posto em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Após, tome-se as providências necessárias para cumprimento da audiência designada.
São Luís, 12 de novembro de 2021. Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
16/11/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 17:36
Juntada de termo
-
16/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 13:02
Juntada de termo
-
12/11/2021 18:07
Juntada de Mandado
-
12/11/2021 18:07
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:05
Desentranhado o documento
-
12/11/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 15:30
Revogada a Prisão
-
11/11/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
10/11/2021 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
10/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:09
Decorrido prazo de JMYSON CAMPOS RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:22
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FRANÇA BARROS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:22
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FRANÇA BARROS em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 10:28
Juntada de diligência
-
30/09/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:57
Juntada de diligência
-
27/09/2021 09:15
Juntada de petição
-
26/09/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 18:01
Juntada de diligência
-
22/09/2021 06:50
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:01
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
17/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:50
Juntada de Mandado
-
17/09/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:34
Juntada de Mandado
-
17/09/2021 14:28
Juntada de termo
-
17/09/2021 14:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/09/2021 14:20
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:17
Juntada de termo
-
16/09/2021 11:31
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 11:20
Juntada de Mandado
-
15/09/2021 09:56
Juntada de petição
-
14/09/2021 09:44
Juntada de petição
-
13/09/2021 09:41
Juntada de petição criminal
-
13/09/2021 09:41
Juntada de petição
-
13/09/2021 09:34
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
-
13/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
10/09/2021 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 19:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
10/09/2021 13:09
Recebida a denúncia contra LUCIANO FERNANDES DA SILVA (INVESTIGADO)
-
10/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:20
Juntada de petição
-
09/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
-
09/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
06/09/2021 14:41
Juntada de petição
-
03/09/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:45
Juntada de diligência
-
03/09/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:42
Juntada de diligência
-
01/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 13:19
Juntada de termo
-
27/08/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:56
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 12:45
Juntada de Mandado
-
26/08/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 14:25
Outras Decisões
-
22/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:41
Juntada de petição
-
21/07/2021 10:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/07/2021 10:07
Juntada de denúncia
-
15/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 12:16
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
14/07/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 09:58
Juntada de termo
-
09/07/2021 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2021 11:56
Juntada de relatório em inquérito policial
-
07/07/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:10
Juntada de petição
-
05/07/2021 09:02
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2021.
-
02/07/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:51
Outras Decisões
-
25/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/06/2021 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
24/06/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:56
Juntada de ata da audiência
-
21/06/2021 14:54
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
18/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:36
Juntada de termo de juntada
-
17/06/2021 11:01
Outras Decisões
-
17/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:03
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 10:03
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801273-82.2020.8.10.0015
Bruno Anderson Monteiro Santana
Araujo e Almeida Servicos LTDA - EPP
Advogado: Gabriel Soares Cardoso Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 17:48
Processo nº 0000914-22.2016.8.10.0108
Maria das Gracas Queiroz Costa
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Janice Leite Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00
Processo nº 0800531-21.2020.8.10.0027
Suzana Maria Andrade dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Wylklen Lima de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2020 19:52
Processo nº 0801558-83.2021.8.10.0001
Rosangela Araujo Trinta
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 07:47
Processo nº 0801558-83.2021.8.10.0001
Estado do Maranhao
Rosangela Araujo Trinta
Advogado: Flavia Patricia Soares Rodrigues
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00