TJMA - 0807112-80.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 06:44
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/12/2021 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:47
Decorrido prazo de EVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO Nº: 0807112-80.2019.8.10.0029 - CAXIAS AGRAVANTE: EVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI Nº. 5.783), SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI Nº. 13.071) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO VERAS DE SOUSA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo interno interposto por LEVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA, por seus advogados, em face de acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos no bojo de Apelação.
Razões aduzidas sob o id 12315792.
Ao final, pede juízo de retratação e pugna pela reconsideração da decisão. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (grifei) Pois bem.
A legislação processual civil estabelece o seguinte: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. De outro lado, o artigo 641 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça quando admite a interposição de agravo interno se reporta ao art. 1.021 do CPC, onde se conclui à sua impossibilidade para impugnação de acórdão, como pretende o agravante.
Vejamos: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, o agravante busca a reforma do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos no bojo de Apelação por ela interposta.
Os embargos de declaração foram julgados pelo órgão colegiado, por unanimidade, na oportunidade houve o pronunciamento dos três membros que compõem esta Quinta Câmara: além deste Relator.
Não é porque o voto condutor foi por mim proferido que a decisão, consubstanciada no acórdão, pode ser considerada como unipessoal.
O julgamento, para todos os efeitos, é decisão colegiada do Tribunal de Justiça.
Não resta preenchido, portanto, o requisito da unipessoalidade, que informa o cabimento do agravo interno.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro inescusável, incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ARESTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar julgamento colegiado. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1471027/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente incabível agravo regimental que impugna decisão de órgão colegiado, o que constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 396.879/PR, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO. 1. É descabida a interposição agravo regimental em face de decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal para essa possibilidade. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp 1369551/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Por expressa previsão legal, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. 2.
A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl na Rcl 2.162/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 05/03/2014) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO INESCUSÁVEL.
FALTA DE CABIMENTO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
I - O agravo regimental é recurso hábil à impugnação das decisões unipessoais do relator, do vice-presidente, ou do presidente do Tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas.
II - A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro inescusável, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
III - O cabimento - com seus vértices da recorribilidade e da adequação -constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade e sua ausência impede que se conheça do recurso.
IV - Agravo regimental não conhecido. (TJ/MA.
Agravo Regimental nº 51.070/2014.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Data: 11/11/2014).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACORDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
I.
O agravo regimental somente é cabível de decisão monocrática, jamais contra aquela proferida por órgão colegiado, como é o caso presente.
II.
Agravo regimental não conhecido. (TJ/MA.
Agravo Regimental nº 052292/2013.
Rel.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Data: 26/11/2013).
Com efeito, o recurso ora em análise carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de Outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 20:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*94-88 (APELANTE)
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01/10/2021 01:51
Decorrido prazo de EVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 16:10
Juntada de agravo regimental cível (206)
-
03/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO Nº: 0807112-80.2019.8.10.0029 - CAXIAS EMBARGANTE: EVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI Nº. 5.783), SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI Nº. 13.071) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO VERAS DE SOUSA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
DA SUSTENTAÇÃO ORAL: conforme solicitado pelo patrono do Embargante, o processo foi julgado em sessão por videoconferência, mas, cabia ao advogado requerer a sustentação oral por meio do site oficial deste E.
Tribunal de Justiça (Art. 388 do RITJMA), o que in casu não ocorreu.
Alegação de omissão rejeitada.
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: in casu, restou demonstrado nos autos a ausência a regulamentação específica sobre a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos funcionários públicos do município de Caxias - MA, assim, inexistindo direito à percepção do adicional, prejudicada a necessidade de realização de perícia, pois, ainda que seja constatado que o ambiente de trabalho é insalubre, inexiste norma que conceda a referida verba.
Alegação de contradição rejeitada.
IV.
Contudo, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista, trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
V.
Conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão VI.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 a 30 de Agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2021 11:31
Juntada de petição
-
23/06/2021 01:39
Decorrido prazo de EVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 20/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:49
Decorrido prazo de EVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 21:57
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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07/04/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 20:03
Conhecido o recurso de EVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*94-88 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2021 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 07:59
Incluído em pauta para 29/03/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
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17/03/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 11:33
Juntada de petição
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03/03/2021 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2021 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2020 15:22
Juntada de petição
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26/11/2020 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2020 02:55
Decorrido prazo de EVA LEAL DE SOUSA OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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08/10/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 20:23
Recebidos os autos
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01/10/2020 20:23
Conclusos para despacho
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01/10/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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