TJMA - 0020178-94.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:34
Juntada de termo
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18/05/2025 15:05
Juntada de petição
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07/05/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 12:45
Juntada de petição
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29/01/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:08
Juntada de termo
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26/08/2024 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 15:57
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 04:58
Decorrido prazo de RIOD AYOUB JORGE em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 04:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:15
Decorrido prazo de RIOD AYOUB JORGE em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:08
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:08
Juntada de Certidão
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16/08/2022 23:06
Juntada de volume
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04/08/2022 16:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 22.826/202 0 (0020178-94.2012.8.10.0001) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : RIOD AYOUB JORGE Advogado : Riod Barbosa Ayoub (OAB/MA 3832) Embargado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Angelus Emilio Medeiros de Azevedo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 10.071/2021 (0020178-94.2012.8.10.0001) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : RIOD AYOUB JORGE Advogado : Riod Barbosa Ayoub (OAB/MA 3832) Embargado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Angelus Emilio Medeiros de Azevedo DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo RIOD AYOUB JORGE contra decisão monocrática proferida por este relator (fls. 185/186-verso) nos autos dos Embargos de Declaração n.º 13922/2020 , na qual figurou como embargante e teve como embargado ESTADO DO MARANHÃO, novamente embargado.
O decisum impugnado rejeitou os embargos anteriores, mantendo todos os termos da decisão atacada.
Agora em suas 02 (duas) razões de fls. 188/191 e fls. 203/205, o embargante (RIOD AYOUB JORGE) formula pleito igual, qual sejam: a) concessão de Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Contrarrazões de fls. 207/211. É o Relatório.
DECIDO .
O recurso é adequado, tempestivo e foi regularmente processado, devendo ser conhecido.
Quanto ao tema é certo que o texto constitucional de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV que garante a todos a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, a parte que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.Vejamos: Art. 98. (...) §5 o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6 o.
Conf orme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No mais, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, CPC/2015) não é absoluta, mas relativa, admitindo, pois, prova em sentido contrário.
Não menos certo, também, é que o juiz poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: Art. 98. (?). § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Importante registrar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de cinco anos (período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada), restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015).
Percebe-se, portanto, que a nova disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem, com tudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais, ao permitir que o jurisdicionado (pessoa natural), que afirme encontrar-se em situação de insuficiência financeira (que não se confunde com situação patrimonial), possa pagar de forma parcelada as custas, pagar apenas parte delas, ou obter redução do percentual que tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso dos autos, tenho que O AUTOR NÃO ACOSTOU NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO, porquanto observando as peculiaridades do caso concreto, em especial cópia do contracheque às fls. 212, vejo que a remuneraçao liquida da parte é da monta de R$ 29.055,52 (vintre e nove mil, cinqueta e cinco reais e cinquenta edois centavos), pelo que não há justificativa para isençao, muito menos pagamento diferido das custas.
De tudo isso, por não vislumbrar nos autos prova capaz de atestar a dificuldade financeira vivenciada pelo embargante, a fim de justificar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, bem como o pagamento diferido ao final, é que entendo pelo improvimento do recurso.
Posto isto, REJEITO os recursos .
Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo1.026,§ 2º, doCPC.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2021.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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