TJMA - 0800278-96.2020.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:21
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:42
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:50
Juntada de petição
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03/09/2021 01:35
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO Nº: 0800278-96.2020.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADA: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI – OAB/MA nº 10.690 RECORRIDO: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO ADVOGADO: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO – OAB/MA nº 14.861 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.652/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO – CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS – CABIMENTO – PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de agosto de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, ratificando a decisão concessiva da tutela de urgência, e condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a prática ilícita, na medida em que a negativa de cobertura para o exame solicitado se deu com fulcro nas determinações da Agência Nacional de Saúde – ANS, configurando, portanto, exercício regular de um direito.
Aduz, também, que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Enfim, impugna também o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, alternativamente, haja redução do quantum indenizatório arbitrado.
Inicialmente, cumpre asseverar que a demanda envolve relação de consumo, e, havendo a presença de indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do autor, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor/CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea a inocorrência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de seu serviço.
Ademais, é assente no STJ a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem a prestação do serviço de assistência de saúde, salvo no caso das entidades de autogestão e sem finalidade lucrativa, em se aplica a legislação civil.
Analisando os autos, verifica-se que o requerente colacionou o termo de adesão ao plano de saúde, a negativa, via aplicativo WhatsApp, do exame de “angiotomografia coronariana” solicitado, além de detalhado relatório médico.
Tais documentos, certamente, conferem verossimilhança ao contexto fático narrado na inicial.
Caberia à operadora do plano de saúde, por oportuno, comprovar a regularidade da negativa do exame, ou pelo menos apresentar uma justificativa plausível, o que não ocorreu.
Registre-se que, após indagação do usuário, foi dada como razão para a negativa de cobertura tão somente o não atendimento das diretrizes de solicitação, o que vai de encontro aos dados discriminados no laudo médico fornecido ao paciente.
Não se pode olvidar que é o profissional da saúde quem deve apontar a necessidade ou não de um determinado tratamento ou exame, conforme o quadro de saúde do seu paciente, não se mostrando legítima a interferência da operadora do plano quando a solicitação se refere a procedimento com cobertura prevista na avença, e prescrito por profissional da área médica com atuação regular.
Com efeito, a operadora de plano de saúde deve cumprir todos os deveres estabelecidos na lei e no contrato, englobando as despesas de todos os procedimentos cobertos por cláusula contratual em tempo razoável, sob pena de reparar os danos de natureza material e moral decorrentes de seu ato ilícito (art. 186 e 187 c/c art. 927 do CC/02, bem como art. 6º, VI da lei nº 8.078/90).
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A negativa de cobertura da realização do exame solicitado, então, implica em falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC.
Tal conduta omissiva restringe o direito à saúde, bem tutelado constitucionalmente, por sua relevância, para a manutenção da qualidade de vida e da dignidade, e constitui ilícito apto a produzir danos morais e materiais, indenizáveis de acordo o art. 5º, X, da Constituição Federal, art.186 e art. 927, ambos do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Estando presentes o eventus damni, o defeito na prestação dos serviços e o nexo causal, impossível eximir-se o recorrente da responsabilidade em indenizar.
Nesse contexto, os danos morais restaram caracterizados pelo abalo psíquico sofrido pelo recorrido que, como usuário do plano de saúde, não teve acesso aos serviços médicos com ele contratados em tempo hábil, mesmo tendo efetuado pagamentos de mensalidades e cumprido o prazo de carência, o que lhe acarretou risco à sua integridade física, além da perda de tempo útil por ter de acionar o Poder Judiciário.
Outrossim, o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional à gravidade do dano e as características pessoais das partes, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
01/09/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 17:48
Conhecido o recurso de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:21
Retirado de pauta
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06/08/2021 08:09
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 00:37
Publicado Despacho em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2021 10:47
Juntada de petição
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23/06/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:29
Recebidos os autos
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19/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
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19/11/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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